TJRJ - 0801701-82.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2025 14:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RAISSA ROCHA NERY DEGAUT em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA LUISA CABREIRA CARDOSO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:46
Outras Decisões
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801701-82.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE BATISTA FERNANDES HABILITADO: LUIS FERNANDO FERNANDES DE LIMA RÉU: VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPACÕES S/A, RESIDENCIAL QUEIMADOS INCORPORACOES I SPE LTDA.
DECISÃO O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial.
O perito nomeado por este juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (ID 186349193).
A parte requerida apresentou impugnação ao valor dos honorários (ID 191275103).
Pois bem, no tocante ao tema, mister se faz observar que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece critérios objetivos capazes de nortear a fixação de honorários periciais, de modo que, para um arbitramento adequado, deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a natureza do objeto a ser apreciado, o tempo dedicado pelo expert para realizar seu trabalho e sua qualificação técnica.
Há de se ressaltar, ademais, que os honorários periciais não podem ser fixados em patamar excessivo, a ponto de inviabilizar e tornar impossível a produção de prova técnica indispensável ao julgamento do mérito, tampouco reduzidos em demasia, desprestigiando assim o trabalho desempenhado pelo expert.
Na linha desses critérios, tenho que o valor indicado pelo perito judicial (R$ 4.000,00), afigura-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado o grau de complexidade da perícia e o tempo necessário para a sua realização, bem como está de acordo com as súmulas deste egrégio Tribunal sobre o tema.
Colha-se a seguinte súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Nº. 360 ‘Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento’.” Por fim, cumpre destacar que caso a sucumbência recaia sobre o beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais aqui arbitrados serão limitados ao valor constante da tabela anexa à Resolução n.º 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Outro não é o entendimento do colendo STJ, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
LIMITAÇÃO.
TABELA CNJ.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp: 1706942 PR 2020/0125059-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) DIANTE DO EXPOSTO, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Fica o expert desde já intimado para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, § 2º, do CPC.
Considerando que a perícia foi determinada de ofício, intime-se a parte requerida para que efetue o depósito de ½ do valor dos honorários do perito, no prazo de 10 dias, a teor do § 1º do art. 95 do CPC.
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
03/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:11
Outras Decisões
-
17/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 02:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Ato Ordinatório Processo: 0801701-82.2022.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE BATISTA FERNANDES HABILITADO: LUIS FERNANDO FERNANDES DE LIMA RÉU: VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPACÕES S/A, RESIDENCIAL QUEIMADOS INCORPORACOES I SPE LTDA.
A perita sobre a impugnação da parte ré no ID. 191275103.
QUEIMADOS, 20 de maio de 2025.
DANIEL BORGES DE SOUZA -
23/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de TALITA MYREIA ALVES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de RAISSA ROCHA NERY DEGAUT em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de TALITA MYREIA ALVES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RAISSA ROCHA NERY DEGAUT em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BATISTA FERNANDES em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FERNANDES DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801701-82.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE BATISTA FERNANDES HABILITADO: LUIS FERNANDO FERNANDES DE LIMA RÉU: VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPACÕES S/A, RESIDENCIAL QUEIMADOS INCORPORACOES I SPE LTDA.
DECISÃO Embora o julgamento antecipado da lide tenha sido anunciado, após análise detida dos autos, verifica-se que existem questões pendentes de apreciação, razão pela qual torno sem efeito o despacho do ID n.º 83942244 e passo a sanear o feito.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 38677308, arguindo a decadência como prejudicial de mérito.
Réplica no ID n.º 46394882.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da prejudicial de mérito A parte requerida arguiu prejudicial, alegando que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela decadência.
Contudo, por se tratar de questão prejudicial ao próprio mérito da demanda, o argumento suscitado pela parte requerida será enfrentado quando do julgamento do mérito da presente demanda.
Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a existência dos vícios descritos na inicial; a possível causa dos vícios; a alegada qualidade inferior da construção e dos materiais utilizados; a necessidade de trocar os materiais utilizados; a existência de perdas e danos; a alegada perda de ativo imobiliário; a ocorrência da decadência; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora.
DOS MEIOS DE PROVAS Considerando a necessidade de esclarecimentos dos fatos controvertidos, determino, de ofício, a realização de prova pericial.
Nomeio como perita do juízo a senhora CINTHIA BANDEIRA, e-mail [email protected], a qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).
Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que a profissional nomeada já possui currículo nos arquivos deste juízo.
Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC). 1.
Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC.
No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. 2.
Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 3.
Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
26/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de TALITA MYREIA ALVES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BATISTA FERNANDES em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL QUEIMADOS INCORPORACOES I SPE LTDA. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPACÕES S/A em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:03
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de TALITA MYREIA ALVES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPACÕES S/A em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2022 16:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 21:50
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:43
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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