TJRJ - 0866042-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:57
Juntada de Petição de termo de autuação
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31/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0866042-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA DA COSTA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A ROSILDA DA COSTA SILVA propôs Ação AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETICÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S/A e GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, nos termos da petição inicial do ID 121319439, que veio acompanhada dos documentos do ID 121319442/121324123.
Citados, o primeiro réu apresentou contestação no ID 141379035 e o segundo réu apresentou contestação no ID137236429.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge afastar a impugnação à gratuidade de justiça efetuada pelo segundo réu.
Justifica-se, pois, conforme se depreende do teor da documentação que instruiu a exordial, restou comprovado que a autora é pessoa carecedora de recursos, presente, portanto, a sua hipossuficiência.
Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Cumpre, ainda, afastar a preliminar de inépcia da inicial, também suscitada pelos primeiro e segundo réus, quando de suas contestações, eis que a petição inicial obedeceu aos requisitos ditados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a autora mantém, desde o ano de 2017, um contrato de prestação de serviços (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) (CARTÃO: 5259.0711.0269.1110) com os réus, com descontos em seus contra cheques mensais, referentes ao empréstimo.
Destacou que, a partir de Junho de 2019, o primeiro réu passou a embutir em suas faturas de consumo, um seguro prestamista, administrado pelo segundo réu, no valor mensal de R$ 12,97 (doze reais e noventa e sete centavos), com renovação automática sem a devida autorização e sem dar à autora o direito de opção pela escolha da seguradora.
O Banco réu, por sua vez, quando de sua contestação, asseverou a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços.
Acrescentou, ainda, que a contratação ora questionada foi proveniente da livre manifestação de vontade da autora e fruto de sua própria liberalidade.
Antes de se proceder ao exame do mérito, impõe-se tecer os seguintes esclarecimentos.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que a parte autora se caracteriza como sendo consumidora, ao passo que a empresa ré se enquadra na qualidade de prestadora de serviço, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 34, da legislação apontada, impõe a responsabilidade solidária aos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos de consumo ou qualidade dos serviços prestados.
A esse propósito, tem-se que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os agentes econômicos, ainda que não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, a quem a lei atribui a responsabilidade solidária.
Neste sentido, vale colacionar sobre o tema o ensinamento de Cláudia Lima Marques: “(...) A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores. (...) A nova teoria contratual, porém, permite esta visão de conjunto do esforço econômico de ‘fornecimento’ e valoriza, responsabilizando solidariamente, a participação destes vários atores dedicados a organizar e realizar o fornecimento de produtos e serviços (...)” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O Novo Regime das Relações Contratuais - 4ª Edição – Editora Revista dos Tribunais - p. 334/335).
Portanto, as empresas rés, na qualidade de prestadoras de serviço, ostentam plena legitimidade para integrarem o polo passivo da presente relação processual, respondendo, solidariamente, por eventuais falhas na prestação de seus serviços.
Aplicam-se, por conseguinte, as normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a estabelecida no artigo 14 da já citada lei, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Daí se depreende que, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser conseqüência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica ao réu a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Urge, ainda, esclarecer que, visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Artigo 6o– São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, Editora Forense, 6aEdição: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Voltando ao caso concreto, restou incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes, conforme se depreende do teor dos documentos acostados aos autos.
Porém, diante das insurgências da autora acerca do aludido contrato, urge analisar a impugnação por ela efetuada.
Analisando a documentação acima mencionada, verifica-se que, ao que tudo indica, a autora, de forma livre e espontânea, aderiu a uma relação contratual firmada com a parte ré.
Em relação ao seguro questionado pela autora, o mesmo foi por ela livremente contratado (ID 121324123), sendo manifestação de sua livre vontade, sem qualquer indício de que houvesse sido ludibriada em sua boa-fé.
Note-se, pelos documentos acostados, a existência do contrato firmado pela autora, incluindo a contratação do seguro.
Tal documentação, não obstante de caráter unilateral, estabeleceu, de forma clara e precisa, os direitos e obrigações da parte autora, de sorte que não se apresenta crível que, neste momento, venha a juízo alegar o seu desconhecimento ou a sua insatisfação.
Houve, portanto, a observância ao direito à informação, princípio este basilar nas relações de consumo, traduzindo um dos aspectos do princípio da boa-fé objetiva.
Trata-se de direito fundamental do consumidor, visando a proteção da parte hipossuficiente, a qual não domina as técnicas de mercado e deve, portanto, obter todas as informações necessárias de forma adequada, clara e precisa, o que, repita-se, ocorreu no caso em exame. É imperioso que o consumidor seja prévia e transparentemente informado de suas obrigações e responsabilidades, contando, no mínimo, com sua expressa anuência.
No caso em foco, pela simples leitura de tal documentação, constata-se que não se trata de uma imposição, mas sim de uma faculdade conferida ao consumidor.
A autora, na verdade, valeu-se da sua liberalidade e de sua livre manifestação de vontade, aceitando o seguro que lhe foi oferecido.
Daí não ter restado caracterizada a venda casada.
Há de se acrescentar que, para que se possa falar em venda casada, torna-se imprescindível que o consumidor comprove que a parte ré condicionou o fornecimento de produto ao fornecimento de outro serviço, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor que, por sua vez, assim estabelece: “Art. 39- É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I- condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Tal hipótese, na verdade, não ocorreu no presente caso, pois, repetindo o exposto linhas atrás, a autora, manifestando, de forma livre e espontânea a sua vontade, aceitou o seguro que lhe foi oferecido.
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DECORRENTE DE PLANO ODONTOLÓGICO NÃO CONTRATADO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Apelação Cível interposta pela autora, visando a reforma integral do julgado.
Apresentação do contrato celebrado entre as partes.
Ausência de requerimento de prova pericial grafotécnica.
Inexistência de ato ilícito.
Dano moral não configurado.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Milita em prol da parte autora, segundo os princípios e as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, a inversão legal do ônus da prova em relação ao defeito de segurança do produto/serviço.
Competiria ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuído exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus da ré a produção inequívoca da prova liberatória.
Desse ônus, entretanto, desincumbiu-se a parte ré, ao apresentar a contratação pela autora do plano odontológico DENTAL LIGHT.
Frise-se que o contrato foi redigido de forma clara e expressa, com todas as informações quanto ao preço, periodicidade e forma de pagamento.
Como bem ressaltado pelo douto magistrado sentenciante, o valor inserido nas faturas impugnadas não se trata, assim, de cobrança indevida.
Ademais, que a impugnação genérica aos documentos trazidos pelo réu não tem o condão de afastar a contratação comprovada, uma vez que a autora não negou ter assinado o contrato nem requereu prova pericial grafotécnica, a fim de corroborar o alegado (...)” (TJRJ, Apelação Cível n. 0008470-79.2014.8.19.0210, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Werson Rêgo). “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR QUE NÃO PROSPERA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo atinente ao direito que sustenta, como regula o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inversão do ônus da prova que não se dá automaticamente.
Inexistência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.
Sentença mantida.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Nota-se que a parte ré comprovou a contratação pelo autor do título de capitalização GANHE MAIS e o CLUB SAÚDE, através dos documentos de fls. 86 e 87/89, sendo que o próprio autor reconheceu como suas as assinaturas lançadas nos contratos.
Assim sendo, procedeu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar improcedente o pedido autoral, uma vez que o autor não conseguiu comprovar as suas alegações, já a parte ré comprovou a efetiva existência de contratação.
Deste modo, não há de se falar em defeito na prestação de serviço e, consequentemente, descabe falar-se em indenização a título de dano material ou moral a espécie, uma vez que não há nos autos prova de que tenha sido imposto ao autor/apelante qualquer constrangimento capaz de afetar seu equilíbrio psíquico ou macular a sua honra (...)” (TJRJ, Apelação Cível n. 0024559-25.2014.8.19.0002, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel.
JDS.
Des.
Márcia Alves Succi).
A mesma documentação que instruiu a inicial demonstrou que não há qualquer indício de que a parte autora tenha sido ludibriada em sua boa-fé.
Na realidade, a parte ré se limitou a fazer a cobrança do valor devido, nos moldes pactuados e autorizados pela própria autora.
Neste diapasão, não merece prosperar a pretensão autoral, eis que não há de se falar em complementação do valor da indenização devidamente paga pelo réu, e nem em dano moral a ser compensado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, diante do fato do autor se encontrar sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade de tais ônus, com fulcro no artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2024 20:56
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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