TJRJ - 0802663-25.2023.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 16:51
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Por ordem do MM.
Juiz, a parte autora para informar a conta bancária para transferência do valor depositado. -
06/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
AO: Em observância a parte final da r. sentença, à parte ré para pagar a quantia certa a que foi condenada em até 15 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10% de multa, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ. -
15/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:01
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZA CIUFFO MERCANTE SCHMITH em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802663-25.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA CIUFFO MERCANTE SCHMITH REQUERIDO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Alega a autora em resumo que é cliente da empresa requerida, cadastrado sob o número 8800018923, conjuntamente com seu irmão Pedro Mercante Schmith; conforme se pode observar através das cópias das faturas inclusas até mês março deste ano de 2023, e mais a declaração fornecida pela requerida relativa ao ano de 2022, a requerente encontra-se em dia com sua obrigação de pagar, até a cobrança vencida em 20/03/2023; todas as faturas do plano de saúde são geradas via internet (aplicativo Unimed-Rio); ao acessar o aplicativo para imprimir o boleto relativo ao mês de abril 2023, a requerente, por não ter conseguido seu intento, entrou em contato com o site da requerida, ocasião que foi informada de que seu plano de saúde tinha sido cancelado; Por intermédio de um WhatsApp disponibilizado pela requerida, a requerente, conforme se pode observar dos prints das conversas entabuladas, fez inúmeras ponderações acerca de sua condição de adimplência, e da ilegalidade da medida perversa adotada; tentou junto a ouvidoria mas foi informada que existiam pendencias; não é esta primeira vez que a requerida investe contra o plano de saúde da requerente e de seu irmão, sendo que por todas vezes foi vencida, com antecipação de tutela e pagamento por danos morais, a saber: proc. 0000376-16.2009.8.19.0050, proc. 0003703-90.2014.8.19.0050, proc. 0003394-35.2015.8.19.0050, proc. 0000375-31.2009.8.19.0050, proc. 0003393- 50.2015.8.19.0050.
Por fim requer a antecipação de tutela para restabelecimento do contrato de plano de saúde e emissão mensal dos boletos para pagamento das mensalidades e indenização por danos morais.
Tutela antecipada no id. 84565853.
Na peça de resistência a ré UNIMED RIO argumenta de coisa julgada/litispendencia (nºs 0000375-31.2009.8.19.0050, 0003702-08.2014.8.19.0050 e 0003393- 50.2015.8.19.0050 ); no mérito, excludente de responsabilidade, inexistência de defeito na prestação de serviço; tentativa de enriquecimento ilícito e inexistência de danos morais.
No id. 110703004 a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) se habilita nos autos, pugnando pela substituição do polo passivo.
Inicialmente afasta-se a preliminar tanto de coisa julgada como de litispendência, o que se tem, é a reincidência da ré em sua má prestação de serviço.
Em que pese cuidar-se do mesmo contrato e mesmas partes, são fatos distintos e atuais.
No mérito, diante do que se pode aduzir dos autos, deve-se esclarecer, de plano, que deverá prevalecer a pretensão da parte autora, ainda que em parte. É que, não restam dúvidas, sendo a relação entre as partes uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CODECON, tem a ré responsabilidade objetiva sobre sua conduta, devendo ressarcir o consumidor, no caso a autora, de eventuais prejuízos causados, sejam se índole material ou de índole moral.
A controvérsia cinge-se sobre suposta falha na prestação do serviço em cancelar o plano sob fundamento de inadimplência.
A relação jurídica entre as partes é consumerista e ao caso se aplica o disposto no artigo14 do CDC, onde o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, por defeitos causados em sua prestação de serviço, somente se exime quando prova a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade.
A autora comprova ser beneficiária do plano de saúde Unimed RIO (id. 72770672), assim como a sua adimplência (id. 83433753), comprovação do pagamento do ano de 2022 no id. 72772060 e ré, não comprova a inadimplência dos meses citados, pois não junta qualquer documento neste sentido na peça de resistência.
Nesse cenário, insustentável a única alegação defensiva, vale dizer, no sentido de que o cancelamento do plano de saúde da autora seria legítimo, ante o inadimplemento no pagamento das mensalidades.
Acresça-se a isso que, a Unimed RIO, vinha passando por sérias dificuldades, tanto que a ANS determinou que a partir de abril de 2024 a UNIMED – FERJ assumisse a responsabilidade pela assistência à saúde dos beneficiários da Unimed Rio.
Não obstante tudo isso, forçoso reconhecer ainda que a autora diligenciou administrativamente para solucionar o imbróglio e não obteve êxito.
Ora, se a ré disponibilizou boleto referente ao ano de 2022 e até março de 2023, de molde a lhes propiciar a adimplência junto à operadora, sob qual prisma se justifica a não emissão do boleto referente ao mês de abril e cancelar o plano? Sob nenhum, é a resposta, sendo certo que o comportamento em questão se revela, contraditório e, justamente por isso, em franca ofensa ao postulado do venire contra factum proprium, contrário à boa-fé objetiva.
Sobremais, a teor do que exige o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/98, dois são os requisitos a ensejar a rescisão contratual por inadimplemento, a saber: (a) o não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses e (b) a notificação até o quinquagésimo dia da inadimplência, os quais não restaram comprovados na hipótese em exame.
Outrossim, importante frisar que os artigos 113 e 422, ambos do Código Civil, consagram o princípio da boa-fé objetiva, consubstanciado no dever de lealdade, informação e respeito mútuo entre os contratantes.
Ademais, ressalte-se que a despeito da inversão do ônus da prova ope legis no decorrer do processo, a ré, intimada a produzir provas, manteve-se inerte, não logrando, portanto, desconstituir os fatos alegados da inicial, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Assim é que, comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada pelos danos morais causados à demandante.
Como é cediço, preceitua o artigo 186, da lei material civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Nessa toada, tem-se que dispõe o artigo 927, do mesmo diploma legal, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", hipóteses estas incidentes sobre os fatos descritos na exordial.
O montante indenizável não chegará ao patamar máximo requerido pela parte autora, já que deverá ser levado em consideração o princípio da razoabilidade, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a capacidade financeira das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte da ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida em Juízo pela autora para CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no id. 84565853, determinando que a ré restabeleça o plano de saúde do qual autora é titular e dependente seu irmão, com as mesmas condições contratadas originariamente, devendo ser emitidos os boletos para os respectivos pagamentos e CONDENAR a ré, a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à guisa de danos morais, com correção monetária a contar da presente sentença, calculada conforme artigo 389 do parágrafo único do Código Civil e juros legais a contar da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos também do Código Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Inclua-se no polo passivo UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”).
Anote-se.
Sem custas e honorários.
Nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, cientifico as partes que caso não seja realizado o pagamento da condenação judicial no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da Sentença, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deflagrando-se a execução mediante requerimento da parte interessada.
Havendo o depósito do valor da condenação dentro do prazo, expeça-se o mandado de pagamento e dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
26/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZA CIUFFO MERCANTE SCHMITH em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZA CIUFFO MERCANTE SCHMITH em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZA CIUFFO MERCANTE SCHMITH em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:17
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 15:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 00:10
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/10/2023 17:42.
-
30/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 14:21
Apensado ao processo 0802666-77.2023.8.19.0050
-
23/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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