TJRJ - 0803049-05.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803049-05.2024.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARCELO ALVES DOS SANTOS Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARCELO ALVES DOS SANTOS.
A parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte ré não foi citada.
O feito está paralisado há mais de 30 dias.
O autor foi regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito sob de extinção e permaneceu inerte, conforme certificado pelo Cartório (ID 154857331).
A intimação foi realizada pessoalmente, conforme certificado (ID 154857331). É o relatório.
Decido.
O caso é de extinção por abandono, tendo em vista que a parte autora, embora devidamente intimada de forma pessoal, permaneceu inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITABORAÍ, 7 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 07:47
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:03
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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