TJRJ - 0839027-20.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BISMARCSON DA CONCEICAO COSTA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 S E N T E N Ç A 0839027-20.2022.8.19.0021 - Distribuído em29/12/2022 18:00:09 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que as partes firmaram acordo no index 121765755, pugnando por sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes no index 121765755 e resolvo o mérito com base no art. 487, III, "b" do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo.
Havendo depósito judicial comprovado nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos.
Custas na forma do art. 90, §3º, CPC e honorários advocatícios na forma convencionada.
Certificada a regularidade das custas e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belford Roxo, 26 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz de Direito -
26/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:35
Homologada a Transação
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25/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BISMARCSON DA CONCEICAO COSTA em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:40
Outras Decisões
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25/06/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - CPF: *87.***.*36-59 (AUTOR).
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24/06/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BISMARCSON DA CONCEICAO COSTA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/01/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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