TJRJ - 0817064-55.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0817064-55.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA COSTA *82.***.*76-03 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Francisco Alves da Costa, visando à cobrança de valores supostamente devidos decorrentes da rescisão de contrato de plano de saúde.
Em sede de exceção de pré-executividade, o executado alegou a inexigibilidade do débito, em razão de decisão judicial proferida no âmbito da Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou nulos os valores ora cobrados.
A exequente, em sua manifestação, reconheceu a procedência parcial da exceção de pré-executividade e a inexigibilidade dos créditos executados, em razão de decisão judicial transitada em julgado, mas pugnou pela não condenação em honorários advocatícios, argumentando a inexistência de má-fé ao ajuizar a execução antes da publicação da decisão judicial que reconheceu a nulidade do débito. É o relatório.
Decido.
Conforme preceitua o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for declarada inexigível ou extinta por qualquer outro meio legal.
No presente caso, restou incontroverso, conforme alegado pelo próprio exequente, que os valores cobrados foram declarados inexigíveis por decisão judicial transitada em julgado no âmbito da ação coletiva mencionada.
Dessa forma, configurada a ausência de título executivo apto a embasar a presente execução, impõe-se a sua extinção.
Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa ao ajuizamento ou à continuidade do processo deve arcar com os custos dele decorrentes.
Ainda que o exequente possuísse inicialmente crédito aparentemente constituído, o prosseguimento da execução tornou-se inviável desde o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inexigibilidade dos valores.
Assim, configurada a causalidade, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da execução, conforme parâmetros previstos no artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da execução.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
26/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:12
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 10:29
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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