TJRJ - 0823695-02.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:23
Expedição de Informações.
-
02/06/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 14:59
Expedição de Informações.
-
02/06/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 22:09
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:54
Outras Decisões
-
29/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:01
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:44
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
18/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:43
Juntada de mandado de prisão
-
18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:02
Outras Decisões
-
14/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:55
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:29
Juntada de Petição de termo de autuação
-
07/01/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/12/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0823695-02.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WAGNER ROCHA DA SILVA 1 - Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa no index 159264736 - Apelação. 2- Considerando que a Defesa requereu a apresentação das suas razões recursais na Superior Instância, na forma do disposto no artigo 600, §4º, do CPP. remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com nossas homenagens.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
03/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:42
Outras Decisões
-
03/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:12
Expedição de Informações.
-
03/12/2024 16:47
Juntada de guia de recolhimento
-
03/12/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
01/12/2024 14:58
Juntada de Petição de ciência
-
29/11/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0823695-02.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WAGNER ROCHA DA SILVA O Ministério Público ofereceu denúncia contra WAGNER ROCHA DA SILVA,qualificados nos autos, dando-os como incurso nas sanções do artigo 155, §1º, do Código Penal, pelos seguintes fatos: “No dia 13 de junho de 2024, por volta de 23:00 horas, durante o repouso noturno, na Rua Marquês de Caxias, próximo ao nº 88, Centro, Niterói, o denunciado WAGNER ROCHA DA SILVA, livre e conscientemente, subtraiu para si ou para outrem, cabos de telefonia, retirando-os de postes da via pública com a utilização de uma faca, conforme auto de apreensão do index 124677663.
Policiais Militares em patrulhamento na Rua Marquês de Caxias, esquina com Rua Visconde de Sepetiba, tiveram a atenção voltada para o denunciado WAGNER, o qual estava sentado na calçada, na posse de um rolo de cabos já cortado do poste, e com uma faca em punho descascando os fios.
Ressalte-se que no local, parte da fiação do poste ficou pendurada, visto que o acusado não conseguiu cortá-la.
Ao perceber a viatura policial, o denunciado tentou se evadir do local, contudo, os militares conseguiram abordá-lo.
Em revista pessoal, além da faca que o acusado tinha em mãos, foram apreendidas outras duas facas no bolso do denunciado, bem como uma bolsa de mercado com outro rolo de cabos já subtraídos.
Ato contínuo, os policiais militares conduziram o denunciado à delegacia, preso em flagrante.” Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial.
Auto de Prisão em Flagrante, index 124677655.
Registro de Ocorrência, index 124677656.
Autos de Apreensão, index 124677661 (facas) e 124677663 (cabos).
Auto de Encaminhamento, index 124677662.
Ata da Audiência de Custódia, ocasião em que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, index 124950206.
Folha de Antecedentes Criminais, index 125147914.
Recebimento da denúncia, index 126863345.
Resposta à Acusação, index 132985504.
Laudo de Exame de Descrição de Material, index 135365037.
Atestado de pena, index 135365038.
Relatório da Situação Processual Executória, index 135365040.
Ata da Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como interrogado o acusado, index 143074633.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado WAGNER ROCHA DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 1º, do Código Penal, index 150744372.
Em Alegações Finais, a Defesa pugna pela absolvição do crime de furto qualificado em razão da atipicidade material da conduta ou, subsidiariamente, absolvição em razão da insuficiência probatória (art. 386, VI, CPP.
Em caso de condenação, o reconhecimento da relevância da conduta social e da personalidade do réu para a primeira fase, bem como a aplicação da atenuante do art. 66 do CP.
Requer, ainda, a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE WAGNER, sem prejuízo de substituição por cautelar diversa até o trânsito em julgado, posto que carece de cabimento (art. 313, I, CPP), de fundamento de garantia da ordem pública, expresso no art. 312, primeira parte do caput, do CPP, já que o Paciente tem residência fixa, e que se a acusação está desinteressada na produção da prova de vídeo do EPI policial, logo, não há preocupação objetiva com o fato narrado e de contemporaneidade, expresso no art. 312, §2º, do CPP, uma vez que a excepcional detenção provisória atinge 4 meses para um crime sem violência ou grave ameaça e que a instrução criminal se encerrou, index 153852512.
Eis o Relatório.
Passo a Decidir. 1.Preliminarmente 1.1.Da aplicação do Princípio da Insignificância Em sede de alegações finais, a Defesa técnica suscitou a preliminar de atipicidade do crime de furto de dois rolos de cabos telefônicos, considerando o baixo valor dos bens, que varia entre R$14,90 (quatorze reais e noventa centavos) a R$ 134,90 (cento e trinta e quatro reais e noventa centavos).
Não assiste razão à defesa.
Primeiramente, como se extrai do laudo pericial de index 135365037, se tratam de cabos externos tipo CTP-APL, cujo valor por 100m (cem metros) pode chegar a R$1.061,00 (um mil e sessenta e um reais), de acordo com adequada pesquisa.
Nesse sentido, observa-se que a n. defesa se utilizou de cabos internos de rede como parâmetro, não havendo pertinência com o caso em tela.
Insta salientar que, ainda que fosse admitido o baixo valor dos bens subtraídos, não assistiria melhor sorte à Defesa, eis que sua tese não encontra amparo legal, sendo certo que, no momento de aplicação da pena, caberá ao magistrado atentar às características do caso concreto e sua ofensividade jurídica para, somente então, dosar a reprimenda penal.
Nesse sentido, não deve ser considerado apenas o valor dos bens subtraídos, mas também o alto grau de reprovabilidade da conduta, sendo reprovável o seu comportamento e desvalioso o resultado, qual seja, o furto de cabos de telefonia.
Isso porque tal prática afeta a vida de inúmeros cidadãos na localidade, impedindo o acesso às redes de telefonia e internet, além de causar prejuízo às empresas provedoras, que são obrigadas a descontar dos usuários a cobrança relativa ao período em que o serviço não foi regularmente prestado e ao conserto necessário.
Com efeito, caso admitida a atipicidade da conduta em comento, o resultado seria o fomento à prática de pequenos furtos, bem como o incentivo à vingança privada, ante a não intervenção do Estado nesses casos, o que representaria verdadeiro atentado à ordem público.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos à incidência do princípio da insignificância que são a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, afastando sua aplicação nos casos de reiteração na prática delitiva: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO.
ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL.
INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
REITERAÇÃO DELITIVA COMPROVADA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas:(a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
In casu, o recorrente foi condenado, pelo juízo natural, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155 do Código Penal. 3.
O princípio da bagatela é afastado quando comprovada a contumácia na prática delitiva. (...) (RHC 163009 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min.
LUIZ FUX - Julgamento: 07/12/2018 - Publicação: 18/12/2018) Sob esta ótica, destaque-se que o acusado ostenta outras seis anotações em sua FAC, index 125147914, todas por condenações transitadas em julgado, uma das quais caracteriza sua reincidência.
Ante as informações supra, faz-se mister reconhecer que o acusado é contumaz na prática delitiva e portanto, não atende aos requisitos de mínima ofensividade da conduta do agente e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “1.
Incabível o pleito absolutório com base no princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, quando o réu é reincidente em crimes patrimoniais, evidenciando a reprovabilidade de seu comportamento.” Acórdão 1674902, 07178400620208070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
Além disso, acredito no efeito reparador e preventivo da prestação jurisdicional, diminuindo a sensação de impunidade reinante neste país, sendo certo que a pouca valoração do objeto do crime deve servir para equilibrar a resposta do Estado, que deve ser proporcional e razoável, mas jamais para autorizar a ausência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nada a prover. 2.Do mérito Imputa-se ao acusado a prática do crime de furto majorado por ter sido praticado no repouso noturno, nos termos do art.155, §1º, do Código Penal.
Materialidade e a autoria do crime resultaram comprovadas conformeAuto de Prisão em Flagrante, index 124677655; Registro de Ocorrência, index 124677656; Autos de Apreensão, index 124677661 (facas) e 124677663 (cabos); Auto de Encaminhamento, index 124677662; Laudo de Exame de Descrição de Material, index 135365037; bem como pelas declarações das testemunhas de acusação em sede policial e em Juízo.
Em Juízo, as testemunhas de acusação, ouvidas sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim declararam: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:participou da prisão do acusado; que foi realizada a Operação Antifurto, pois em Niterói vinha ocorrendo muitos furtos de fios de telefone; que estavam patrulhando e, como são diversas ocorrências, não se recorda se foi alertado pro transeuntes ou se viram o acusado; que se recorda de ver o acusado sentado descascando um segmento de fio cortado; que o resto do fio ainda estava preso ao poste na outra ponta; que descascam para extrair o cobre e vende-lo no ferro-velho; que o conduziu, junto com seu colega, à delegacia e a delegada lavrou o flagrante; que o acusado tentou levantar, mas não conseguiu se evadir, pois os policiais já estavam “em cima”; que, à noite, sua guarnição tem o costume de transitar com o giroflex desligado, então têm um elemento surpresa.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que:não viu o acusado cortando o fio.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ Jorge Luiz Cavalcanti Pereira).
Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:se recorda; que esse tipo de prisão é corriqueira; que chegaram ao local indicado por 190; que confirmaram as características do suspeito; que o acusado estava na posse do fio; que não se recorda se o acusado estava com instrumento cortante; que nunca havia abordado o acusado anteriormente.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: em muitos casos, recebem a denúncia e vão ao local averiguar os fatos; que não o viu cortando o fio.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ José Lourenço Neto).
O acusado Wagner Rocha da Silva, por ocasião de seu interrogatório, declarou que: Pelo Juízo foi perguntado e respondido que:tem outras passagens, por tráfico e roubo; que já cumpriu as penas; que estava em condição de rua; que é usuário de drogas; que foi direto pra rua quando saiu da prisão; que os fatos não são verdadeiros; que estava sentado comendo e que os fios estavam próximos, mas não consigo; que não estava cortando fios; que não estava com faca, apenas com uma colher; que não conhecia os policiais antes; que o acusaram porque havia cabos cortados; que nunca furtou cabos; que ferro-velho não compra esses fios.
Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: fica no centro para catar latinhas.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: tem endereço, casa de sua mãe.
Ao final da instrução criminal, ficou certo e definido que o acusado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, dois rolos de cabos de telefonia tipo CTP-APL, extraídos de postes na via pública, conforme Auto de Apreensão, index 124677663, e Laudo de Exame de Descrição de Material, index 135365037.
Como se extrai do que foi relatado pelos PMERJ Jorge Cavalcanti e José Lourenço, estes receberam denúncia via 190 durante patrulhamento noturno e, dirigindo-se ao local indicado, se depararam com o acusado sentado na posse dos segmentos de cabo.
Na forma detalhada pelo policial Jorge, o acusado já retirava a capa do cabo rompido quando foi encontrado, a fim de extrair os fios de cobres comumente comercializados em ferros-velhos, sendo certo que o restante do cabo cortado ainda se encontrava preso ao poste.
Acrescentou, ainda, que o acusado se levantou abruptamente ao perceber a chegada dos policiais, mas não havia chances de se evadir devido à proximidade que se encontravam os brigadianos, tendo procedido com o giroflex desativado até o ponto indicado.
Dessa forma, conclui-se que a prova testemunhal está em consonância com o que foi apurado em sede policial, devendo frisar que, conforme auto de apreensão de index 124677661, o acusado foi preso em flagrante na posse de duas facas serrilhadas e uma lâmina destacada.
O acusado, por ocasião de seu interrogatório, informou possuir outras condenações e que, à época destes fatos, estava em situação de rua e fazendo consumo habitual de entorpecentes, mas negou a prática do que lhe é imputado na exordial.
Para tanto, alega que estava apenas sentado no meio fio comendo, de modo que não possuía qualquer faca, apenas uma colher, e que os cabos cortados estavam perto de si, mas não em sua posse.
Wagner não soube explicar, entretanto, por que os policiais supostamente o acusam falsamente, já que confirmou não os conhecer anteriormente.
Assim sendo, não havendo qualquer elemento probatório nos autos que suportem a versão fornecida pelo acusado, conclui-se que não passa de mera tentativa de se esquivar de sua responsabilidade penal subjetiva.
A defesa com isso se conforma, deixando de ilidir a acusação, não produzindo qualquer prova e se limitando a impugnar a prisão preventiva, cujos fundamentos permanecem os mesmos que foram explicitados na Assentada de index 143074633.
No que tange a majorante referente ao repouso noturno, tem-se que não há qualquer dúvida quanto à sua aplicação neste caso.
Com efeito, verifica-se que o delito foi praticado por volta das 23h, período aproveitado pelo transgressor em que a vigilância é menos eficiente e, por conseguinte, o patrimônio mais vulnerável para praticar o crime de furto.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, independentemente do local em que se desenvolveram os fatos, estando presente a circunstância objetiva que autoriza a incidência da majorante do repouso noturno, deve ser aplicada a referida causa de aumento.
Vale destacar: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMETN ODO ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ, AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para a configuração da circunstância majorante do §1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime. 2.
Incide à presente hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Frise-se que “esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08;2016, DJe 19/08/2016). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
ESTABELIMENTO COMERCIAL.
APLICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Incide a causa de aumento de pena referente à prática do crime de furto durante o repouso noturno ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio. 2.
Ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, para se concluir pela violação ao art. 155, §1º, Código Penal, uma vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido.
Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido.
Por fim, há que se concluir que o crime em tela resultou consumado, eis que, no presente caso, a prisão em flagrante ocorreu após já terem sido cortados dois segmentos dos fios e danificadas as redes daquela área, o que se traduz em prejuízo irreversível senão pela nova instalação a ser realizada pela concessionária.
Assim, presente a responsabilidade penal subjetiva do acusado pela prática do crime de furto simples.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido constante da denúncia para CONDENAR WAGNER ROCHA DA SILVApela prática do crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, passo à fixação da pena: 1) O réu possui outras seis anotações em suaFAC de index 125147914, todas referentes a condenações transitadas em julgado.
Em relação à anotação de fls. 10, esta será avaliada na próxima fase, ao passo que as demais anotações serão levadas em consideração para a caracterização de seus maus antecedentes.
Desse modo, sua pena base deve ser fixada acima do patamar mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão do mínimo legal o DM, à época dos fatos. 2) Não há a incidência de circunstâncias atenuantes.
Contudo, o acusado é reincidente, devendo incidir a circunstância agravante genérica prevista no artigo 61, I, do Código Penal.
Sendo assim, elevo sua pena ao patamar de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão do mínimo legal o DM, à época dos fatos. 3) Inexistem causas especiais de diminuição da pena.
Por outro lado, deve incidir a causa especial de aumento da pena prevista no §1º do artigo 155 do CP, visto que o acusado se aproveitou da circunstância do repouso noturno como fator favorável ao sucesso da empreitada delituosa.
Sendo assim, feita a exasperação à fração de 1/3, como prevê o referido dispositivo, alcança-se o patamar de 02 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão do mínimo legal o DM, à época dos fatos.
Deixo de conceder ao acusado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, II e III, do CP, uma vez que o acusado é reincidente e possuidor de maus antecedentes, demonstrando ter personalidade voltada à prática delitiva.
Da mesma forma, não faz jus ao sursispenal, com fulcro no artigo 77, II e III, do Código Penal.
Fixo, o regime semiabertopara cumprimento inicial da pena prisional, na forma do artigo 33, §2º, “c”, a contrario sensu, do Código Penal, ante a reincidência já analisada.
Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto nos artigos 98, caput e parágrafo 4º, do CPC e 804 do CPP.
O acusado respondeu ao processo preso, não havendo fato novo a justificar sua soltura, uma vez que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores de sua custódia cautelar, mormente nesta fase em que se prolata um juízo de certeza que deve mitigar o princípio da não culpabilidade.
Assim, mantenho sua prisão preventiva, com fulcro nos artigos 312 e 313, II, do CPP.
Condenoo réu, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto nos artigos 98, capute parágrafo 4º, do CPC e 804, do CPP.
Expeça-sea Carta de Execução de Sentença Provisória à VEP, na forma da Resolução 113 do CNJ.
Oficie-seao senhor coordenador do SEAP para que providencie a imediata transferência do condenado para custódia compatível com o regime de cumprimento de pena ora fixado.
Oficie-seencaminhando as facas, a lâmina e os cabos para a destruição, com base na Resolução nº 356 do CNJ.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, do Código de Normas da CGJ e adite-se CES.
Após, arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
26/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:25
Expedição de Informações.
-
25/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:37
Outras Decisões
-
25/09/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 14:16
Juntada de ata da audiência
-
12/09/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Ata da Audiência
-
09/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 14:16
Expedição de Informações.
-
03/09/2024 14:06
Expedição de Informações.
-
03/09/2024 14:01
Expedição de Informações.
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:04
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
09/08/2024 20:38
Juntada de Petição de ciência
-
09/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:37
Outras Decisões
-
06/08/2024 14:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
06/08/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:27
Expedição de Informações.
-
24/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 12:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/06/2024 17:47
Recebida a denúncia contra WAGNER ROCHA DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
25/06/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2024 08:34
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
17/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:18
Juntada de petição
-
17/06/2024 10:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
-
16/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 17:43
Expedição de Mandado de Prisão.
-
15/06/2024 16:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/06/2024 16:33
Audiência Custódia realizada para 15/06/2024 13:01 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
15/06/2024 16:33
Juntada de Ata da Audiência
-
15/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 21:12
Audiência Custódia designada para 15/06/2024 13:01 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
14/06/2024 15:49
Juntada de petição
-
14/06/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2024 06:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
14/06/2024 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0910598-43.2024.8.19.0001
Laisa Vitoria Alves Guedes
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 17:12
Processo nº 0804230-83.2024.8.19.0203
H2 Participacoes e Empreendimentos S/A
Zilnete Andrade Gomes
Advogado: Geraldo Emilio Dantas de Araujo Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 19:00
Processo nº 0899036-71.2023.8.19.0001
Cristiane Cardoso
Luiz Sinfronio
Advogado: Chismeny da Costa Araujo Prieto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 00:44
Processo nº 0800556-70.2022.8.19.0073
Elizabeth de Amorim Alves Souza
Lojas Americanas S/A
Advogado: Viviane Baptista Lima de SA Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2022 19:13
Processo nº 0942856-09.2024.8.19.0001
Diogo de Souza Leao Ferreira Villela Bar...
Silvio de Macedo Soares
Advogado: Diogo de Souza Leao Ferreira Villela Bar...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 11:03