TJRJ - 0096166-55.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 17:21
Definitivo
-
31/01/2025 17:19
Expedição de documento
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31/01/2025 17:18
Documento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0096166-55.2024.8.19.0000 Agravante: Drogaria Genaro de Carvalho Ltda Agravada: Ortho Pauher Industria Comércio e Distribuições Ltda Relator: Desembargador Mauro Martins DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE, PELA SEGUNDA VEZ, POSTERGOU, DE FORMA INJUSTIFICADA, A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEMANDADA NOS AUTOS, MESMO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PEÇA DE CONTESTAÇÃO.
IMPOSITIVA ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, POR OFENSA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA).
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, ENUNCIADO DE Nº 30 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, COM O SEGUINTE TEOR: "O JUIZ DEVE JUSTIFICAR A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE LIMINAR DA TUTELA PROVISÓRIA SEMPRE QUE ESTABELECER A NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO".
CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO, A FIM DE DETERMINAR QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE.
PREJUDICADO O RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Drogaria Genaro de Carvalho Ltda, em face de pronunciamento do Juízo da 7ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, que postergou a análise da tutela provisória de urgência para depois da manifestação da parte demandada nos autos.
Pugna a ora recorrente pela antecipação da tutela recursal e, ao final, por sua confirmação, para que lhe seja concedida a tutela provisória de urgência, consistente na obrigação atribuída à ré de exclusão de dados de cadastros de proteção ao crédito.
Para tanto, alega, em síntese, que se encontram satisfeitos os requisitos necessários à concessão da referida medida, tendo realizado o depósito em juízo da quantia que fundamenta o apontamento tido como indevido. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se, de plano, registrar que este Relator possui entendimento no sentido de que o pronunciamento judicial, que posterga a análise do pedido de tutela provisória de urgência para depois da manifestação da parte demandada nos autos, não possui conteúdo decisório, sendo de cunho meramente ordinatório, que não está sujeito a ser impugnado por meio de recurso de agravo de instrumento.
Nada obstante, na específica hipótese em análise, o magistrado de primeiro grau, em pronunciamento anterior, determinou que a análise do pedido de tutela de urgência se daria após a manifestação da parte demandada, sendo certo que, mesmo após a apresentação da respectiva peça de contestação, tal pretensão não foi apreciada, limitando-se o juiz monocrático a proferir novo despacho, condicionando, novamente, a análise da medida à manifestação da parte contrária.
Assim, incide, na hipótese, o enunciado de nº 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, com o seguinte teor: "O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio".
A ausência injustificada de enfrentamento das questões levantadas pela parte implica violação à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no Artigo 93, IX, da Constituição da República e à garantia do jurisdicionada de ter, em prazo razoável, a solução integral do mérito.
Acrescente-se que o dever comportar-se de acordo com a boa-fé processual não é voltado apenas às partes litigantes, mas também a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, inclusive, o magistrado.
Sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição da República), ensina NELSON NERY JÚNIOR (Nelson Nery Júnior, Princípios do processo na Constituição Federal.
São Paulo: RT, 9ª ed., 2009, p. 286.): "Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira.
A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão.
Não se consideram 'substancialmente' fundamentadas as decisões que afirmam que, 'segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgou procedente o pedido'.
Essa decisão é nula porque lhe falta fundamentação".
Nesse diapasão, JOSÉ ROGÉRIO CRUZ e TUCCI (José Rogério Cruz e Tucci, A motivação da sentença no processo civil.
São Paulo: Saraiva, 1987, p. 147.) acrescenta que: "É nessa parte do julgado que se encontram o exame criterioso dos fatos relevantes para o deslinde do litígio e a exposição racional das razões jurídicas da decisão.
Exatamente por isso que a motivação deve ser expressa, clara, coerente e lógica, para demonstrar que o julgamento é legítimo, válido e justo".
O Novo Código de Processo Civil atento ao comando constitucional estabelece, em seu art. 489, § 1º, um rol de situações em que a decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, apresentará vício de fundamentação, de modo a acarretar a sua nulidade.
Dentre tais hipóteses, o diploma processual considera não fundamentada, em seu inciso III, a decisão que se limitar a invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
Confira-se: "Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;" Na hipótese sob análise, o magistrado de primeiro grau, ao postergar, de forma injustificada, por mais de uma ocasião, a análise da tutela provisória pretendida pela autora recorrente, lançou mão de motivo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão.
O Estado, a quem, por força de expressa previsão constitucional, compete solucionar os litígios, não pode se recusar a exercer essa função, omitindo-se quanto às manifestações das partes no processo.
A legislação processual civil vigente, que não se compagina com a discricionariedade judicial, impõe uma leitura mais rigorosa do artigo 93, IX da Constituição Federal, na medida em que cobra uma fundamentação capaz de informar às partes e à sociedade as exatas razões por que o pleito foi acolhido ou rechaçado, o que não foi atendido no caso concreto.
Nessa perspectiva, verifica-se que o pronunciamento recorrido deixou de observar a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, devendo, pois, ser desconstituído, de ofício, porquanto o julgador não apresentou razões para que este Tribunal possa apontá-las como certas ou equivocadas.
Diante do exposto, CASSA-SE, de ofício, o pronunciamento judicial recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se profira decisão acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante, observando o teor do art. 489, §1º, do CPC.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator. -
27/11/2024 16:43
Expedição de documento
-
27/11/2024 14:08
Recurso prejudicado
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27/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 15:03
Conclusão
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22/11/2024 15:00
Distribuição
-
22/11/2024 14:37
Remessa
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22/11/2024 14:36
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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