TJRJ - 0866042-53.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 16:54
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0866042-53.2024.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0866042-53.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00260784 APELANTE: ROSILDA DA COSTA SILVA ADVOGADO: WILMAR DA SILVA BARRETO OAB/RJ-063237 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO: HÉLVIO SANTOS SANTANA OAB/RJ-216947 ADVOGADO: SYLVIE BOECHAT OAB/SP-151271 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA MÍNIMA DO DIREITO INVOCADO PELO APELANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. 1.
A controvérsia recursal restringe-se a aferir a legalidade da cobrança do seguro prestamista BMGCARD - Generali. 2.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3.
Recurso de apelação da consumidora que pretende a reforma da sentença.
Afirmou que houve venda casada e que não foi permitida a escolha de seguradora. 4.
Irresignação que não deve ser acolhida. 5.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor, haja vista as partes se amoldares aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 6.No que tange à cobrança objeto da demanda, cumpre salientar que o entendimento firmado no julgamento do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça é de que é abusiva a estipulação de seguro de proteção financeira sem alternativa ao consumidor, constituindo verdadeira venda casada, na forma do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A vedação, em verdade, diz respeito à eventual subordinação de uma contratação desejada pelo consumidor, a realização do contrato de cartão de crédito consignado, no caso, à outra que o consumidor não deseja, o contrato de seguro. 8.
Por outro lado, a mera contratação de seguro, em si, não implica na existência de venda casada, caso demonstrado que foi dada a possibilidade de o consumidor realizar a contratação do empréstimo sem a contratação do seguro e que foi possível a escolha da seguradora. 9.
No caso dos autos, verifica-se que houve a regular contratação, com o termo de seguro em documento apartado, o que denota a ciência e a opção voluntária do consumidor para contratar e não há prova de reclamação ou pedido de cancelamento. 10.
Consoante entendimento jurisprudencial remansoso, em que pesem os princípios facilitadores do consumidor para demandas em juízo, não está ele desobrigado de produzir prova mínima dos fatos narrados na inicial, conforme disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Aplicável, à hipótese dos autos, o Verbete Sumular nº 330 deste e.
Tribunal de Justiça. 11.
Não há dúvidas de que as cobranças são devidas 12.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 15:19
Documento
-
14/05/2025 18:04
Conclusão
-
13/05/2025 13:01
Não-Provimento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 230.
APELAÇÃO 0866042-53.2024.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0866042-53.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00260784 APELANTE: ROSILDA DA COSTA SILVA ADVOGADO: WILMAR DA SILVA BARRETO OAB/RJ-063237 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO: HÉLVIO SANTOS SANTANA OAB/RJ-216947 ADVOGADO: SYLVIE BOECHAT OAB/SP-151271 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
29/04/2025 15:30
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 18:29
Pedido de inclusão
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 11:07
Conclusão
-
03/04/2025 11:00
Distribuição
-
02/04/2025 15:12
Remessa
-
02/04/2025 15:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0879304-56.2024.8.19.0038
Sandra Maria Anselmo Barbosa da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 16:56
Processo nº 0831019-07.2024.8.19.0208
Batory Empreendimentos e Participacoes L...
Nova America Kids Moda e Calcados Infant...
Advogado: Bruna Maria dos Santos Valente da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 17:59
Processo nº 0830283-14.2024.8.19.0038
Alessandra de Oliveira Ferreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcia Francinete da Silva Pedrosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 23:48
Processo nº 0803312-70.2024.8.19.0012
Luiz Felipe Monnerat de Abreu
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 13:43
Processo nº 0870018-88.2023.8.19.0038
Vanessa dos Santos Araujo do Nascimento
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Tamiris Justo Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 14:13