TJRJ - 0842237-47.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0842237-47.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Certifico a tempestividade da contestação interposta (index 176759367), eis que o sistema registra a citação em 10/02/2025.
Ordem de Serviço 01/2023: À autora sobre a contestação e documentos apresentados.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARCELLO COHEN -
02/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:15
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0842237-47.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Considerando que a questão versa sobre cartão consignado e que os valores vêm sendo descontados desde 2022, sendo certo que a autora não sabia que estava contratando empréstimo na modalidade cartão consignado, conforme alega em sua inicial, DEFIRO a antecipação de tutela e determino a suspensão dos descontos das parcelas atinentes ao contrato objeto da lide.
Oficie-se à fonte pagadora ( INSS).
Deixo de designar audiência, em virtude do ínfimo percentual de acordos realizados, nada impedindo que a parte ré, caso tenha interesse, solicite sua designação para a formulação de proposta de acordo à parte autora, o que, contudo, não suspende o prazo para apresentar a contestação.
Cite(m)-se (prazo de 15 dias para contestar) e intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo (RES. 385/21, RES. 398/21 e TJ/OE 20/21) em razão do que restou decidido na reunião da COMAQ de 16/03/24.
Intimem-se. mc RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
26/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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