TJRJ - 0800991-28.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 00:10
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0800991-28.2023.8.19.0067 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: RODRIGO DE CASTRO PAULO Tendo em vista que há AÇÃO REVISIONAL proposta pela parte ré em17/04/2023, com número0802759-86.2023.8.19.0067, a qual tramita naPrimeira Vara Cível desta Comarca,ou seja, com data de distribuição posterior a esta, que fora distribuída na data de 13/02/2023, tem-se que este juízo é o competente para conhecer das duas ações.
Frise-se que a reunião dos feitos é necessária para se evitar decisões conflitantes, conforme art. 55 §3 e art. 59, ambos, do CPC/15 e do estabelecido no (IRDR) n.º 0062689-85.2017.8.19.0000, neste mesmo sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE O R.
JUÍZO DE DIREITO DA 27.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, E SUSCITADO O R.
JUÍZO DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU.
JULGA-SE PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO PARA CONSIDERAR COMPETENTE O R.
JUÍZO DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU.
Cinge-se a controvérsia em apurar se haveria conexão entre ação revisional de cláusulas contratuais e ação de busca e apreensão, e qual o Juízo competente para julgá-las.
In casu, na ação de busca e apreensão de veículo, o pedido se baseia na mora do devedor, enquanto na de revisão contratual o Consumidor postula a revisão do valor das prestações que ensejaram sua mora.
Em tese, sendo julgado procedente o pedido contido na ação revisional, poderá restar descaracterizada a mora na qual se baseia a ação de busca e apreensão.
A este respeito, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 55, § 3.º: ¿Serão reunidas para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.¿ A matéria foi apreciada pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0062689-85.2017.8.19.0000.
Acórdão, de 5 de setembro de 2018, concluiu pela reunião dos processos de revisão de contrato de alienação fiduciária e de busca e apreensão do mesmo bem.
Nesse contexto, o risco de julgamentos conflitantes resta evidenciado, porquanto a solução encontrada em uma ação afetará inevitavelmente a outra, devendo as ações serem processadas simultaneamente perante o r.
Juízo prevento, considerando-se este o Juízo no qual primeiro ocorreu o registro ou a distribuição da petição, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC.
Tendo em conta que a ação de busca e apreensão foi distribuída em primeiro lugar, os feitos devem tramitar, conjuntamente, perante o r.
Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
Precedentes. (0055068-61.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 15/12/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICÃO PRÉVIA.
REQUISITO NECESSÁRIO PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA PELO BANCO.
PRECEDENTES DO TJ/RJ.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO REVISIONAL VISANDO AFASTAR CLÁUSULAS ABUSIVAS, O QUE GERA A CONEXÃO DE AÇÕES, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 55, § 3 E ART. 59, AMBOS DO CPC.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (0036916-62.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 02/02/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)" Nesse sentido, oficie-se ao juízo da Primeira Vara Cível desta Comarca, solicitando o envio dos autos 0802759-86.2023.8.19.0067 a este juízo, a fim de que sejam analisadas as ações em conjunto, com o intuito de se evitar decisões conflitantes.
Após a vinda dos autos acima citados, apensem-se e retornem conclusos em conjunto.
QUEIMADOS, 13 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
14/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:20
Outras Decisões
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25/10/2024 21:05
Conclusos para decisão
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25/10/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO PAULO em 16/02/2024 23:59.
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13/12/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/04/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 18:41
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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