TJRJ - 0808906-31.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808906-31.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE JESUS RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato proposta por JOSE ANTONIO DE JESUS, em desfavor de BANCO PAN S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que contratou empréstimo consignado com a instituição financeira ré, no valor de R$ 8.867,66, com pagamento em 84 parcelas de R$ 243,00.
Argumentou que houve cobrança de juros abusivos, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (2,3509% a.m. contratados, contra 1,78% a.m. praticados no mercado).
Alegou que tentou resolver administrativamente a situação, sem sucesso, e realizou cálculo pericial a fim de comprovar a cobrança excessiva.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
No mérito, requereu a revisão contratual com a aplicação da taxa média de mercado de 1,78% ao mês; a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID’s n.º 89232353/ 89232366).
Antecipação de tutela indeferida (ID n.º 89714335).
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 92718829 arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu, em resumo, que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com taxas de juros compatíveis com a média de mercado à época da contratação.
Afirmou que não houve qualquer abusividade na cobrança dos encargos e que todas as cláusulas foram livremente pactuadas entre as partes.
Sustentou que a autora não comprovou a existência de erro, onerosidade excessiva ou dano moral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Com a contestação, juntou documentos (ID’s n.º 92718830/ 92718832).
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 96942696).
A requerida informou não possuir outras provas a produzir, assim como se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (ID n.º 106076478) Consta petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID n.º 106250973).
Decisão saneadora no ID n.º 113356111, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos da demanda, bem como distribuído o ônus da prova.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID n.º 157420062).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Outrossim, não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Pois bem, consoante se denota dos autos, a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Traçadas tais premissas, passo à análise do mérito propriamente dito.
Da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais Consoante se denota dos autos, as taxas de juros e demais cláusulas aplicadas ao contrato ora em análise foram objeto de livre pactuação entre as partes, motivo pelo qual tal negócio jurídico não poderia ser revisado pelo Poder Judiciário, em atenção ao que preceitua o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Nada obstante, tal raciocínio não constitui motivo suficiente para impedir a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, na medida em que, hodiernamente, o princípio da força obrigatória não pode mais ser vista como um empecilho intransponível à verificação da regularidade das cláusulas contratuais, já que os contratos sofrem um influxo direto das normas constitucionais, sendo conformados pelos princípios que regem à atividade econômica, dentre os quais a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente etc., conforme art. 170 e incisos, da Constituição da República de 1988.
Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda encontra-se relativizado, mormente pela incidência das normas de ordem pública advindas do Código de Defesa do Consumidor, o qual possibilita, por exemplo, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, e que vedam o estipulação de cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC).
Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Flávio Tartuce: “Porém, a realidade jurídica e fática do mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção estanque do contrato.
O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por grandes grupos econômicos e a manipulação dos meios de marketing geraram um grande impacto no Direito Contratual.
Como já se destacou, vive-se, na expressão de Enzo Roppo, o Império dos Contratos-Modelo, pela prevalência maciça dos contratos de ade- são, com conteúdo pré-estipulado.
Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido.
A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo.
Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado.
O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva.” (Manual de direito civil: volume único – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.) No mesmo sentido, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente de monstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SE- ÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Além disso, o egrégio STJ também já firmou entendimento no sentido de que possível a revisão de contratos extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução (AgInt no REsp 1634568/PR, AgInt no REsp 1224012/SP, AgInt no AREsp 564.102/PR, dentre outros).
Portanto, rejeito, de pronto, qualquer alegação genérica de impossibilidade de revisão das cláusulas estabelecidas no contrato em apreço.
Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da utilização consentida do capital alheio, ou seja, são os juros devidos como compensação pela utilização do capital de outrem.
Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33, o qual traz em seu bojo diversas limitações quanto à estipulação de juros, não se aplicam às Instituições Financeiras, consoante se denota do verbete sumular n.º 596, do egrégio STF, redigido nos seguintes termos: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O mesmo entendimento também foi confirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consoante excerto da ementa abaixo transcrito: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O que se extrai dos entendimentos supracitados, portanto, é que os juros remuneratórios podem ser fixados pelas instituições bancárias e financeiras de acordo com as regras do mercado.
Entretanto, consoante já explanado anteriormente, a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, porquanto esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, bem como nas normas protetivas do Direito do Consumidor, aplicadas de forma sistêmica, em homenagem à teoria do diálogo das fontes.
De tal modo, a abusividade deverá ser analisada pelo julgador caso a caso, valendo-se dos parâmetros fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, o colendo STJ estabeleceu diversas orientações jurisprudências para se aferir a existência ou não de abusividade da taxa de juros contratada.
No julgamento do REsp 1061530/RS, além das orientações já citadas anteriormente, também restou sedimentando o entendimento de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como a orientação de que “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02”.
Vale destacar, ainda, que a verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios não se baseia no simples fato de a taxa ultrapassar a média de mercado, fazendo-se necessário observar uma razoabilidade a partir de tal patamar, de forma que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada em cada situação.
Nesse norte, no voto condutor do REsp 1061530, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, explicou que a taxa média é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças do mercado, pois traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio.
A eminente Ministra ainda ressaltou que "Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.".
Dessarte, conquanto a taxa média de mercado seja um valioso referencial, cabe somente ao juiz, quando da análise das peculiaridades do caso concreto, verificar se os juros contratados foram ou não abusivos.
O que se verifica, portanto, é que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, de forma apriorística, um teto limite para a taxa de juros, na medida em que somente a análise do caso concreto poderá revelar a alegada abusividade, a qual, reitere-se, deve ser demonstrada cabalmente por aquele que alega.
Logo, "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Aliás, no voto proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n.º 1.061.530, foi ressaltado que "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.).
No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes estipulou taxa de juros remuneratórios em 2,14% ao mês e 28,93% ao ano, percentuais que iguais as taxas médias divulgas pela instituição financeira ré ao BACEN no respectivo período (2,14% a.m. e 28,92% a.a.), conforme apontado no "site" do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-04-08).
Contudo, consoante explanado anteriormente, o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN não é suficiente para é permitir a revisão das taxas de juros remuneratórios, pois a taxa média de mercado é mero referencial e não é obrigatória, notadamente pela liberdade de contratar aferida aos interessados.
De mais a mais, as taxas contratadas se encontram dentro do patamar médio praticado pelo mercado, não havendo que de falar em limitação de juros no caso "sub judice", nem em reconhecimento de abusividade.
Oportuno consignar, ainda, que a parte autora, a despeito de figurar como consumidora é pessoa capaz e optou por pactuar livremente com o banco requerido, anuindo com todos os termos do contrato.
Não se pode olvidar, outrossim, que o valor das 84 prestações está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos que se comprometeu a pagar.
Portanto, os juros remuneratórios contratados pelas partes devem permanecer incólumes.
Em arremate, sobreleva ressaltar que embora a relação seja consumerista, com a incidência da inversão do ônus da prova, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
30/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808906-31.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE JESUS RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Mesmo devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, o que importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Intimem-se.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
26/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 09:33
Juntada de Petição de ciência
-
18/05/2024 09:31
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2024 23:59.
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21/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE JESUS em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO DE JESUS - CPF: *43.***.*68-91 (AUTOR).
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27/11/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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