TJRJ - 0810663-79.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LUDMILA NEDER DA ROCHA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810663-79.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LAURINDO RODRIGUES SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: ANTONIO LAURINDO RODRIGUES SANTOSem face de RÉU: BANCO DO BRASIL SA.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Rejeito a preliminar de produção de prova unilateral, pois trata-se apenas de um parecer técnico, o qual visa exemplificar a fundamentação da parte autora em sua petição inicial.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial, verifica-se que a demandada é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, a ré deve ser considerada, provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a necessidade de revisão da conta PASEP da parte autora e seus danos decorrentes.
Defiro a prova pericial Contábil requerida pela parte ré.
Para tal, nomeio LENIMARA KELMER DA SILVA ([email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LUDMILA NEDER DA ROCHA em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0810663-79.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LAURINDO RODRIGUES SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA A contestação, de index 148874338, é tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
27/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de LUDMILA NEDER DA ROCHA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LAURINDO RODRIGUES SANTOS - CPF: *22.***.*34-00 (AUTOR).
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09/09/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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