TJRJ - 0942856-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:24
Processo Reativado
-
10/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:24
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 18:08
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:16
Processo Reativado
-
27/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:16
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 07:06
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:44
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 11:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA LEAO FERREIRA VILLELA BARBOZA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM MOURAO DE ARAUJO MONTENEGRO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de SILVIO DE MACEDO SOARES em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0942856-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: DIOGO DE SOUZA LEAO FERREIRA VILLELA BARBOZA, JOSE JOAQUIM MOURAO DE ARAUJO MONTENEGRO EXECUTADO: SILVIO DE MACEDO SOARES Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial consubstanciada no contrato de prestação de serviços advocatícios, que instrui o presente processo e lastreia a pretensão de recebimento do valor de R$ 16.390,13, equivalente ao vencimento antecipado dos honorários advocatícios em razão da rescisão do contrato, conforme pactuado na Cláusula Quinta do referido instrumento.
Regularmente citado em execução, o Executado manteve-se silente até a realização da ordem de constrição junto ao sistema SISBAJUD.
Após o bloqueio judicial de seus ativos financeiros, insurgiu-se pela via da Exceção de Pré-Executividade, requerendo a extinção da execução por inexigibilidade do título executivo, em razão da impossibilidade de cobrança de multa rescisória e da ausência de serviço prestado, além da irregularidade processual dos Exequentes.
Requereu, ainda, o desbloqueio dos valores penhorados, por se tratarem de proventos de aposentadoria, revestidos de impenhorabilidade legal.
Instados a se manifestar, os Exequentes refutaram integralmente a pretensão, pugnando pelo prosseguimento da execução, sob o fundamento de que se trata de cobrança líquida e certa, fundada em honorários contratuais pelos serviços prestados, de modo que o valor cobrado decorre de vencimento antecipado, que não se confunde com multa pela rescisão.
Alegam, ainda, que a penhora realizada é legítima, uma vez que no extrato bancário apresentado pelo Excipiente constam gastos incompatíveis com o valor necessário à sua manutenção.
Feito o breve relato do essencial.
DECIDO.
Reputo sanada a pendência atinente à comprovação de endereço dos Exequentes e, por essa razão, rejeito a alegação de irregularidade processual. É cediço que a exceção de pré-executividade doutrinariamente admitida continua a ser utilizada mesmo após a reforma implementada no ordenamento processual civil, por se tratar de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente, quando o processo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das respectivas alegações.
Neste sentido, verifica esta Magistrada que a presente demanda não merece prosseguir, por faltar ao título apresentado as suas características essenciais, quais sejam: exigibilidade, liquidez e certeza, senão vejamos.
Com efeito, tem-se que o contrato de honorários advocatícios escrito e assinado pelas partes é título executivo extrajudicial, previsto no art. 24 da Lei 8.906 /1994 (Estatuto da OAB), contudo, para que a execução deste título seja admitida, necessária se faz a presença dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade como dito acima.
Observe-se, nesse particular, que a presente execuçãonão se refere aoshonorários pactuados na avença e descritos na Cláusula Terceira, mas sim àalegada multa rescisória prevista na Cláusula Quinta,que dispõe, na hipótese derescisão contratual com a revogação da procuração, são devidos os honorários contratados de imediato, havendo, portanto, o vencimento antecipado do valor integral dos honorários.
Assim sendo, o cerne da controvérsia cinge-se em se verificar a possibilidade e validade da aplicação da cláusula penal inserta no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios para a hipótese de rescisão unilateral e imotivada do contrato.
Nesse particular, já se manifestou o STJ por ocasião do Julgamento do REsp1.346.171/PR, acerca da impossibilidade de imposição da referida cláusula contratual e, por conseguinte, da ausência de obrigatoriedade do pagamento de multa rescisória.
Isto porque, muito embora não se negue a força obrigatória dos contratos e a máxima “pacta sunt servanda”, no que tange à prestação de serviços advocatícios é inerente a essência e a especificidade do referido contrato, a relação de confiança (intuito personae) estabelecida entre os contratantes que, uma vez rompida, exsurge tanto para o Mandante, quanto para o Mandatário, o direito potestativo à renúncia ou à revogação do mandato, respectivamente.
Naquela oportunidade, o ilustre Min.
Relator, Luis Felipe Salomão, muito bem consignou em seu voto que o mesmo direito potestativo que possui o advogado de renunciar ao mandato, possui o cliente de revogá-lo, sendo, portanto, o anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante, nem mandatário e, justamente por essa razão, é que se questiona a possibilidade de estipulação de cláusula penal no referido contrato.
Assim, levando-se em conta o múnus exercido pelo advogado e a relação mútua de confiança estabelecida entre as partes, concluíram os nobres julgadores integrantes da 4ª Turma do STJ , que só há que se falar em estipulação de cláusula penal nos contratos de prestação de serviços advocatícios, nas situações de mora ou de inadimplemento e, desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução.
Por outro lado, entenderam ainda, que não se mostra possível a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou de revogação unilateral do mandato, independente de motivação, respeitados, por óbvio, no tocante ao patrono que desempenhou o seu mister, o direito ao recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
Com efeito, acompanhando in totumo que outrora restou decidido pelo STJ, entende esta Magistrada, repita-se, que a presente execução não merece prosseguir, uma vez que, como dito acima, não há que se falar em obrigatoriedade de pagamento de multa rescisória em razão da rescisão unilateral do contrato de honorários celebrado pelo Executado, fato que, em contrapartida, não lhe exime de arcar com o pagamento dos serviços que lhe foram prestados pelo escritório até o momento da rescisão.
Para tanto, faz-se necessáriaprévia ação de conhecimento para a constatação ou arbitramento dos valores eventualmente devidos, facultando-se aambas as partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa com a evidente e necessária dilação probatória.
Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEe JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por ausência dos requisitos de admissibilidade (certeza, liquidez e exigibilidade), desconstituindoa penhora realizada em 10.03.2025 (ID 178302663).
Preclusa a presente, expeça-se mandado de pagamento a favor do executado, que deverá informar os seus dados bancários para viabilizar a ordem de transferência eletrônica.
Sem custas e sem honorários, ante ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ficando desde logo facultado aos Exequentes o direito de ajuizar demanda própria e adequada à apuração dos valores que lhes são eventualmente devidos a título de honorários proporcionais ao serviço realizado.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
30/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:22
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
-
14/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SILVIO DE MACEDO SOARES em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0942856-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: DIOGO DE SOUZA LEAO FERREIRA VILLELA BARBOZA, JOSE JOAQUIM MOURAO DE ARAUJO MONTENEGRO EXECUTADO: SILVIO DE MACEDO SOARES O AR enviado para citação do Executado SILVIO DE MACEDO SOARES foi recebido e assinado por terceiro estranho ao feito (ID 155001948)e, ainda, a diligência realizada pelo OJA foi negativa (ID 158071775).
Desta forma, não se pode considerá-lo citado.
Sendo assim, renove-se a diligência de citação e intimação do Executado, por OJA, de forma eletrônica pelo WhatsApp e/ou email informados nas fls. 20, para pagamento em 03 (três dias), conforme art. 829, CPC, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida.
Comprovada a penhora positiva e a integralidade da garantia do Juízo, será oportunizado ao executado o exercício do direito de defesa pela via dos Embargos, conforme artigo 53 § 1ºda Lei 9.099/95, ficando desde logo ressalvado que a audiência somente será designada for verificada a sua imprescindibilidade.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
26/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 08:00
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 08:35
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2024 13:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
24/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:03
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 13:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
24/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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