TJRJ - 0801091-17.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:58
Outras Decisões
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21/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0801091-17.2022.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN CRISTINA PINHEIRO DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Rejeito a impugnação a J.G vez que o impugnante não demonstrou, por qualquer meio de prova, que o autor não é um necessitado jurídico, cabendo-lhe o ônus da prova quanto às condições da autora de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Indefiro o pedido de revogação liminar, impugnando o pedido de tutela de urgência já deferido uma vez que o réu apresentou alegações genéricas, que não trouxeram qualquer elemento novos aos autos.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação.
As demais questões suscitadas serão analisadas no mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, conforme requerido à Exordial, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC.
Visando afastar alegações de cerceamento de defesa e, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faculto as partes requererem a produção de qualquer prova que entenderem por necessárias, em 15 dias.
QUEIMADOS, 13 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
14/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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02/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 18:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA PINHEIRO DE SOUZA em 30/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:45
Declarada incompetência
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18/07/2022 17:43
Conclusos ao Juiz
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18/07/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA PINHEIRO DE SOUZA em 31/05/2022 23:59.
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27/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:20
Conclusos ao Juiz
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10/05/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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