TJRJ - 0952537-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:45
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952537-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO DE SOUSA PEREIRA ABREU REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se eventual pedido de informações.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
21/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:03
Outras Decisões
-
21/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952537-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO DE SOUSA PEREIRA ABREU REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de açãoordinária entre as partes acima nominadas, com de pedido de atribuição da pontuação relativa as questões de concurso público de números 02, 08, 41, 42 e 48, que possuem decisão com trânsito em julgado, nos termos da Lei Estadual nº 10.156/2024.
Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital...
A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública tode que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL).
No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, para fins fiscais, uma vez que se trata de ação de obrigação de fazer e a pretensão da parte autora é de continuar nas etapas do concurso em questão, com a futura nomeação e posse.
A ação em comento não trata de cobrança de eventual valor a ser perseguido no cargo almejado.
Tendo em vista a menor complexidade da demanda, bem como o valor da causa e considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DEMINHA COMPETÊNCIA EMFAVOR DEUM DOSJUIZADOS ESPECIAISDA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e encaminhem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
13/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:22
Declarada incompetência
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12/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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