TJRJ - 0809266-03.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809266-03.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR propôs Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Antecipação de Tutela cumulada com Indenização por Danos Morais e Declaratória de Inexistência de Débito em face de PROLAGOS S/A CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO alegando que é consumidor dos serviços essenciais de fornecimento de água prestado pela parte ré, referente ao imóvel situado na Av.
Joaquim Nogueira, 419, casa B – São Cristóvão – Cabo Frio – RJ, CEP: 28.909-490, sob a matrícula nº 123452-8 e hidrômetro nº A23DM023794, residindo no imóvel, há muitos anos.
Importante ressaltar que sempre buscou honrar com seus compromissos e sempre pagou suas faturas junto a ré.
Ocorre que no mês de junho de 2024, recebeu uma fatura no valor exorbitante de R$10.146,65 (dez mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), com aumento desproporcional ao consumo para uma pequena residência, o que fez com que o mesmo procurasse a ré para contestar a cobrança.
Importante esclarecer que, após contestação, a ré enviou um técnico na residência do autor, no dia 03/06/2024, que atestou não haver nenhuma perda interna no imóvel, ou seja, não constatou nenhuma irregularidade. (DOCUMENTO EM ANEXO).
Informa que a Ré encaminhou a suposta dívida para os órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que o autor recebeu NOTIFICAÇÃO DO SERASA EXPIRION, informando a solicitação de inclusão no cadastro de inadimplentes, por dívida no valor de R$10.146,65, vencida em 13/06/2024. (DOCUMENTO EM ANEXO).
Ressalta que possui consumo médio de água entre 10m³ a 25m³ de água por mês, com poucas variações que chegam no máximo ao consumo de 25m³, gerando faturas no valor médio entre R$143,00 e R$328,00.
A discrepância no valor da fatura é tão eloquente que pode ser comprovada com as faturas anteriores.
Cumpre informar que a fatura referente ao mês de junho de 2024, com vencimento em 13/07/2024, veio com valor de R$181,01.
Requer seja concedida tutela provisória de Urgência, e sua confirmação ao final PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AUTOR, OU CASO JÁ TENHA SUSPENDIDO, QUE SEJA RESTABELECIDO IMEDIATAMENTE, BEM COMO QUE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SPC/SERASA OU CASO JÁ TENHA EFETUADO A INCLUSÃO QUE PROVIDENCIE IMEDIATAMENTE A EXCLUSÃO ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) face ao descumprimento do ora requerido, e que ao final sejam julgados procedentes todos os pedidos como medida de justiça; seja a Ré compelida a declarar indevida a cobrança e extinguir o suposto débito no valor de R$10.146,65, referente a fatura do mês de maio/2024, com vencimento em 13/06/2024, devendo a mesma ser refaturada no valor correto, conforme o consumo médio real, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais); seja julgado procedente o pedido para condenar a RÉ ao pagamento no valor de R$10.000,00, (dez mil reais) a título de indenização pelo dano moral, para que seja o AUTOR recompensado por todo o transtorno e ansiedade.
Inicial e documentos id 130359358 e seguintes.
Despacho id 131226457 no qual foi determinado que o Autor comprovasse a alegada hipossuficiência.
Petição do Autor id 132150904 e seguintes.
Petição do Autor id 137519487 na qual informou o recolhimento da Grerj complementar.
Decisão id 139446772 na qual foi deferida a tutela antecipada.
Petição do Autor id 141388762.
Petição da ré id 143074888 e seguintes.
Contestação juntada id 145022757 e seguintes.
Petição da Ré id 160302043 na qual informou que não possui mais provas a produzir.
Réplica juntada id 163717621 e seguintes na qual informou que não possui mais provas a produzir. É RELATÓRIO.
DECIDO.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória, para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
O caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º caput) e serviço ( art. 3º, §2º) contidos na Lei 8.078/90.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade.
Tem-se portanto que as contas questionadas são de fato excessivas, devendo ser revisadas para se adequar à média de consumo.
Com efeito, a Ré não requereu perícia, não impugnou especificamente as cobranças questionadas e tampouco justificou o valor cobrado, incidindo, no caso, a regra prevista nos artigos 341 e 374 , III , CPC . dessa forma, há nítida discrepância entre as faturas, não existindo motivo para justificar consumo tão elevado.
Surge o consignatário lógico da procedência dos pedidos autorais.Superada a questão da responsabilidade da Ré, passa-se a análise dos danos extrapatrimoniais.
O dano extrapatrimonial é decorrente do desvio produtivo do consumidor. perda do tempo útil que justifica o ressarcimento pecuniário. indenização que deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. juros de mora que fluem desde a citação (art. 405 , do cc ), e a correção monetária, a partir deste julgado (súmula 362 do STJ).
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PROLAGOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUMENTO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO NAS FATURAS DE COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO DAS REFERIDAS CONTAS.
APELO AUTORAL .
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
ENUNCIADOS Nº 89 DA SÚMULA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00000620320158190069, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 15/12/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)" Desta forma, para se configurar a responsabilidade da concessionária de serviço público em tela, basta à comprovação pela vítima da existência do dano, do defeito na prestação do serviço e a relação de causalidade entre eles.
Inobstante a dispensa da prova da culpa, é permitido à concessionária afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do próprio nexo causal, quais sejam culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.
No caso dos autos, a Ré efetuou cobranças em desacordo com a média do Autor.
Ocorre que a Ré não produziu prova inequívoca de que a cobrança estava correta.
Assiste razão à parte autora.
A Concessionária não se desincumbiu de comprovar a regularidade da cobrança.
Conjunto probatório aponta a falha na prestação do serviço com cobrança indevida.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a: 1) Confirmar a tutela deferida e condenar a Ré a refaturar as contas que estiverem em desacordo com a média do consumo da parte autora para o patamar da média de consumo e restituir, na forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde cada desembolso, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença. 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juros de mora que fluem desde a citação (art. 405 , do cc ), e a correção monetária, a partir deste julgado (súmula 362 , do STJ).
Diante da sucumbência mínima, condeno a Ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
CABO FRIO, 21 de maio de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
22/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 23:02
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:42
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0809266-03.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO À parte autora sobre a contestação apresentada id. 145022757.
Sem prejuízo, especifiquem, as partes, as provasque desejam produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância.
Sob pena de indeferimento.
CABO FRIO, 27 de novembro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
27/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS DE BARROS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIENE MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS DE BARROS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ADRIENE MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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