TJRJ - 0872406-27.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:07
Conclusos para despacho
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03/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:42
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0872406-27.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S.A.
RÉU: GILVAN CANDIDO DA SILVA 1) Inicialmente, verifico que o feito está assinalado como sigiloso.
Entendo que o feito versa unicamente sobre questão patrimonial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189, do CPC, razão pela qual deve prevalecer o princípio de publicidade dos atos processuais.
Assim, INDEFIRO o requerimento de que o feito tramite sob segredo de Justiça. À serventia para regularizar o processamento, retirando a anotação correspondente; 2) A mora é condição própria da ação de busca e apreensão, sendo possível o deferimento em caráter liminar, observado o disposto nos artigos 2º e 3º do DL 911/69.
Em análise atenta dos documentos que instruem a inicial, verifico que a notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço do réu constante do contrato, retornou sem o devido cumprimento, com a informação de que o réu se encontrava ausente, consoante ind. 152370199.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, julgou o tema 1.132, em sede de recursos repetitivos, e estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária basta o envio da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, dispensada a comprovação de recebimento.
Assim, a despeito do entendimento dessa magistrada, é de observância obrigatória a tese firmada, consoante disposto no artigo 927, III, do CPC, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Observada a norma do § 1º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e, executada a liminar, cite-se o réu, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º § 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Fica autorizado ao chefe de serventia assinar o respectivo mandado para cumprimento da presente decisão.
Advirto o autor que deverá acompanhar a diligência e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao Oficial de Justiça.
A ausência injustificada acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:30
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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