TJRJ - 0810296-35.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:00
Baixa Definitiva
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06/03/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810296-35.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA MOREIRA SILVA GOMEZ RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação Cautelar de Exibição de Documento, pretendendo a parte autora - ERICA MOREIRA SILVA GOMEZ - obter contrato que gerou originou os descontos em seu contracheque sob a rubrica Lei 10.820/2003 BRADES (R$ 397,03), efetuados pelo réu BANCO BRADESCO S/A.
Id. 20044119 – Emenda da inicial.
Id. 20044127 – Declínio de competência.
Id. 36425889 - BANCO BRADESCO S/A apresentou sua contestação alegando que não houve pedido administrativo, devendo o feito ser extinto.
Id. 121378325 – decisão de inversão do ônus da prova.
Id. 123856918 – Apresentação do contrato celebrado entre as partes.
RELATEI.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Considerando que o autor pretende ter acesso ao contrato celebrado com o réu, observamos que consta expressamente do contracheque da autora o débito a favor do réu.
Atualmente, para que o consumidor possa satisfazer plenamente suas necessidades frente a uma economia massificada e globalizada, torna-se fundamental que seja tutelado o seu direito à informação, o qual lhe dá condições para exercer o seu direito de escolha.
Assim sendo, a informação é erigida em direito fundamental do consumidor.
A Constituição Federal, além de expressamente prever a defesa do consumidor no elenco dos direitos fundamentais (Art. 5º, XXXII), contempla o direito de ser informado, sendo que no caso das pessoas jurídicas em uma relação de consumo, a obrigatoriedade vem expressa no Código de Defesa do Consumidor.
O direito à informação, especialmente o de se informar e ser informado corresponde à espinha dorsal do sistema protetivo disposto no CDC, onde o substantivo "informação" ou o verbo "informar" são citados 28 vezes no corpo dos 119 artigos desse sistema.
A informação é princípio (art. 4º, IV); é direito básico do consumidor (arts. 6º, III, e 43); é dever do fornecedor (arts. 8º, parágrafo único, 31 e 52); é dever do Estado e seus órgãos (arts. 10,§ 3º, 55, §§ 1o e 4º,106, IV); responsabiliza (arts. 12 e 14); obriga (art. 30); é proibida se ilícita (art. 37, §§ 1º a 3º); inverte o ônus da prova (art. 38); tipifica crime se omitida (arts. 66, 72 e 73).
Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo, o direito à informação, no âmbito do direito do consumidor, é um direito de terceira geração, oponível a todo aquele que fornece produtos e serviços no mercado de consumo, correspondendo a um direito à prestação positiva, mediata em relação ao Estado (leis, prevenção, fiscalização, resolução de conflitos, acesso ao judiciário etc.) e imediata em relação ao particular.
Com relação ao contrato celebrado entre as partes do processo, o réu apresentou o mesmo.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERICA MOREIRA SILVA GOMEZ para CONDENAR BANCO BRADESCO S/A na exibição do contrato que originou os descontos sob a rubrica “Lei 10.820/2003 BRADES” (R$ 397,03), no contracheque da autora, obrigação já cumprida, conforme id. 123856918.
Considerando que não houve pedido administrativo, não pé possível a condenação da parte ré, já que o processo se deu pela inércia da parte autora, assim, condeno a AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios ao réu, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.R.I.
Oficie-se ao Distribuidor para informar que o proc. 0010084-72.2021.8.19.0211 da 1ª Vara Cível da Pavuna, oriundo do DCP foi distribuído para o PJE, devendo o referido processo ser cancelado, para que não permaneça como em tramitação.
Certificado o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
12/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ERICA MOREIRA SILVA GOMEZ em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 18:38
Conclusos ao Juiz
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08/06/2022 18:36
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 17:18
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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