TJRJ - 0826761-18.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a impugnação de id.177134765 é tempestiva e que as custas estão corretas.
Bem como, certifico que o impugnante procedeu a garantia do juízo.
Ao impugnado -
23/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/05/2025 09:50
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:02
Outras Decisões
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11/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/02/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0826761-18.2023.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LILIAN QUELEN DOS SANTOS ANDRADE DANTAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação movida por LILIAN QUELEN DOS SANTOS ALNDRADE DANTAS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. na qual objetiva a autora reparação por danos morais e o restabelecimento dos serviços.
Sustenta a requerente que, mesmo adimplente, teve a energia de sua residência interrompida em 22/09/23.
Narra que, ao chegar de viagem e constatar a falta de energia em seu apartamento, solicitou informações junto aos prepostos do condomínio, que lhe informaram que funcionários da ré teriam cortado a energia.
Sustenta ter entrado em contato com a ré, sem sucesso, já que esta alegou desconhecer a suspensão do serviço.
Com a inicial constante do ID 79213839 vieram os documentos juntados nos IDs 79213840/79215101.
No ID 79888309 decisão deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela.
Contestação no ID 83068252, acompanhada dos documentos juntados nos IDs 83068253/83068257, na qual sustentou a ré desconhecer qualquer suspensão dos serviços.
Aduziu, no entanto, que teria cumprido a decisão que determinou a religação da energia, bem como teria feito reparo no relógio medidor da autora.
Réplica no ID 102524500.
As partes não pretenderam produzir outras provas.
Memoriais da ré no ID 137455948 e da autora no ID 102494957. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação na qual pretende a autora reparação por danos morais em razão da suspensão indevida da energia.
A hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento devem ser suportados pela fornecedora ré e não pelo consumidor.
Convém ressaltar que se tratando de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, § 3º, incisos I e II da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inteira razão assiste à autora.
Com efeito.
Embora a ré tenha, num primeiro momento, negado a suspensão dos serviços, contraditoriamente afirmou em sua contestação, verbis: “(...) Por todo exposto, é improcedente os pedidos autorais, visto que não houve corte na unidade consumidora e a concessionária, ora requerida realizou os procedimentos necessários para o reparo do medidor do autor. (...)” Ora, a autora ficou sem energia e a ré, embora tenha negado o corte, admitiu que havia algum problema no medidor da autora, tanto que o reparou, de modo a evidenciar que houve a suspensão do serviço, que pode ter sido decorrente de um defeito no medidor, defeito esse reparado pela concessionária requerida.
Não bastasse, a ré também afirmou que deu cumprimento à decisão, proferida em sede de antecipação de tutela, que determinou o restabelecimento do serviço.
Com efeito.
Só se restabelece o serviço se este estiver indisponível.
Dessa forma, tenho como confirmada a suspensão do serviço noticiada pela autora, muito embora adimplente para com as faturas.
Evidente, portanto, que os serviços não foram prestados na forma preconizada pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, notando-se a suspensão irregular.
Impõe-se, portanto, a confirmação da tutela antecipada e dever reparatório.
A configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa.
O dano moral existe in re ipsa.
No caso concreto sob julgamento não se trata de mero aborrecimento ou contratempo causado à parte autora, notando-se que permaneceu sem a prestação de serviço essencial em decorrência do desleixo da ré na condução de suas atividades.
Desse modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a consumidora pelos danos morais verificados.
Levar-se-á especialmente em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Estatuto Processual vigente, para, confirmando a tutela antecipadamente concedida, condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, monetariamente corrigida desde presente arbitramento e incidentes juros legais a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
26/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIAN QUELEN DOS SANTOS ANDRADE DANTAS - CPF: *76.***.*55-04 (AUTOR).
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28/09/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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