TJRJ - 0807398-16.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807398-16.2024.8.19.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIVEIRA BRITO E SCHMIDT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALCATEIA DISTRIBUIDORA LTDA, ALBERTO MARCOLINO JERONIMO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial, proposta por OLIVEIRA BRITO E SCHMIDT ADVOGADOS em face de ALCATEIA DISTRIBUIDORA LTDA e ALBERTO MARCOLINO JERÔNIMO RODRIGUES.
Devidamente citado para adimplir do débito exequendo, o executado ALBERTO MARCOLINO JERÔNIMO RODRIGUES apresentou exceção de pré-executividade no ID 158065902, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, tendo em vista que inexiste sua assinatura, no contrato executado, assumindo o compromisso de devedor solidário.
Relatou, ainda, que o referido título não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade.
Instado a se manifestar, o excepto se pronunciou por meio da petição acostada ao ID 160908946.
Eis o relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre observar que a exceção/objeção de pré-executividade, embora não prevista no Código de Processo Civil, é amplamente adotada como forma de reconhecer situações que deveriam ser verificadas de ofício pelo juiz, a exemplo das questões de ordem pública, bem como para reconhecer matérias que independem de dilação probatória, suscetíveis por simples prova material inicial, a exemplo da execução de título já adimplido.
Em outras palavras, o manejo de exceção/objeção de pré-executividade é medida excepcional, razão pela qual o colendo Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n.º 393, vazado nos seguintes termos: "STJ Súmula nº 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Por conseguinte, a exceção/objeção de pré-executividade demanda prova material inicial suficiente para embasar o direito alegado, sob pena de ser rejeitada "ab initio".
No caso destes autos, a alegações de ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título executivo extrajudicial podem ser examinadas por meio do presente instrumento, ante a existência de prova material satisfatória para verificar o direito alegado pelo excipiente.
No mérito, contudo, não assiste razão ao excipiente, pois, embora alegue ausência de sua assinatura no contrato executado, tal assertiva não se sustenta, uma vez que a rubrica aposta no referido instrumento coincide com aquela constante na procuração por ele firmada em favor de seu patrono nos presentes autos, conforme documento juntado no ID 154980663.
Outrossim, apesar de o executado ter assinado o contrato na qualidade de representante da empresa, consta expressamente no referido instrumento a sua anuência como avalista, assumindo, assim, obrigação autônoma e solidária pelo adimplemento da dívida.
Nos termos do artigo 899 do Código Civil, o aval equipara-se ao fiador, sendo instituto próprio do direito cambiário que confere ao garantidor responsabilidade direta e independente da obrigação principal, sendo desnecessário que o avalista tenha contratado a obrigação em nome próprio para que seja validamente executado.
No caso destes autos, a existência do aval decorre de cláusula expressa e incontroversa no contrato, sendo suficiente, por si só, para legitimar a execução contra o excipiente.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco ilegitimidade passiva, uma vez que o executado prestou aval válido e eficaz, assumindo responsabilidade pela obrigação exequenda.
Insta salientar, ainda, que o título exequendo se reverte de clareza, liquidez e exigibilidade, eis que descreve de forma precisa o objeto da prestação de serviços advocatícios, determina os valores que devem ser pagos pelo contratante, com data de pagamento pré-fixada.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço, mas REJEITO a exceção de pré-executividade proposta pelo executado.
Por conseguinte, em razão da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica apensado, que determinou a suspensão da execução exclusivamente em face da empresa ALCATEIA DISTRIBUIDORA LTDA, mantenho o regular prosseguimento do feito em relação ao coexecutado ALBERTO MARCOLINO JERÔNIMO RODRIGUES.
Sendo assim, considerando o comparecimento espontâneo do executado, a inércia quanto ao adimplemento da obrigação exequenda e a ausência de oposição de embargos à execução, defiro o pedido de penhora on-line, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC.
Nesta data, procedi à realização do bloqueio de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD, conforme protocolo n.º 20.***.***/1509-51.
Voltem os autos conclusos após cinco dias, para a efetivação do bloqueio.
Intimem-se.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
06/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807398-16.2024.8.19.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIVEIRA BRITO E SCHMIDT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALCATEIA DISTRIBUIDORA LTDA, ALBERTO MARCOLINO JERONIMO RODRIGUES DESPACHO Ao excepto.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
26/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/11/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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