TJRJ - 0830213-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0830213-11.2024.8.19.0001 Classe: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SDO SISTEMA DE DOCUMENTACAO ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: NICOL ALEJANDRA MAGDALENA DIAZ DESPACHO Id 160806991.
Defiro a medida requerida.
Certifiquem as custas e, estando corretas, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
19/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 08:21
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0830213-11.2024.8.19.0001 Classe: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SDO SISTEMA DE DOCUMENTACAO ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: NICOL ALEJANDRA MAGDALENA DIAZ DESPACHO Ao responsável pela abertura da conclusão para o devido processamento.
Certifique-se, após retornem para apreciação de Id 171346537.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
14/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0830213-11.2024.8.19.0001 Classe: [Título Judicial] EXEQUENTE: SDO SISTEMA DE DOCUMENTACAO ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: NICOL ALEJANDRA MAGDALENA DIAZ DESPACHO Certifique o trânsito em julgado.
Após, voltem.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
31/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0830213-11.2024.8.19.0001 Classe: [Título Judicial] EXEQUENTE: SDO SISTEMA DE DOCUMENTACAO ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: NICOL ALEJANDRA MAGDALENA DIAZ DECISÃO Através da presente ação pretende a parte autora alcançar o pagamento do valor que lhe é devido.
Segundo exposto na inicial, nos idos de julho de 2018, a parte ré matriculou-se no curso de pós-graduação em Ortondontia oferecido pela parte autora, ocasião em que restou ajustado o pagamento da taxa de matrícula no montante de R$ 300 (trezentos reais) e 42 (quarenta e duas) prestações no valor de R$ 750,00 (setecentos reais).
Entretanto, a autora somente honrou com o pagamento da taxa de matrícula e 12 (doze) parcelas, tendo abandonado o curso sem arcar com o adimplemento das 30 (trinta) prestações restantes.
A parte ré, por sua vez, no âmbito de seus Embargos (ID 14956645), reconheceu a relação jurídica firmada com a empresa autora, destacando que, diante das dificuldades financeiras por ela enfrentadas, solicitou o trancamento de sua matrícula em maio de 2019, razão pela qual, a seu ver, inexiste qualquer débito pendente.
Realmente, diante da documentação que instruiu a inicial, restou incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes (ID 107303543), cujas cláusulas, notadamente as concernentes às obrigações assumidas pela ré, restaram claras e precisas.
Inclusive, inexiste dúvida que a relação jurídica entre as partes é consumerista, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (artigo 2º, da Lei nº 8.078/1990) e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (artigo 3º e seu parágrafo segundo, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
No vertente caso, a responsabilidade é objetiva e fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade financeira, tal como dela aufere os lucros.
No caso em apreço, a parte ré, quando de seus Embargos (ID 14956645), asseverou ter efetuado a solicitação de trancamento de sua matrícula em maio de 2019, razão pela qual, a seu ver, a cobrança a ela direcionada se apresenta indevida.
Contudo, o único documento acostado aos autos foi o redigido de próprio punho pela ré, sem qualquer chancela ou comprovante de recebimento por parte da empresa autora, documento que, segundo entendimento desta magistrada, desserve aos fins almejados.
Até porque, o trancamento ou o cancelamento da matrícula deve ser efetuado por escrito e formalmente junto à instituição de ensino, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sequer consta, no documento acostado aos autos, protocolo de recebimento da instituição autora.
Ora, a providência de comunicar o cancelamento/trancamento da matrícula é crucial, a fim de permitir que a instituição de ensino possa efetuar o controle dos alunos, ao passo em que, deixando a matrícula em aberto, impossibilita a admissão, inclusive, de novos alunos.
A seu turno, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possui entendimento no sentido de que são devidas as mensalidades escolares na ausência de prova do trancamento da matrícula, já que o serviço permaneceu disponibilizado ao contratante, ainda que não tenha comparecido às aulas.
A propósito: “(...) O contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 10⁄11) foi livremente celebrado pelas partes, e o autor não nega tal circunstância.
Importante assentar que o contrato prevê que transferência, cancelamento, desistência ou trancamento da matrícula devem ser requeridos pelo contratante unicamente por escrito (cláusula 14º- fls. 11).
Além disso, o contrato também estabelece que o simples abandono do curso, sem a devida comunicação por escrito, em momento algum, poderá ser utilizado como escusa ao descumprimento de obrigação pelo contratante (cláusula 14).
Nesse passo, o aluno não pode simplesmente deixar de frequentar o curso no qual está regularmente matriculado, sem efetuar o procedimento adequado para trancamento de matrícula, e depois querer se eximir do pagamento do serviço colocado à sua disposição.
Não há nos autos prova de pedido de trancamento.
A correspondência eletrônica de fls. 12 não cumpriu a disposição contratual e o requerimento de cancelamento de curso de fls. 13 não conta com protocolo de recebimento da instituição.
Em caso de eventual recusa da escola ao recebimento do requerimento, a solução seria o envio do mesmo por remessa postal com aviso de recebimento ou com notificação pelo cartório de títulos e documentos.
Nada disso houve.
Nesse passo, permanece a obrigação do autor ao pagamento das mensalidades pactuadas” (STJ, AgRg no AREsp 118954/SP, Terceira Turma, Relator: Ministro SIDNEI BENETI).
Neste mesmo sentido versam os julgados a seguir expostos e oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Ação de indenização por dano moral com pedido cumulado da exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, em razão de dívida decorrente de cobranças de mensalidades referentes ao período em que não se beneficiou dos serviços prestados pela faculdade Ré.
Sentença que julga improcedente o pedido inicial.
Apelação do Autor.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Firmado contrato de prestação de serviço educacional, o aluno, não tendo solicitado o trancamento de sua matrícula, permanece obrigado a pagar as mensalidades dos serviços que lhe foram disponibilizados, nos termos da cláusula contratual, tendo ou não frequentado todas as aulas.
Legitimidade do débito que ensejou a anotação.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Sentença que corretamente concluiu pela improcedência do pedido inicial.
Desprovimento da apelação” (TJRJ, Apelação Cível nº 0002787-50.2014.8.19.0052, Vigésima Sexta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA). “APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PÓSGRADUAÇÃO.
ABANDONO DO CURSO SEM TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. 1.
A exigência legal é de que a ação monitória seja instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo.
De fato, está acostada aos autos a prova escrita de que o réu se matriculou no curso de pósgraduação oferecido pela demandante e que cursou algumas matérias, restando, portanto, comprovado que o documento denota a avença firmada entre as partes.
Precedente do TJRJ. 2.
A condenação ao pagamento integral do valor do curso deverá ser mantida, uma vez que a ausência de requerimento de trancamento ou cancelamento da matrícula ensejou que a instituição autora mantivesse, à disposição do réu, o curso de pós-graduação.
O serviço contratado continuou a ser disponibilizado pela demandante nos termos inicialmente pactuados.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJRJ.3.
Apelo que não segue” (TJRJ, Apelação nº 0014437-58.2007.8.19.0208, Décima Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS PAES). “AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES - RITO SUMÁRIO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - INADIMPLEMÊNCIA NOS MESES DE FEVEREIRO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2010 - ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA - ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA DO OBJETO RECHAÇADA CONJUNTO PROBATÓRIO A CORROBORAR A TESE AUTORAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA - SERVIÇO QUE PERMANECEU À DISPOSIÇÃO DO ALUNO-CONTRATANTE - MENSALIDADES DEVIDAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por instituição de ensino, alegando a autora ter firmado contrato de prestação de serviços de educação para ingresso na graduação em Administração, contudo, o réu deixou de efetuar o pagamento das mensalidades dos meses de fevereiro, abril, maio e junho de 2010, somando R$ 1.176,00. 2.
Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.176,00, corrigidos monetariamente na forma da Lei nº 6.899/81, com juros legais de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c Enunciado nº 20 CJF), contados a partir da citação.
Condenado o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, em razão do benefício da gratuidade de justiça. 3.
Em apelo, afirma o réu que perdeu o "pequeno" protocolo que lhe fora emitido pela Apelada quando do trancamento da matrícula.
Assevera ser a cobrança indevida, pois a parte autora não apresentou, conforme solicitado na audiência de conciliação, nenhum registro, ou diário de classe, que pudesse comprovar que o Apelante teria comparecido às aulas. 4.
A autora disponibilizou o serviço educacional contratado, adimplindo com sua obrigação, o que, todavia, não foi feito pela parte ré, logo, presente o dever de pagamento das mensalidades dos meses de fevereiro, abril, maio e junho de 2010, somando R$ 1.176,00. 5.
Os deveres anexos de cooperação e proteção com o outro contratante, regidos pela cláusula geral de boa-fé, impunham a parte ré a obrigação de comunicar o trancamento da matrícula, evitando prejuízos à autora, o que não foi feito, sendo, portanto, devidas as mensalidades. 6.
Assim, nenhum reparo merece a decisão ora atacada, devendo ser mantida em sua integralidade.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível nº 0027884-55.2012.8.19.0203, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM). “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ABANDONO DO CURSO PELA AUTORA – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 30% (TRINTA PORCENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO PARA OS CASOS DE RECISÃO UNILATERAL – Inconformismo da exequente/Embargada – Se não houve requerimento de trancamento ou cancelamento da matrícula, a vaga foi mantida à disposição da aluna, impondo-se a cobrança do valor das mensalidades – Precedentes desta Corte – provimento do recurso , na forma do artigo 557, § 1 -A do Código de Processo Civil” (TJRJ, Apelação Cível nº 0248017-66.2009.8.19.0001, Sétima Câmara Cível, Relator: Desembargador LUCIANO RINALDI). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO FORMAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
VALOR DEVIDO.
Versa a controvérsia recursal sobre débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, pelo rito sumário, em que a ré deixou de efetuar os pagamentos das mensalidades, tendo havido abandono do curso.
A ré/apelada deixou de cursar as aulas a partir de abril de 2004, todavia, tal circunstância não exonera sua obrigação de realizar os pagamentos das mensalidades escolares posteriores, haja vista ter descumprido cláusula contratual, na qual a rescisão unilateral, com cancelamento da matrícula, deve ser realizada, por escrito.
A autora disponibilizou o serviço educacional contratado, adimplindo com sua obrigação, o que, todavia, não foi feito pela ré, logo, presente o dever de pagamento das mensalidades dos meses de abril, maio e junho de 2004.
RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC” (TJRJ, Apelação Cível nº 0002075-31.2005.8.19.0002, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora ELISABETE FILIZZOLA).
Dessa forma, inexiste prova da ilegitimidade do débito.
Por certo, o aluno não pode simplesmente deixar de frequentar o curso, no qual está regularmente matriculado, sem efetuar o procedimento adequado para trancamento de matrícula e depois querer se eximir do pagamento do serviço colocado à sua disposição. À vista do exposto, o fato do aluno não ter cursado qualquer aula do semestre não faz com que ele seja isento do pagamento do curso, uma vez que o cancelamento do curso não é algo presumível, cabendo a ele formular pedido expresso.
Desta feita, em tendo a execução sido lastreada em título executivo líquido, certo e exigível, outro caminho não resta do que dar continuidade ao presente feito e afastar os Embargos apresentados pela parte ré.
Isto posto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS.
Intime-se a parte autora para que se manifeste como pretende prosseguir.
P.I.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de NICOL ALEJANDRA MAGDALENA DIAZ em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:47
Desentranhado o documento
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31/07/2024 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:59
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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