TJRJ - 0874456-11.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:18
Juntada de acórdão
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JOSE PAULO RIBEIRO BARRETO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0874456-11.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE MIRANDA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO INTERMEDIUM SA, CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA Inicialmente, quanto ao pedido de index n° 184436282, este deve ser feito dirteamene no setor da Corregedoria responsável pelas custas, deixando desde já consignado que defiro o levantamento do valor pelo requerente.
REVOGO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, diante o previsto no Decreto Presidencial n° 11.567/23, o qual estipulou que o mínimo existencial a ser protegido é de R$ 600,00, uma vez que no contracheque da autora, mesmo com os descontos do valor que lhe é pago e bem superior a este.
No que tange ao acolhimento do referido decreto e o limite do mínimo existência, já entendeu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO INFUNDADO DA AUTORA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA MENSAL DA AUTORA, MESMO COM SUAS DÍVIDAS, É INFERIOR AO QUANTUM ESTABELECIDO NA ALUDIDA NORMA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO DESPROVIDO. (0801038-33.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPATUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de ação por meio da qual objetiva a demandante a repactuação das dívidas contraídas com os demandados com base na Lei do Superendividamento.
Insurgência da autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
Cinge-se a controvérsia em saber se se estão presentes os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para permitir a repactuação judicial das dívidas da apelante.
A Lei nº 14.181/2021 destina-se à proteção do mínimo existencial dos consumidores em situação de superendividamento, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Para a instauração do plano judicial de superendividamento, exige-se o cumprimento de três pressupostos cumulativos: (i) boa-fé do devedor; (ii) impossibilidade de pagamento de todas as dívidas presentes e futuras; e (iii) comprometimento do mínimo existencial (arts. 54-A e 104-A do CDC).
No caso concreto, a análise das dívidas apresentadas pela autora evidenciou que as parcelas não comprometem o mínimo existencial, definido no Decreto nº 11.150/2022 como renda mensal equivalente a R$ 600,00.
O plano de repactuação apresentado é insuficiente, pois não abrange todas as obrigações financeiras e não prevê o pagamento do valor principal das dívidas, violando o art. 104-B, § 4º, do CDC.
Diante da ausência dos requisitos legais, não há amparo para a concessão do pedido de repactuação judicial de dívidas.
Sentença que se confirma.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0808851-88.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ao autor para que traga proposta de acordo para repactuação das dívidas, para que seja demonstrado interesse de agir no rito das demanda de superendividamento e marcação da AC do art. 104-A e §§ do CDC, diante do novo entendimento do STJ nos autos do REsp n° 2191259 – RS, segundo o qual não há a possibilidade de imposição de acordo pelo Juízo, por ser esta uma obrigação do devedor, como se transcreve a ementa a seguir: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CREDOR.
PRESENÇA.
PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
EXISTÊNCIA.
ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
SANÇÕES.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2.
A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3.
A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4.
As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5.
A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6.
Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7.
Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com adevida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8.
No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9.
Recurso especial a que se dá provimento.” Fica desde já consignado a impossibilidade de imposição de acordo ao credor que comparece à audiência e não concorda com a proposta.
CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE TODOS OS RÉUS CONTESTARAM E VOLTEM CONCLUSO APÓS A JUNTADA DA PROPOSTA DE ACORDO PELO AUTOR RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
29/04/2025 15:42
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:41
Outras Decisões
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29/04/2025 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:19
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/03/2025 00:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:15
Juntada de petição
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02/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:22
Juntada de petição
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03/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV PODER JUD, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E DOS SERV DOS ORG E ENT DA AREA DE CIENC E TEC NO RJ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:52
Juntada de petição
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07/01/2025 15:50
Juntada de petição
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19/12/2024 18:23
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:52
Juntada de petição
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06/12/2024 19:10
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 17:03
Desentranhado o documento
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06/12/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0874456-11.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE MIRANDA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A Em 26 de novembro de 2024, às 15:00 horas, perante a MM.
Juíza, Dra.
FLÁVIA JUSTUS, realizou-se a presente audiência.
Ao pregão, responderam as partes e seus advogados.Ao index n° 157993034, a parte autora requereu a emenda à inicial, para que sejam incluídos o BANCO PAN ( CNPJ: 59.***.***/0008-90); SICOOB (CECREMEF CNPJ: 020008950001-90); FHE ( CNPJ: 00.***.***/0001-35); INTER ( CNPJ: 00.***.***/0022-28), permanecendo o Banco Daycoval, perguntado aos demais réus, estes se manifestaram pela concordância com a emenda da inicial.
Pelo MM Juízo foi proferida a seguinte decisão: Recebo a emenda à inicial, para que sejam incluídos BANCO PAN, SICOOB, FHE e INTER, permanecendo o DAYCOVAL.
Excluindo o BB e o MERCANTIL Por tal motivo, redesigno a audiência para o dia 11 de março de 2025, às 14:00.
AO CARTÓRIO PARA QUE CITE E INTIME-SE OS RÉUS.
Expeça-se novo ofício ao órgão pagador, para que os descontos sejam suspensos até 11/03/2025.
Diante da suspensão e das vendas de empréstimos antigos, fica o autor ciente que não pode realizar novos empréstimos para serem incluídos nesta demanda, já que ao vender os empréstimos sua margem fica liberada possibilitando novos contratos, mesmo estando com 70% de sua margem comprometida.
Saem intimados os presentes.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado pelo magistrado.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:41
Outras Decisões
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26/11/2024 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 14:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
26/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:15
Desentranhado o documento
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11/10/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 17:14
Juntada de petição
-
08/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/10/2024 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 06:55
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 15:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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24/09/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 21:43
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:02
Nomeado perito
-
19/09/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:05
Juntada de petição
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 20:04
Juntada de petição
-
06/06/2023 00:57
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HENRIQUE MIRANDA DA SILVA - CPF: *81.***.*66-02 (AUTOR).
-
09/01/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
21/12/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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