TJRJ - 0954559-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0954559-34.2024.8.19.0001 Classe: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDSON BRAGA DE AGUIAR RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Id 191109298.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Oficie-se ao órgão pagador com urgência.
Id 216002329.
Certifique-se.
Após, voltem.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
14/08/2025 15:19
Expedição de Informações.
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14/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:30
Expedição de Informações.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:13
Expedição de Informações.
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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02/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 02:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 01:42
Expedição de Informações.
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02/12/2024 01:37
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0954559-34.2024.8.19.0001 Classe: [Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado] AUTOR: EDSON BRAGA DE AGUIAR RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se depedido deantecipação detutela, formulado pela parte autora, com o intuito deque o réu abstenha-sedeproceder ao desconto dos empréstimos consignados em valor que comprometa mais de30%(trinta por cento) deseus ganhos, bem como, derealizar a cobrança da diferença do débito.
Antes dese adentrar no cerne da questão, cumpre esclarecer que a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código deProcesso Civil.
O primeiro deles é a probabilidadedo direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidadedo direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertentecaso, tais requisitos se encontram presentes, gerando, a esta magistrada, a forte convicção, diante deuma análise perfunctória da hipótese retratada, acerca da probabilidadedo direito alegado.
Urge mencionar que, diante deuma análise do documento acostado no id 156689888, verifica-se que os descontos incidem diretamente sobre os seus vencimentos, que, por sua vez, têm natureza alimentar.
Por derradeiro, impõe-se o deferimento da tutela antecipada com intuito deimpedir que haja desconto em seu contracheque em valor superior a 30%(trinta por cento) deseu salário, sob penadecomprometer a sua própria subsistência.
Corroborando tal entendimento, vale a pena citar o seguinte julgado, exarado em sededeAgravo deInstrumento 2001.002.10606, recurso este que tramitou perante o Tribunal deJustiça do Estado do Rio deJaneiro, na 6a Câmara Cível, tendo, como Relator, o ilustre Desembargador Luiz Zveiter: "(...) independentemente, tenham se dado os fatos da forma narrada pela instituição bancária, ainda assim, não lhe cabe confiscar valores depositados na conta-correntedo cliente, a fim dese ver ressarcido pelo prejuízo que teve, em decorrência da prática deequívoco administrativo (...).
Isto porque, não podea instituição bancária se valer, arbitrariamente, decréditos depositados a título desalário na conta-correntedo cliente para ver garantido o se direito em ressarcimento do referido valor, o que se não for feito voluntariamente pela parte deve ser levado à instância jurisdicional. (...) Ressalte-se que ao contrário do alegado em razões recursais, os valores creditados na conta-correnteda Agravada temnatureza salarial e não perdem esta natureza por força do depósito e, ainda que se repugne a conduta da Agravada, ao final do julgamento demérito da ação, prestigiando o princípio do enriquecimento sem causa, não poderia a instituição Agravante ter retido os valores depositados, como procedido (...)".
Por derradeiro, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o réu abstenha-se derealizar os descontos no contracheque do autor, referente aos empréstimos consignados, em valor superior a 30%(trinta por cento) deseus vencimentos, bem como, abstenham-se derealizar a cobrança da diferença, sob pena de, em caso dedescumprimento, incorrer em multa diária no valor deR$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presentecomo mandado.
Cite-se e intime-se eletronicamente e, caso não possuam cadastro, expeça-se mandado por OJA deplantão ou precatória, se for o caso.
Expeça-se ofício ao órgão pagadorpara que cumpra a decisão.
Defiro, em favor da parte autora, a gratuidadedejustiça, tendo em vista a sua manifesta hipossuficiência.
P.I.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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