TJRJ - 0852605-13.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL BORDALO SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0852605-13.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE QUEIROZ DIAS RÉU: GOLD ASSISTENCIA PESSOAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 2 ) 1.
Id. 171183040: Intime-se a parte ré, ora devedora, para o pagamento do débito apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC): I - Através do DJEN, caso tenha advogado constituído nos autos; II - Por carta com aviso de recebimento, caso o devedor esteja assistido pela Defensoria Pública ou não tenha constituído procurador nos autos ou a execução tenha se iniciado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; III - Por meio eletrônico na hipótese prevista no §1º do art. 246, não tendo o devedor constituído procurador nos autos; IV - Por edital, com intervalo de 20 dias, caso o réu, revel, tenha sido citado por edital. 2.
Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do §1º, do art. 523 do CPC. 3.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
20/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0852605-13.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE QUEIROZ DIAS RÉU: GOLD ASSISTENCIA PESSOAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 2 ) 1.
Id. 171183040: Intime-se a parte ré, ora devedora, para o pagamento do débito apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC): I - Através do DJEN, caso tenha advogado constituído nos autos; II - Por carta com aviso de recebimento, caso o devedor esteja assistido pela Defensoria Pública ou não tenha constituído procurador nos autos ou a execução tenha se iniciado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; III - Por meio eletrônico na hipótese prevista no §1º do art. 246, não tendo o devedor constituído procurador nos autos; IV - Por edital, com intervalo de 20 dias, caso o réu, revel, tenha sido citado por edital. 2.
Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do §1º, do art. 523 do CPC. 3.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
16/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL BORDALO SILVA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0852605-13.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE QUEIROZ DIAS RÉU: GOLD ASSISTENCIA PESSOAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 2 ) Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por FELIPE QUEIROZ DIAS em face de GOLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI e BANCO SANTANDER BRASIL S.A., por meio da qual postula a concessão de tutela antecipada, para que seja oficiado ao órgão pagador, PAPEM Marinha do Brasil, a fim de que sejam suspensos descontos de prestações em seu contracheque, que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado, a restituição das parcelas descontadas, bem como o pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Afirma, em síntese, ter sido vítima de fraude após receber várias ligações do 1º réu, pelo telefone 21 96438.6107, com a promessa de pagamento dos bônus de R$ 6.000,00 e R$ 3.000,00, após celebração de empréstimo consignado com o 2º réu, no valor de R$ 30.000,00, conforme contrato em Id. 33061064.
Assevera que obteve o empréstimo bancário perante o 2º réu, conforme contrato, em Id. 33061065, e transferiu ao 1º réu, em 10.7.2019, conforme extrato bancário em Id. 33061063, os valores de R$ 25.000,00 e R$ 2.000,00, ficando retido o valor de R$ 3.000,00.
Narra que o primeiro desconto em folha de pagamento ocorreu em agosto de 2019, no valor de R$ 760,86, e que o 1º réu efetuou restituições, em 31.7.2019, referente a agosto, em 02.8.2019, referente a setembro, e em 01.10.2019, referente a outubro, restando inadimplente a partir de novembro de 2019, totalizando o valor de R$ 1.010,86.
Informa que o 1º réu não mais efetuou os depósitos (repasse das prestações) do empréstimo consignado, momento em que percebeu ter sido vítima de golpe.
A petição inicial veio instruída com o desconto no contracheque, em Id. 33061062, entre outros documentos.
Decisão, em Id. 33061083, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência.
Certidão, em Id. 33061087, com apensamento ao processo n. 0057676-97.2020.8.19.0001.
O 2º réu, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ofereceu contestação, em Id. 33061352, e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em síntese, que o destino que a parte autora deu após recebimento da verba contratada é de sua única e total responsabilidade, porquanto o contrato foi assinado exclusivamente com a Gold Assistência Financeira, pugnando pela condenação da parte autora na pena de litigância de má-fé.
A contestação veio instruída com o contrato assinado pela parte autora, em Id. 33061353, entre outros documentos.
Acórdão, em Id. 33061381, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de indeferimento da tutela.
Certidão, em Id. 33061907, informando que o presente feito, processo n. 0122724-03.2020.8.19.0001, recebeu a nova numeração 0852605-13.2022.8.19.0001 no sistema PJe.
Decisão, em Id. 124588238, decretou a revelia do 1º réu, citado por edital.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu o julgamento dos pedidos, em Id. 125195619, ao passo que a Curadoria Especial informou não possuir provas a produzir, em Id. 145382322.
O 2º réu não se manifestou em provas, conforme certidão, em Id. 157967401. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo, inicialmente, à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu, BANCO SANTANDER.
REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva, considerando adotada a teoria da asserção, por meio da qual o exame das condições para exercício do direito de ação é examinado a partir da narração da inicial, subsistindo relação de pertinência entre os fatos, os pedidos e as demandadas, todas integrantes da relação jurídica de consumo, cabendo, no mérito da causa, o exame da alegada ausência de responsabilidade pelos fatos ocorridos.
Além do mais, o 2º réu afirma que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado pelo próprio autor e transferido o valor para sua conta corrente, ratificando a existência de relação juridica contratual entre as partes, sendo certo que a ausência de ato ilícito consubstancia questão a ser aferida no mérito da causa.
Não há outras questões prévias.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de demanda por meio da qual o autor objetiva a anulação do contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, os réus, fornecedores de serviço, respondem objetivamente pelos danos causados, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora aduz ter sido vítima de golpe praticado pelos réus, sendo induzido a celebrar o contrato de empréstimo consignado e obter proveito econômico de bônus financeiro.
O 2º réu, BANCO SANTANDER, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo bancário e ausência de ingerência com o destino conferido pelo autor ao valor emprestado.
O 1º réu, citado por edital, representado pela Curadoria Especial, se manifestou por cota e contestou o feito por negação geral.
Da análise dos documentos anexados ao feito, depreende-se que o pleito da parte autora perante o 2º réu, BANCO SANTANDER, não deve prosperar, na medida em que restou demonstrado que a oferta partiu de preposto da primeira ré, com quem o autor celebrou o contrato de prestação de serviços de assistência financeira com administração de fundos, a fim de obter proveito econômico mediante bonificação.
Para tanto, na qualidade de militar da Marinha do Brasil, celebrou com o 2º réu o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 30.000,00, assinado os respectivos termos, conforme Id. 33061353.
O próprio autor, após celebração do contrato de empréstimo perante o 2ª réu, transferiu, de forma livre e consciente, o valor depositado em sua conta em favor da 1ª ré, conforme se verifica no extrato bancário adunado em Id. 33061063.
Neste cenário, forçoso reconhecer a ausência de conluio entre com os réus ou quaisquer indícios de que tenha havido participação da instituição financeira no golpe de pirâmide financeira perpetuado pela GOLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
Evidencia-se que a instituição bancária, ora 2º réu, não praticou qualquer ato ilícito ao emprestar a quantia diretamente à parte autora, pois não é requisito do contrato a ciência do destino do valor emprestado.
A propósito, confira-se: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano material e moral.
Alegação autoral da existência de fraude - pirâmide financeira.
O expediente adotado pela ré Gold Assistência Financeira & Informações Cadastrais Eireli foi amplamente noticiado na imprensa, sendo, inclusive, deflagrada operação policial.
Sentença de procedência parcial que determinou a suspensão dos descontos mensais efetuados no contracheque do autor pelo Banco Bradesco para pagamento do empréstimo pessoal e condenou solidariamente os réus a devolver integralmente os valores já descontados.
Razões recursais do Banco Bradesco que merecem parcialmente prosperar.
Preliminar de ilegitimidade passiva rechaçada.
Teoria da asserção.
Narrativa autoral de relação jurídica de direito material com ambos os réus e ocorrência de fraude, o que justifica o seu ingresso no polo passivo da demanda.
No mérito, ausência de demonstração pelo autor de que o banco tenha atuado em conluio com a empresa ré, o que afasta a responsabilidade solidária do apelante e mantém hígida a relação contratual com o banco.
O contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma isenta de vícios.
Autor que voluntariamente repassou vultoso valor por meio de contrato de cessão de crédito visando à obtenção de lucro.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pleito em face do Banco Bradesco, mantendo-se hígido o contrato de empréstimo pessoal consignado.
Apelo a que se dá parcial provimento. (TJRJ.
APELAÇÃO 0042219-25.2020.8.19.0001.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES.
JULGAMENTO: 30/06/2022.
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte autora em face da instituição bancária, ora 2ª ré, não restando configurada, por sua vez, alteração da verdade dos fatos, bem como intuito protelatório, conforme dispõe o artigo 80, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, pelo autor, a justificar a condenação nas penas da litigância de má fé, ou qualquer outra conduta que possa ensejar a condenação.
De outro giro, melhor sorte não assiste ao 1º réu.
Restou incontroverso que o autor foi vítima de fraude perpetrada pela 1ª ré, GOLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, consubstanciada em oferecimento de investimento, pelo qual foi instado a celebrar contrato de empréstimo e a lhe transferir valores, o que deu azo às denúncias e investigação policial e deflagração de dezenas de demandas fundadas na mesma causa de pedir.
A 1ª ré deveria comprovar o investimento efetuado pela parte autora e os títulos em que foram lastreados, para lhe permitir a obtenção do retorno do capital, o que não ocorreu.
Assim, diante da comprovação dos termos pactuado com a 1ª ré, conforme contrato de prestação de serviço de assistência financeira, em Id. 33061064, e da inadimplência, resta configurado o ilícito praticado pela 1ª ré.
O dano material restou comprovado pelos extratos bancários anexados, em Id. 33061063, com indicação de transferência das quantias de R$ 25.000,00, em 10.7.2019, e R$ 2.000,00, em 11.7.2019, bem como pelo descumprimento da obrigação contratual pela 1ª ré, a impor que seja condenada a restituir à parte autora as quantias transferidas e conforme o saldo informado, sendo deduzido o valor de R$ 1.010,86.
No mais, a conduta do 1º réu causou danos morais à parte autora que devem ser reparados.
Isso porque a primeira ré não efetuou o reembolso do pagamento de todas as parcelas mensais ou a quitação do contrato de empréstimo consignado, restando claramente configurado o seu voluntário inadimplemento contratual, que por sua vez enseja a responsabilização reparatória dos prejuízos causados ao consumidor.
Neste contexto, é nítido o dano moral suportado pelo autor, considerando que o descumprimento contratual atingiu sua verba remuneratória, de natureza alimentar, bem como em razão da clara configuração de fraude, fatos que sem dúvida acarretam abalo íntimo e transtornos que ultrapassam o constrangimento cotidiano, caracterizando o dano moral passível de reparação.
Na quantificação do dano moral, na falta de critérios legais, devem ser consideradas a proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor e, ainda, o caráter punitivo de que se reveste o dano moral.
Deste modo, consideradas tais diretrizes, fixo o valor compensatório do dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, a: 1.
Condenar o 1º réu, GOLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, a restituir à parte autora o valor de R$ 25.989,14 (vinte e cinco mil e novecentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ, a contar da data da data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.
Condenar o 1º réu, GOLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido a partir da presente e com juros a contar da citação, observadas as diretrizes nos artigos 398 e 406 do Código Civil. 3.
Condeno o 1º réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 4.
JULGO IMPROCEDENTES DEMAIS PEDIDOS em face do 2º réu, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., nos termos da fundamentação supra, condenando o autor nopagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida em Id. 33061083.
Ao cartório para desapensar o presente feito.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
26/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de GOLD ASSISTENCIA PESSOAL em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:54
Decretada a revelia
-
13/06/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:10
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
04/04/2024 12:07
Expedição de Edital.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL BORDALO SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:52
Outras Decisões
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11/12/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL BORDALO SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:27
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 18:54
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:15
Apensado ao processo 0847107-33.2022.8.19.0001
-
26/11/2022 15:20
Decorrido prazo de RAFAEL BORDALO SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:54
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:19
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROZ DIAS em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 22:56
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 22:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 22:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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