TJRJ - 0804405-51.2024.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:38
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 20:08
Documento
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17/05/2025 18:19
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804405-51.2024.8.19.0050 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA J ESP ADJ CIV Ação: 0804405-51.2024.8.19.0050 Protocolo: 8818/2025.00041512 RECTE: MAILMY FERNANDES VITIPO DA SILVA ADVOGADO: KARLA EMILENE BUGIN ASSEF MAIA OAB/RJ-130448 ADVOGADO: MARIO MAIA JUNIOR OAB/RJ-114202 RECORRIDO: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor que sucumbiu, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
24/04/2025 10:00
Não-Provimento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 17:24
Inclusão em pauta
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04/04/2025 13:27
Conclusão
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04/04/2025 13:24
Distribuição
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04/04/2025 13:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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