TJRJ - 0837713-62.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de NITEROI PREV em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de NITEROI PREV em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0837713-62.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ORLANDO DA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORLANDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, NITEROI PREV Rteire-se a anotação do sigilo da sentença.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, pessoalmente, por OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
22/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:01
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 11:01
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2025 11:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANE PATRICIA DE PAULA MOREIRA
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO NUNES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS RIBEIRO BARCELOS ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de NITEROI PREV em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ABREU FILHO em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0837713-62.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ORLANDO DA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORLANDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, NITEROI PREV Uma vez que não há mais provas a serem produzidas, remetam-se ao juiz auxiliar para a prolação da sentença.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
03/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2025 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0837713-62.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO DA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORLANDO DA SILVA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI, NITEROI PREV ORLANDO DA SILVA SANTOS ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI e NITERÓI PREVI, pretendendo, em síntese, a incorporação, aos seus proventos de aposentadoria, da gratificação de insalubridade por ele recebida quando se encontrava em atividade.
Compulsando os autos para proferir sentença, verifiquei que a ré Niterói Previ, suscitou a incompetência absoluta do juízo, requerendo o declínio para o Juizado Especial Fazendário, em razão da competência absoluta.
De fato, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é, em regra, absoluta.
A Lei nº 12.153/2009, que instituiu os JEFs, estabelece que a competência desses juizados é absoluta, seja pela matéria (causas de interesse da Fazenda Pública), seja pelo valor da causa (até 60 salários-mínimos).
As exceções não se enquadram neste processo, pois, não existe complexidade da matéria a ser julgada, tão pouco interesse de menor em matéria de saúde.
De outro modo, o autor atribuiu à causa valor bem inferior a 60 salários-mínimos.
Isto posto, considerando a natureza da ação e o valor da causa, e nos termos do art. 2º c/c §4º da Lei 12153/2009, declino da competência em favor do Juizado Fazendário que couber por distribuição.
Dê-se baixa para redistribuição.
P.I.
NITERÓI, 28 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
26/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0837713-62.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO DA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORLANDO DA SILVA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI, NITEROI PREV ORLANDO DA SILVA SANTOS ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI e NITERÓI PREVI, pretendendo, em síntese, a incorporação, aos seus proventos de aposentadoria, da gratificação de insalubridade por ele recebida quando se encontrava em atividade.
Compulsando os autos para proferir sentença, verifiquei que a ré Niterói Previ, suscitou a incompetência absoluta do juízo, requerendo o declínio para o Juizado Especial Fazendário, em razão da competência absoluta.
De fato, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é, em regra, absoluta.
A Lei nº 12.153/2009, que instituiu os JEFs, estabelece que a competência desses juizados é absoluta, seja pela matéria (causas de interesse da Fazenda Pública), seja pelo valor da causa (até 60 salários-mínimos).
As exceções não se enquadram neste processo, pois, não existe complexidade da matéria a ser julgada, tão pouco interesse de menor em matéria de saúde.
De outro modo, o autor atribuiu à causa valor bem inferior a 60 salários-mínimos.
Isto posto, considerando a natureza da ação e o valor da causa, e nos termos do art. 2º c/c §4º da Lei 12153/2009, declino da competência em favor do Juizado Fazendário que couber por distribuição.
Dê-se baixa para redistribuição.
P.I.
NITERÓI, 28 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
06/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 19:30
Declarada incompetência
-
01/04/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 13/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO NUNES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS RIBEIRO BARCELOS ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Às partes para especificarem provas. -
26/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO NUNES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO NUNES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLANDO DA SILVA SANTOS - CPF: *34.***.*42-53 (AUTOR).
-
25/10/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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