TJRJ - 0860344-06.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 13:44
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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16/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:58
Juntada de Petição de ciência
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13/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:26
Juntada de Petição de parecer técnico
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID DA SILVA MALHEIROS - CPF: *59.***.*62-50 (AUTOR).
-
11/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0860344-06.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DA SILVA MALHEIROS RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ESTADO RIO DE JANEIRO Venha, pela parte requerente de gratuidade de justiça, comprovação de sua hipossuficiência econômica, através de comprovantes de rendimentos e cópia da última declaração de imposto de renda – com recibo de entrega - ou outro documento idôneo, e demais informações constantes no art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, em até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 255.
O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos: II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho E esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça [grifei]; Cumpre ressaltar que, conforme Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 150): “A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita”.
De toda sorte, registra-se que, se a parte se encontra na faixa de isenção do IR, deve acostar, aos autos, como prova, o "print" do site da Receita Federal, ou, em caso de impossibilidade justificada, documentação probatória de sua hipossuficiência.
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Em caso de não ser juntada a documentação, intime-se, novamente, a parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nostermos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, §2º, II da Lei Estadual 3350/1999.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto -
26/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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