TJRJ - 0883723-70.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MONICA IANNINI DE AREDE em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 06:58
Conclusos para decisão
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24/01/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0883723-70.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO D AREDE PROCURADOR: MONICA IANNINI DE AREDE RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA JOÃO PAULO RIBEIRO D’AREDE representado por MONICA IANNINI DE AREDE propôs Ação de Obrigação de Fazer em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, nos termos da petição inicial de ID 64901154.
Através da decisão de ID 65141249, foi deferida a tutela antecipada pleiteada.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 69821897.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 74527631.
Certidão cartorária de ID 157837716, no sentido do integral recolhimento das custas processuais, pela parte autora.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge esclarecer que, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, se impõe proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outros meios de prova.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Frise-se que o julgamento antecipado da lide não se constitui necessariamente em cerceamento de defesa da parte, pois sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele averiguar se as provas carreadas são suficientes para motivar seu convencimento.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através do presente feito, pretende, a parte autora, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos que alega ter sofrido por força do comportamento da parte ré.
Segundo exposto na inicial, o autor de 87 anos de idade necessita de prestação continuada de serviços médicos por força de suas delicadíssimas condições de saúde.
Valendo-se de suas exatas palavras, “(...)O perigo de dano ao autor é evidente.
Caso não receba o tratamento adequado e determinado pelo médico que o acompanha, sua condição clínica se agravará de tal modo que evidentemente poderá levá-lo a óbito. (...)” (ID 64901154).
Entretanto, para a sua surpresa, ao solicitar tal tratamento, a parte ré se negou a fornecê-lo, fato este que vem lhes causando grandes transtornos e aborrecimentos.
A parte ré, por sua vez, quando de sua contestação, asseverou a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços, tendo, na realidade, agido respaldada no exercício regular de seu direito e na legislação vigente.
Antes, contudo, de analisar o cerne da questão, urge tecer certos comentários acerca da questão atinente à responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por esta última causarem prejuízo ao primeiro, parte mais fraca, responderá pelos conseqüentes danos.
Assim, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Dentre tais normas incide, em sua inteireza, o disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por via de conseqüência, a responsabilidade da parte ré somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviço, responde pelos danos causados a seus clientes e consumidores, decorrentes dos defeitos ou falhas nos serviços, independentemente da comprovação de sua culpa.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser conseqüência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Também há de se destacar a aplicação, ao vertente caso, das normas contidas nos artigos 47 e 54, parágrafos terceiro e quarto, do diploma legal acima mencionado, in verbis: “Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. “Art. 54(...).
Parágrafo 3o– Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor.
Parágrafo 4o– As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Justifica-se tal preocupação, pois, conforme é de sabença trivial, o contrato de adesão se caracteriza como sendo um contrato-padrão, já impresso, onde as suas cláusulas são estipuladas unilateralmente, vale dizer, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra parte que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.
Ao mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, caput, definiu o contrato de adesão como sendo “(...) aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo”.
Comentando o dispositivo legal em foco, a respeitável Ada Pellegrini Grinover, em sua obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, expõe a sua preocupação no que tange aos contratos de adesão, esclarecendo que “(...) o Código consagrou o princípio da legalidade das cláusulas contratuais.
O dispositivo visa a permitir que o consumidor possa tomar conhecimento do conteúdo do contrato pela simples leitura, sem prejuízo do dever de esclarecimento por parte do fornecedor. (...) A redação em caracteres legíveis possibilita diminuir o âmbito de controle das cláusulas contratuais gerais, qualitativa e quantitativamente, além de consistir em instrumento de segurança das seguranças jurídicas e de liberdade contratual (...)” (p. 553).
Ao citar comentários acerca do disposto no artigo 54, parágrafo quarto, a ilustre Ada Pellegrini Grinover expõe que “(...) toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá vir simplesmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão. (...) Deverá chamar a atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir as relações de consumo (...)” (p. 554).
Pode-se, portanto, afirmar que a empresa ré está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor.
Levando-se, ainda, em conta a finalidade do contrato em foco, que visa, precipuamente, assegurar ao consumidor e seus dependentes contra os riscos relacionados com a saúde e a manutenção da vida, conclui-se que a sua característica principal é o fato de envolver serviços (de prestação médica ou de seguro) de trato sucessivo, ou seja, contratos de fazer, de longa duração, e que possuem uma grande importância social e individual.
Trata-se, portanto, de serviços que prometem segurança e qualidade, serviços cuja prestação se protrai no tempo, de trato sucessivo, com uma fase de execução contratual longa e descontínua, de fazer e não fazer, de informar e não prejudicar, de prometer e cumprir, de manter sempre o vínculo contratual e o usuário cativo.
Voltando ao caso concreto, constata-se, através da documentação acostada no ID 64902859, a gravidade da moléstia a qual a parte autora é portadora, bem como a necessidade do seu tratamento, para a manutenção do seu estado de saúde.
Ao mesmo tempo, o contrato firmado pela parte autora confere cobertura às moléstias que a vitimaram.
Daí se depreende que a parte ré não pode se furtar ao fornecimento do tratamento prescritos ao autor.
Ninguém melhor do que o seu próprio médico para saber o tratamento mais adequado ao restabelecimento de sua saúde.
Também não se pode deixar de mencionar que, pelo que se depreende do material probatório carreado aos autos, a parte autora sempre cumpriu com a sua obrigação na avença, qual seja, o pagamento das mensalidades do plano de saúde, cujos valores são estabelecidos unilateralmente pela parte ré.
Ao mesmo tempo, através da narrativa das partes, verifica-se que foi firmado, entre as mesmas, um contrato de adesão, cujas cláusulas, urge repetir, devem ser redigidas de forma clara e precisa, insuscetível, portanto, de gerar qualquer dúvida ao consumidor, parte mais fraca na relação jurídica.
Vale à pena enfatizar que se apresenta imprescindível a manutenção do equilíbrio econômico do contrato.
Justamente aí está a abusividade perpetrada pela empresa ré, eis que esta assumiu os riscos de cobertura da moléstia a qual a parte autora se viu acometida, não se apresentando justificável que a mesma venha a criar limitações e empecilhos, tais como a recusa de fornecer o tratamento e o uso de medicamentos necessários e eficazes à melhoria do estado de saúde da autora.
Caso assim não fosse, estar-se-ia permitindo que as empresas prestadoras de planode saúdese substituíssem aos médicos quando da escolha da terapia adequada, conforme o contrato do planode saúdedo paciente, o que é inconcebível, quando se trata de saúde.
A recusa ou restrição ao tratamento (aí incluindo o fornecimento de medicamentos, dentro ou fora de estabelecimento hospitalar) não encontra amparo no contrato e na legislação vigente, razão pela qual deve ser considerada abusiva e, portanto, ineficaz, qualquer cláusula neste sentido.
Até porque, se o contrato prevê e cobre o tratamento para a doença da qual a parte autora se viu acometida, todo e qualquer procedimento essencial e necessário ao êxito do tratamento não pode ser excluído da cobertura ou limitado, sob pena de tornar inócuo todo o tratamento médico e violar o principio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Corroborando o até então exposto, vale a pena trazer a lume os seguintes julgados: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Parte autora que possui doença renal crônica e necessita do tratamento para a sua sobrevivência.
Fornecimento de medicamente específico VIEKIRA PAK associado à RIBAVINIRA.
Irresignação da operadora do plano de saúde, ora apelante, alegando que o contrato não inclui o fornecimento de medicação de uso ambulatorial ou domiciliar.
Direito à saúde protegido pela Constituição Federal de 1988.
Laudo médico atestando a necessidade do referido medicamento para a manutenção da saúde da parte autora.
Precedentes desta augusta Vigésima Terceira Câmara Cível especializada em casos semelhantes.
Sentença que considerou abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura de tratamento e julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra em consonância com o evento narrado.
Sentença que deve ser mantida.
IMPROVIMENTO AO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0036959-16.2015.8.19.0203, Vigésima Terceira Câmara Cível/Consumidor, Rel.
Des.
Antônio Carlos Arrábida Paes). “RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
Nulidade de cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Cláusula limitativa que frustra as legítimas expectativas do aderente (artigo 51, incisos I e IV, e parágrafo primeiro, do CDC).
Precedentes do STJ.
Dano moral caracterizado.
Consumidor que, em momento angustiante, vê agravada sua situação pela negativa da empresa de seguro saúde.
Indenização adequada.
Sentença alinhada com a jurisprudência dominante.
SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0018582-39.2011.8.19.0202, Décima Câmara Cível, Rel.
Des.
Bernardo Moreira Garcez Neto). “PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DOS RISCOS.
DEGENERAÇÃO MUSCULAR.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O MEDICAMENTO AVASTIN E A REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA.
LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Estabelece o art. 51, do CDC, que são nulas de pleno direito, ‘as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade’. 2.
Pelo princípio da boa-fé objetiva, que está ligado à interpretação dos contratos, o juiz deverá analisar o contrato de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve a sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 3.
Não pode o fornecedor do serviço assumir o risco pelo pagamento do tratamento da enfermidade e, em seguida, em determinada cláusula genérica e inespecífica, excluir ou restringir a sua responsabilidade, que decorre da própria natureza do contrato, comprometendo com isto seu objeto ou equilíbrio das prestações ajustadas. 4.
Consideram-se abusivas, portanto, nulas de pleno direito, as cláusulas limitativas do contrato de plano de saúde, sejam porque afrontam os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, seja porque não expressam as suas regras de forma explícita e clara que devem permear todas as relações jurídicas atuais. 5.
Desta forma, diante da extrema necessidade da realização do exame de tomografia de coerência óptica a cada 50 dias, a fim de confirmar a necessidade de aplicação da injeção intravitrea de anti-angiogênico (AVASTIN), com imperioso caráter de risco de perda de acuidade visual, não pode a operadora de plano de saúde limitar a prestação de seus serviços sem qualquer respaldo contratual, inclusive, em notória afronta aos direitos fundamentais à vida à saúde e desrespeito à dignidade da pessoa humana (...)” (TJRJ, Apelação Cível n. 0296563-55.2009.9.19.0001, Décima Nona Câmara Cível, Rel.
Des.
Ferdinaldo do Nascimento). “CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
Operadora de plano de saúde que se recusou a custear tratamento de segurada portadora de hepatite crônica tipo C, com os medicamentos ALFAPEINGINTRON e RIBAVIRINA.
Medicação que deve ser ministrada em ambiente hospitalar.
Contrato que não prevê expressamente a exclusão de cobertura para tratamento.
Cláusulas que devem ser interpretadas em favor do consumidor.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Pedido que não se limita ao fornecimento de medicamentos, mas sim ao tratamento indispensável para a recuperação da parte autora. (...) A recusa de cobertura da parte ré contribuiu para o retardamento do início do tratamento, pondo em risco a vida e a saúde da ora recorrente.
Dano moral in re ipsa(...)” (TJRJ, Apelação Cível n. 0048082-82.2009.9.19.0021, Vigésima Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco Antônio Ibrahim). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HEPATITE C.
INTERFERON.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
COBERTURA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
A negativa fundamentada na tese de que não é obrigação dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos não encontra na jurisprudência majoritária ressonância pretendida, já que a cobertura assistencial pretendida não se restringe apenas ao fornecimento de medicamento, mas sim do tratamento indispensável à recuperação do paciente.
A expectativa frustrada em não ver o atendimento médico reclamado foi, se, qualquer dúvida, a causa direta e imediata da dor e da humilhação pela vítima suportados, gerando, além de enorme desconforto, dificuldades, diversos amargores, o que torna indiscutível a indenização por danos morais também pleiteada.
Decisão que integralmente se mantém.
Recurso que se nega seguimento” (TJRJ, Apelação Cível n. 0256491-26.2009.9.19.0001, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Maldonaldo de Carvalho). “PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DA SEGURADORA A CUSTEAR TRATAMENTO PREVENTIVO MEDIANTE A INGESTÃO DO MEDICAMENTO ‘INTERFERON PEGUILADO ALFA 2B RIBAVIRINA’ EM PORTADOR DE HEPATITE CRÔNICA TIPO C.
Medicamento intravenoso cuja urgência justificada pelo quadro da paciente determina seja ministrado em regime ambulatorial, situação coberta pelo plano.
Ausência de expressa exclusão de cobertura do tratamento pleiteado pelo autor, indicado pelo médico e necessário à prevenção e ao combate da doença.
Sendo o contrato de assistência médica e hospitalar um contrato genérico e de adesão, os seus termos devem ser claros, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor, sendo certo que as cláusulas limitativas do direito do consumidor deverão ser redigidas em destaque permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Não estando claramente assinalada a ausência de cobertura, há de se concluir sempre em favor do consumidor, na forma do parágrafo quarto, do art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo não constar do contrato firmado entre as partes do tratamento de que necessita o autor estaria excluído da cobertura.
A conduta da apelante ao não fornecer de plano os medicamentos solicitados não se limita a mero descumprimento contratual, eis que gerou agravamento do risco para a vida e saúde do paciente, hipótese excepcional que justifica a indenização por danos morais (...)” (TJRJ, Apelação Cível n. 002735650.2009.9.19.0001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.
Des.
Mário Robert Mannheimer).
Portanto, como já afirmado ao longo deste trabalho, a parte ré incorreu numa latente falha na prestação de seus serviços, reconhecendo-se, por seu turno, a sua responsabilidade civil.
Neste diapasão, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a decisão exarada no ID 65141249.
Por fim, condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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24/11/2024 20:37
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 20:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:49
Juntada de Petição de termo de autuação
-
25/01/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
25/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FABIANO TREVELIN TANNUS BICHARA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:58
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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