TJRJ - 0806330-96.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:20
Outras Decisões
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25/07/2025 07:19
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0806330-96.2024.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANE JOYCE MACEDO DA SILVA EXECUTADO: MMR CLINICA ODONTOLOGICA, MARCELA DOS SANTOS FORTES 1.
ID.193510068.
Nos termos do do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus próprios julgados. 2.
ID.192247273.
Informo à exequente que o artigo 523 trata especificamente do cumprimento de sentença que condena ao pagamento de quantia certa, e não de acordos homologados judicialmente, razão pela qual mantenho o item 4 do despacho de Id.187061602 pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que a multa pelo descumprimento do acordo é somente a convencionada pelas partes através da minuta de ID. 151532164. 3.
Assim, intime-se a exequente a fim de que cumpra integralmente o disposto no despacho de Id.187061602 e apresente planilha de acordo com o determinado na cláusula 4.1 da minuta do acordo, tendo em vista que a multa incide sobre o valor da "parcela" e não sobre o valor total do débito exequendo.
Prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
09/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:05
Outras Decisões
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16/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/05/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0806330-96.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANE JOYCE MACEDO DA SILVA RÉU: MMR CLINICA ODONTOLOGICA, MARCELA DOS SANTOS FORTES 1 - Cadastre-se o início da execução. 2 - Considerando que o pedido é de execução de título judicial e que, portanto, poderia ser realizado através de procedimento autônomo, não é razoável a cobrança de custas. 3 - À parte exequente sobre a manifestação da parte executada no id. 183967497, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como quitação.
Certificado o silêncio, voltem conclusos para extinção. 4 - Id. 182083817: Informo à parte exequente que a execução de multa deverá ocorrer nos termos do acordo de id. 151532164.
RIO DE JANEIRO, 21 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
07/05/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 05:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:43
Processo Reativado
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11/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:43
Processo Desarquivado
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07/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 12:23
Baixa Definitiva
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23/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:23
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIANE JOYCE MACEDO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS FORTES em 05/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MMR CLINICA ODONTOLOGICA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS FORTES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIANE JOYCE MACEDO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MMR CLINICA ODONTOLOGICA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
decisão id. 154954234 -
26/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:16
Outras Decisões
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14/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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30/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/10/2024 21:58
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 21:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 21:58
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2024 21:58
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
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10/09/2024 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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10/09/2024 13:43
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2024 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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12/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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08/08/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 13:49
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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08/08/2024 13:49
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2024 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 12:29
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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27/06/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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