TJRJ - 0811285-61.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:51
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811285-61.2024.8.19.0211 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: GELSON DE OLIVEIRA REQUERIDO: JESSICA VIEIRA LINHARES SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811285-61.2024.8.19.0211 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: GELSON DE OLIVEIRA REQUERIDO: JESSICA VIEIRA LINHARES DESPACHO Venham comprovantes de renda mensal, extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, conforme já determinado em ID 143457304.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
28/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811285-61.2024.8.19.0211 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: GELSON DE OLIVEIRA REQUERIDO: JESSICA VIEIRA LINHARES DESPACHO Venham comprovantes de renda mensal, extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, conforme já determinado em ID 143457304.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 00:05
Conclusos para despacho
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24/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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