TJRJ - 0826278-15.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 06:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATIA CRISTINA CUNHA TRAVESSA SOARES MARINS - CPF: *74.***.*38-46 (AUTOR).
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21/02/2025 19:46
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de TAISA CRISTINA SOARES FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826278-15.2024.8.19.0210 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: MARCIO ROBERTO CUNHA TRAVESSA SOARES, CATIA CRISTINA CUNHA TRAVESSA SOARES MARINS, VIVIANE CUNHA TRAVESSA SOARES FALECIDO: PAULO CESAR TEIXEIRA SOARES Considerando que o domicílio dos requerentes não pertence à região administrativa abrangida na área de competência desta Regional; considerando que o domicílio de duas dos três requerentes pertence a àrea de competência da Regional de Madureira, conforme id 157343606; considerando o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal deste Estado de que a competência para os feitos de Alvará Judicial é fixada pelo endereço do requerente e considerando, ainda, que a competência das Varas Regionais é fixada pelo critério funcional-territorial, tratando-se de competência absoluta, disciplinada por normas de organização judiciária, matéria de ordem pública, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com fulcro no artigo 10, parágrafo único, da LODJ, em favor de uma das Varas de Família do Fórum Regional de Madureira.
P.R.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remeta-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Substituto -
27/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:50
Declarada incompetência
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21/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 19:21
Distribuído por sorteio
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16/11/2024 19:21
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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16/11/2024 19:21
Juntada de Petição de procuração
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16/11/2024 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2024 19:18
Juntada de Petição de outros anexos
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16/11/2024 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2024 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2024 19:16
Juntada de Petição de outros anexos
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16/11/2024 19:15
Juntada de Petição de outros anexos
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16/11/2024 19:14
Juntada de Petição de procuração
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16/11/2024 19:13
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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