TJRJ - 0803604-32.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 17:48
Juntada de petição
-
13/08/2025 17:39
Juntada de acórdão
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0803604-32.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE: DANIELLE LOPES ESTRELA DOS SANTOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Ao cartório para juntar a decisão/acórdão relativo ao agravo de instrumento nº 0103148-85.2024.8.19.0000. 2) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Indefiro a remessa dos autos ao NatJus para parecer como requerido pela parte autora, considerando que, por ora, sua atuação no âmbito do TJRJ se limita às ações que versem sobre o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, consoante Portaria 1976/2021.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
Defiro a prova pericial médicarequerida pela parte ré.
Nomeio perito o Dr.
João Ricardo Penteado Gonçalves, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, sendo-lhe informado que os honorários serão suportados pela parte ré, requerente da prova, incidindo a regra do art. 95 do CPC.
Fixo o prazo para a entrega do laudo em 60 dias, contados da intimação.
As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr.
Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1°, II e III, do CPC. 3) Indexador 194695984: a parte autora junta laudo médico atualizado no id.194695998 , em virtude da constatação de necessidade de acréscimo de intervenção a ser realizada no curso da lide.
No caso dos autos, verifica-se que a demandante, portadora de Transtorno do Espectro Autista, necessita das intervenções indicadas, consoante descrito na inicial.
No indexador 50828321 foi deferido o pedido de tutela antecipada de urgência, bem como no Acórdão do id.129738739 foi afastada a obrigação da operadora de saúde de suportar os custos com o acompanhante terapêutico para abordagem do ambiente natural.
Nesse contexto, a inclusão da intervenção de musicoterapia discriminada no laudo médico do id. 194695998 visa apenas garantir a efetividade do tratamento, permitindo a sua continuidade da forma mais adequada ao caso da autora.
Verifica-se, outrossim, que a ré indicou a clínica credenciada RECRIARE MARICA TERAPIA COMPORTAMENTAL localizada em Itaipuaçu; em contrapartida, a parte autora alega que a clínica fica muito distante de sua residência e postula que o tratamento seja custeado na clínica ACONTECER – CENTRO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO.
Constata-se que o deslocamento pode ser considerado longo e extremamente sacrificante para a autora, que reside no bairro do Caju, distante de Itaipuaçu.
Diante do esposado, permanecendo íntegros os fundamentos da decisão do indexador 50828321 e Acórdão do id.129738739 , e presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, determino que se intime a ré, com URGÊNCIA, pelo OJA plantonista da respectiva Central de mandados,para que adote as medidas cabíveis, no prazo de 5 dias úteis a contar de sua intimação, para autorizar e custear o tratamento especializado da autora indicado no laudo do id.194695998 , até a prescrição de sua alta ou de outro tratamento, arcando com todas as despesas pertinentes, sob pena de adoção das medidas que assegurem o resultado prático equivalente.Ressalte-se que, caso o plano de saúde réu não possua profissionais credenciados no município próximo ao domicilio da autora (endereço à fl. 1 do ID 50722179), deverá custear o tratamento diretamente à Clínica ACONTECER – CENTRO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO.
Dê-se vista ao MP.
A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER INTIMADA ASSIM SAÚDE - GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Rua Visconde de Sepetiba, nº 935, loja 146, Centro, Niterói/RJ – CEP.: 24.020.206. -
12/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:53
Juntada de acórdão
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0803604-32.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE: DANIELLE LOPES ESTRELA DOS SANTOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. À autora sobre a clínica indicada pelo réu no id. 195503950.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
08/06/2025 22:21
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:20
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0803604-32.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE: DANIELLE LOPES ESTRELA DOS SANTOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Diga a ré, no prazo de cinco dias úteis, sobre o pedido de substituição da clínica para tratamento da autora formulado no id. 168149407. 2) Após, voltem para decisão saneadora.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
17/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0803604-32.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE: DANIELLE LOPES ESTRELA DOS SANTOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) ID. 94477493: embargos de declaração tempestivos que são rejeitados porque inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria. 2) Dê-se vista ao MP acerca do item 3 do despacho do id. 86214501. 3)Intime-se a ré, com urgência, pelo OJA de plantão da respectiva Central de Mandados, para que se manifeste acerca do alegado descumprimento da tutela no id. 155534444.
Prazo: cinco dias corridos.
A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER INTIMADA: ASSIM SAÚDE - GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Rua Visconde de Sepetiba, nº 935, loja 146, Centro, Niterói/RJ – CEP.: 24.020.206. -
14/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/11/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:14
Outras Decisões
-
09/07/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:45
Juntada de acórdão
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ELMESON DA SILVA BALDUINO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 30/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 18/12/2023 17:14.
-
15/12/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:51
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:51
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:18
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ELMESON DA SILVA BALDUINO em 12/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de NILSON SALGADO DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. E. D. S. B. - CPF: *09.***.*21-05 (AUTOR).
-
22/03/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:27
Distribuído por sorteio
-
22/03/2023 16:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/03/2023 16:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/03/2023 16:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/03/2023 16:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/03/2023 16:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/03/2023 16:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/03/2023 16:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/03/2023 16:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/03/2023 16:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/03/2023 16:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/03/2023 16:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/03/2023 16:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/03/2023 16:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/03/2023 16:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/03/2023 16:15
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809095-72.2024.8.19.0067
Isa dos Santos Villas Boas
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Dercy Paulo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 17:37
Processo nº 0800631-42.2024.8.19.0008
Maria da Aparecida Paraiso de Lima
Reu Inexistente
Advogado: Ana Lucia Silverio dos Santos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 09:54
Processo nº 0818056-13.2024.8.19.0031
Aline Ritter Fonseca
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Andre Ricardo de Oliveira Rios
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 17:18
Processo nº 0801397-26.2024.8.19.0031
Luciano Peres de Castro
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 22:40
Processo nº 0809946-85.2024.8.19.0011
Silvana da Cunha Teixeira
Banco Crefisa S A
Advogado: Beatriz de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 19:52