TJRJ - 0804405-51.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
12/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804405-51.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAILMY FERNANDES VITIPO DA SILVA RÉU: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA Expeça-se o Alvará de levantamento/transferência, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 6 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
09/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:30
Outras Decisões
-
05/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Ato Ordinatório Processo: 0804405-51.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAILMY FERNANDES VITIPO DA SILVA RÉU: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA Cumpra-se venerável acórdão.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 27 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
27/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
04/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
04/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0804405-51.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAILMY FERNANDES VITIPO DA SILVA RÉU: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA Defiro a gratuidade de justiça à recorrente.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se à Turma Recursal.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 21 de março de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
24/03/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MAILMY FERNANDES VITIPO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804405-51.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAILMY FERNANDES VITIPO DA SILVA RÉU: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA 1) O demandante pretende via antecipação de tutela, a substituição do produto adquirido (ar condicionado) por se tratar de produto essencial, afirmando que o aparelho está eivado de vício.
Entretanto, no caso, em que pese tratar-se de bem essencial, não é hipótese em que se encontra sob risco direito à vida, à saúde ou à dignidade da pessoa humana, razão pela qual deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional no capítulo de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, aguardando-se a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada. 2) Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 3) Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
26/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
-
25/11/2024 16:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/11/2024 16:59
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806045-34.2024.8.19.0036
Ronaldo Neves dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Ludmila Melo Vasconcelos Pontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 11:19
Processo nº 0852240-85.2024.8.19.0001
Intelisense Radiocomunicacao LTDA
Fluminense Football Club
Advogado: Katia Regina Franchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 17:13
Processo nº 0814056-86.2022.8.19.0209
Dinah Dias Caruso
Horacio Sales Coelho Filho
Advogado: Bianca Pessoa Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2022 16:52
Processo nº 0809960-54.2024.8.19.0210
Vanuzette Dias Gomes
Nicholas Dias Braga
Advogado: Thisbe Gomes Faben Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 15:38
Processo nº 0850010-41.2022.8.19.0001
Yolanda Beatriz Simoes Atherino
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2022 13:40