TJRJ - 0917326-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:06
Outras Decisões
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26/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAROLINE ALVES CARDADEIRO GUIMARAES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GABRIELLY BARBOSA PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a Apelação do index. 163484013é tempestiva e que as custas foram corretamente recolhidas.
Assim, remeto o seguinte ato ordinatório para publicação. "Ao(s) Apelado(s) em Contrarrazões" -
02/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 10:36
Juntada de petição
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14/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0917326-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO PAULINO FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se o já determinado ao index n° 164725058 RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
12/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:40
Outras Decisões
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07/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 13:16
Juntada de petição
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02/12/2024 13:30
Juntada de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 13:36
Desentranhado o documento
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29/11/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0917326-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO PAULINO FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Processo nº: 0917326-03.2024.8.19.0001 Autor: MAURICIO PAULINO FERNANDES Réu: BANCO DO BRASIL SA A S S E N T A D A Em 26 de novembro de 2024, às 15:30 horas, perante a MM.
Juíza, Dra.
FLÁVIA JUSTUS, realizou-se a presente audiência.
Ao pregão, responderam as partes e seus advogados.
Pelo eminente perito do juízo, considerando as prestações já pagas pelo autor e a margem de comprometimento salarial dele, no percentual de 63,59%, perfazendo o total mensal de R$ 8820,80, na qual foram considerados os descontos elencados na inicial conforme cópia do contracheque ID 141788755, anexado aos autos, foi proposto o seguinte plano de repactuação nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sendo apurados todos os saldos presentes devidos pelo autor, sem a descapitalização composta introduzida aos contratos de empréstimos consignados.
Isto é, na apuração, foram considerados os juros pactuados, o principal devido e a trajetória da dívida, inclusive no cotejo com as demais, conforme abaixo detalhado: BANCO DO BRASIL AS - saldo devedor na presente data de: R$ 437.536,12, sendo repactuado em 60 parcelas de R$ 4.854,64, relativo a dois empréstimos consignados e uma antecipação de décimo terceiro; A viabilização para que o autor possa quitar os seus empréstimos concedidos torna necessária esta adequação da dívida.
Pelo MMº.
Juiz, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Inicialmente, nos termos da jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça, afirme-se o seguinte: “[c]abe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.”(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Adiante, trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas que, por emenda à inicial, foi convertida para o procedimento do art.104-A do Código de Defesa do Consumidor.
O juízo, então, designou audiência especial de conciliação, na forma e para os fins daquele dispositivo.
Para tanto, intimou todos os réus a comparecerem ao ato.
Nada obstante, nesta data, os advogados admitem que, apesar de a procuração apresentar poderes para transigir, não têm autonomia para qualquer acordo.
Assim, materialmente, está configurada a dinâmica do parágrafo 2º do mencionado art.104-A do C.D.C., porquanto os credores, especiosamente, embora concedam poderes no instrumento de mandato, cassam-nos verbalmente, tolhendo a possibilidade de transação: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A corroborar: 0825092-36.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 06/03/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PELO JUÍZO. 1.
Procedimento de repactuação das dívidas de consumo da pessoa superendividada (art. 54-F e 104-A do CDC). 2.
Credores réus regularmente intimados para comparecer em audiência de conciliação. 3.
Sentença que impôs o plano de pagamento elaborado pelo perito judicial, pelo fato de os procuradores dos réus não terem poderes especiais e plenos para transigir. 4.
Apelação das instituições financeiras. 5.
A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) introduziu no direito brasileiro o mecanismo de tratamento do superendividamento. 6.
Possibilidade de o consumidor superendividado negociar de forma coletiva suas dívidas, com apresentação de plano de pagamento dos credores, visando assegurar seu retorno ao mercado sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, §1º do CDC). 7.
Nos termos do art. 104-A, §2º do CDC, o não comparecimento injustificado (do credor ou de seu procurador com poderes para transigir) à audiência de conciliação acarreta a sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento, desde que seu crédito seja certo e conhecido. 8.
Réus que alegam cerceamento de defesa por não lhes ter sido oportunizada a contestação.
Ato processual que só se verifica na hipótese de frustração da fase conciliatória, caso em que o processo se encaminhará para a fase do plano judicial compulsório (art. 104-B, §2º do CDC). 9.
Regular intimação dos réus para a audiência de conciliação, não havendo necessidade de abertura de fase compulsória na hipótese de ausência injustificada. 10.
A determinação expressa do credor proibindo seu procurador de realizar qualquer conciliação em audiência, sem conhecer os termos do plano de pagamento, retira do causídico os poderes necessários para a fase inaugural do superendividamento.
Violação ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) que atrai o mesmo efeito da ausência injustificada. 11.
Lei do superendividamento que não exclui do processo de repactuação a dívida relativa a empréstimo consignado, ainda que sujeita a lei específica. 12.
Ausência de ilegalidade no plano imposto. 13.
Recursos aos quais se nega provimento. ............................................................................................... 0885660-18.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 08/08/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
CREDORES INTIMADOS QUE COMPARECEM À AUDIÊNCIA COM PROCURADORES SEM PODER PARA TRANSIGIR.
PLANO DE RECUPERAÇÃO IMPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 104-A DO CDC.
APELO DOS BANCOS RÉUS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA, UMA VEZ QUE O AUTOR É MILITAR FEDERAL, TENDO DOMICÍLIO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
PLANO QUE FOI APRESENTADO PELO PERITO EM AUDIÊNCIA, QUE CONSIDEROU TODOS OS EMPRÉSTIMOS TRAZIDOS EM PLANILHA PELO AUTOR.
OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL RAZOÁVEL.
DISCUSSÃO ACERCA DO PERCNETUAL DE 30% OU 70% QUE NÃO É CABÍVEL, UMA VEZ QUE O PEDIDO INCIAL FOI EMENDADO, HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS.
APELOS DESPROVIDOS. ................................................................................................ 0885673-17.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 31/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE IMPÕE PLANO DE PAGAMENTO PROPOSTO PELO PERITO EM AUDIÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
LEI N. 14.181/2021 QUE DISPÕE SOBRE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPARECIMENTO DE PROCURADORES SEM PODERES PARA TRANSIGIR.
SUJEIÇÃO COMPULSÓRIA.
DEMANDA EM QUE NÃO SE DISCUTE A VALIDADE E EFICÁCIA DOS CONTRATOS, MAS SOMENTE A SUPORTABILIDADE FINANCEIRA DAS PARCELAS SEM QUE COMPROMETA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ESPECIAL PROCEDIMENTO.
MÁ-FE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
ANTERIORIDADE DOS CONTRATOS QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." (Art. 104-A, CDC.
Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021); 2.
Nova legislação que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor conferindo tratamento ao superendividamento, de modo que o cenário de impossibilidade de pagamento de dívida não comprometa o mínimo para sua sobrevivência; 3.
Procuradores que comparecem à audiência, porém sem poderes para transigir.
Compulsoriedade do plano de pagamento proposto pelo perito em audiência; 4.
Consumidor que atende aos requisitos da lei de regência para o ajuizamento da ação.
Contracheque que indica as parcelas consignadas em folha de pagamento; 5.
Má-fé do contratante que não restou demonstrada.
Tomada de novos empréstimos que apontam, ao revés, para a tentativa de esforço financeiro para quitar as dívidas; 6.
Procedimento da lei protetiva que não faz restrição à modalidade de empréstimo contratada diante de sua abrangência; 7.
Sucumbência que observa a orientação da lei processual, estabelecida segundo o proveito econômico obtido com a demanda; 8.
Recursos aos quais se nega provimento. ................................................................................................ 0866722-09.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 23/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Ação de repactuação de dívidas.
Relação de consumo.
Sentença que homologou o plano de repactuação apresentado nos autos.
Alegação de nulidade.
Sentença anterior que indeferiu a inicial, posteriormente retratada pelo Juízo, após apresentação de emenda à inicial.
Inteligência do art. 331 CPC.
Decisão de retratação não recorrida em momento próprio, sujeita à preclusão consumativa.
Entendimento do STJ, no REsp 1.745.408/DF Contratos de empréstimo consignado com descontos diretamente na folha de pagamento do autor, militar da Marinha do Brasil, chegando aqueles a cerca de 81% de sua renda mensal.
Superendividamento.
Sentença que impôs o plano de pagamento elaborado pelo perito judicial, pelo fato de os procuradores dos réus não terem poderes especiais e plenos para transigir.
Possibilidade de o consumidor superendividado negociar de forma coletiva suas dívidas, com apresentação de plano de pagamento dos credores.
Sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento, diante do não comparecimento injustificado do seu procurador à audiência de conciliação com poderes para transigir.
Inteligência do art. 104-B, § 2º CDC.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.
Honorários majorados, na forma do art. 85 § 11 CPC.
Esclareço, por fim, que a presente demanda tem causa de pedir e rito próprios, disciplinados no Código de Defesa do Consumidor, a partir da Lei 14.181/21.
Portanto, não se confunde com as demandas de limitação de descontos, notadamente no que diz respeito às legislações específicas de militares ou às ressalvas quanto à retenção em conta corrente.
Ora, aqui, trata-se o superendividamento de forma ampla e isonômica, para todos aqueles que ostentem a qualidade de consumidor.
Novamente, em linha com a jurisprudência do Eg.
TJRJ: 0830624-64.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 02/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUTORA QUE PRETENDE A REPACTUAÇÃO DE SUA DÍVIDA PARA COM OS RÉUS, TENDO, PARA TANTO, APRESENTADO PLANO DE PAGAMENTO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/21).
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
TRÂMITE PROCESSUAL PREVISTO NOS ART. 104-A E 104-B, DO CDC QUE DEVE SER OBSERVADO NA ORIGEM.
O DESCUMPRIMENTO DO RITO PRÓPRIO OFENDE O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. ................................................................................................ 0053238-67.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 08/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NULIDADE.
Inconformada, apela a autora a pedir a reforma da sentença.
Sustenta que não houve instauração do processo de repactuação da dívida, com a determinação de realização de audiência de conciliação. 1.
A autora optou pelo procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A, B e C do Código de Defesa do Consumidor (incluídos pela Lei n.º 14.181/2021). 2.
In casu, não houve designação de audiência conciliatória, tampouco cogitou-se de instauração de processo por superendividamento, caso infrutífera, e eventual plano judicial compulsório. 3.
A controvérsia posta em debate não está restrita à possibilidade ou não de limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente a 30%; mas à pretensão de repactuação das operações contratadas e aplicação da lei de superendividamento, que tem procedimento específico, não observado. 4.
Sentença cassada, restando prejudicada a apelação.
Em consequência,IMPONHOo plano proposto pelo ilustre perito do juízo aos réus.A fortiori,JULGO EXTINTOo feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Na extensão,CONFIRMO a tutela antecipada.OFICIE-SEà fonte pagadora para que adeque os descontos ao que ora é determinado.
Nesta data, adverti o autor de que não poderá mais contrair novos empréstimos, sob pena de ineficácia desta sentença, nos termos do art. 104-A, §4º, IV do C.D.C..
Diante da postura dos réus, inviabilizadora da solução consensual,CONDENO-OSnas custas, na remuneração do i. perito que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor repactuado.
INTIMADOS OS PRESENTES; a parte autora renuncia ao prazo recursal.
Os réus não renunciam ao prazo recursal.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado pelo magistrado.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
FLÁVIA JUSTUS Juiz de Direito RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:41
Homologada a Transação
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26/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 15:30 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
24/10/2024 18:37
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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