TJRJ - 0808143-07.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0808143-07.2023.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MAURÍCIO DE SOUZA CARNEIRO RÉU: ELISA SANTOS DE OLIVEIRA, FELIPE SOUZA BAPTISTA, RICARDO FREIRE CORREA, DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 1265 ) Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento dos recursos interpostos pelos acusados.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
27/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ELISA SANTOS DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA BAPTISTA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ELISA SANTOS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA BAPTISTA em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:00
Juntada de guia de recolhimento
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03/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA BAPTISTA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 18:46
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0808143-07.2023.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MAURÍCIO DE SOUZA CARNEIRO RÉU: ELISA SANTOS DE OLIVEIRA, FELIPE SOUZA BAPTISTA, RICARDO FREIRE CORREA, DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 1265 ) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra FELIPE SOUZA BAPTISTA e RICARDO FREIRE CORREA pela prática dos crimes previstos nos artigos art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; no art. 158, § 3º; e no art. 159, caput, todos na forma do art. 69, tudo do Código Penale contra ELISA SANTOS DE OLIVEIRA,pela prática dos crimes previstos no artigo 158, § 3º, e no art. 159, caput, ambos c/c art. 29 e na forma do art. 69, tudo do Código Penal.
Consta resumidamente da denúnciaque:“Em 20 de outubro de 2022, por volta das 14h, em local que não se pode precisar, mas certamente no interior da comunidade da Vila Aliança, em Bangu, nesta cidade, os denunciados Felipe e Ricardo, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com pelo menos um indivíduo não identificado, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em espécie, montante que pertencia à vítima Maurício de Souza Carneiro.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados Felipe e Ricardo, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com a denunciada Elisa e pelo menos um indivíduo não identificado, mediante repartição de tarefas, constrangeram Maurício de Souza Carneiro, mediante a restrição de sua liberdade e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, com o intuito de obterem para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a transferir, via Pix, R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) para a conta bancária da denunciada Elisa, o que foi feito, conforme comprovante da transação juntado aos autos.
A denunciada Elisa concorreu eficazmente para a prática do crime narrado no parágrafo anterior ao fornecer sua conta bancária, ciente de que ela seria utilizada para o recebimento de transferências relacionadas à prática de crimes e com a promessa de uma contrapartida equivalente a 10% (dez por cento) do montante creditado.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados Felipe e Ricardo, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com a denunciada Elisa e pelo menos um indivíduo não identificado, sequestraram a vítima Maurício de Souza Carneiro, com o fim de obterem parasi ou praoutrem, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que seria paga por César Leal, como condição do resgate e da liberação de Maurício.
Consta dos autos que Cesar Leal visualizou, na OLX, um anúncio de venda de um veículo Parati e, interessado na compra, pediu a Maurício que se encontrasse com o vendedor, para “dar o aval” para a negociação.
Na data dos fatos, a vítima Maurício foi até a Estrada do Engenho, em Bangu, para se encontrar com o anunciante e avaliar o carro (fotografia do veículo juntada aos autos).
No local, enquanto conversava com seu amigo e o vendedor por meio de aplicativos de mensagens, o ofendido foi abordado pelos denunciados Felipe e Ricardo, que se aproximaram a pé e anunciaram o assalto.Na abordagem, o denunciado Felipe utilizou uma arma de fogo para “render” avítima e entrarno veículo dela, após o que o denunciado Ricardo se aproximou e se sentou no banco traseiro do automóvel.
Ademais, os demandados estavam acompanhados de um indivíduo não identificado, que conduzia uma motocicleta e permaneceu na “cobertura” daqueles.
Os denunciados, então, ordenaram que a vítima dirigisse até a comunidade da Vila Aliança, em um ponto localizado no fim de uma rua sem saída.
Durante o trajeto, os denunciados subtraíram R$ 1.400,00 em espécie, que estavam no bolso da vítima.
Além disso, os demandados exigiram que o lesado Maurício acessasse a conta bancária de sua mãe, que é por ele movimentada por meio de aplicativo de telefone celular instalado em seu telefone celular, e transferisse R$ 1.700,00, via Pix, para a conta bancária da denunciada Elisa (comprovante da transação juntado aos autos), fornecida por ela para o recebimento de valores obtidos mediante a prática de crimes.
Apesar da obtenção desses valores, os denunciados prosseguiram na ação criminosa, mantendo a restrição da liberdade da vítima.
Nessemomento, o denunciado Felipe apontou sua arma de fogo para a direção da cabeça da vítima e fotografou o ato, para enviar a fotografia para a vítima Cesar Leal e exigir o pagamento de R$ 10.000,00, como condição do resgate do ofendido Maurício.
A vítima Cesar, ao receber a fotografia (cópia juntada aos autos), transferiu R$ 10.000,00 para a conta bancária indicada pelos denunciados, por temer pela integridade do ofendido Maurício.
Posteriormente, a transação foi estornada, a pedido do lesado Cesar e por determinação do gerente da instituição financeira.
Cabe ressaltar que, em sede policial, o ofendido Maurício reconheceu os denunciados Felipe e Ricardo como os autores dos delitos narrados.” Denúncia index. 52041256.
Inquérito aos index. 52041296/52041264.
Registro de ocorrência n° 034-00051/2023 aosindex. 52041282, 52041266.
Auto de reconhecimento de pessoa ao index. 52041276, referente ao réu FELIPE.
Auto de reconhecimento de pessoa ao index. 52041274, referente ao réu RICARDO.
Extrato bancário da conta da ré ELISA aosindex. 52041272, 52041271 Fotografia da vítimasob ameaça de arma de fogo ao index. 52041270.
Folha de antecedentes criminais de RICARDO FREIRE ao index. 155977110, havendoanotações anteriores com trânsito em julgado.
Folha de antecedentes criminais de FELIPE SOUZA ao index. 155977108, havendocondenações anteriores com trânsito em julgado.
Folha de antecedentes criminais de ELISA SANTOS ao index. 155977111, não havendo anotações anteriores com trânsito em julgado.
Decisão de recebimento da denúncia em 04/04/2023, ao index. 52716819, ocasião em que foi decretada a prisãopreventiva dos réusFELIPE e RICARDO, bem como a quebra de sigilo bancário e financeiroda ré ELISA.
Resposta à acusação do réu RICARDO FREIRE ao index. 56215906.
Resposta à acusação do réu FELIPE SOUZA ao index. 61562661.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 31/08/2023, com assentada ao index.75395167, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusaçãoe interrogadaa réELISA.
Foi realizado, ainda,o procedimento de reconhecimento dos réus pela vítima, que reconheceu o acusado como sendo o autor do dos delitos descritos na denúncia.
Na mesma ocasião, ainda, foi revogada a prisão preventiva dos réus RICARDO e ELISA.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23/05/2024, com assentada ao index. 120233094, ocasião em que foi interrogado o acusado FELIPE SOUZA.
O acusado RICARDO FREIRE exerceu seu direito constitucional ao silêncio, conforme declaração de index. 120820568.
Alegações finais do Ministério Público ao index. 124664867, na qual requereu o julgamento procedente dapretensão punitiva estatal e a consequente condenaçãodos réusna forma da denúncia.
Alegações finais da defesa dos réus FELIPE e ELISAao index. 134043645, na qual rechaçou a prova referente ao reconhecimento pessoal, alegou a ausência de materialidade do delito de extorsão mediante sequestro, requerendo a improcedência do pedido condenatório e a consequente absolvição dos réus.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogoeo reconhecimento do concurso formal de crimes.Em relação à acusada ELISA, requereu, ainda a desclassificação da conduta para aquela descrita no artigo 1º da Lei 9.613/98, a causa de diminuição de pena da confissão e a concessão de perdão judicial.
Alegações finais do réu RICARDO FREIRE ao index. 146772475 na qual requereu a absolvição do réu diante a alegada insuficiência probatória. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, afirmo a minha competência para proferir esta decisão em razão de a MM.
Juíza que presidiu a instrução probatória ter se removido a pedido para outro Juízo, em seguida, fui removida por merecimento para exercer a titularidade deste Juízo a partir de 01/09/2024.
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público, na qual imputa aosacusados, acima qualificados, a prática do crime de roubo,extorsãoe extorsão mediante sequestroem concurso de agentesecom o uso de arma de fogo em concurso material.
DOCRIMEDOARTIGO157, § 2º, II, E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL- RÉUSFELIPEE RICARDO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
A materialidade a autoria dosdelitosestá devidamente comprovada através dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, parcialmente transcritos nas alegações finais do Ministério Públicoe da defesa, cujo conteúdo ratifica e corrobora os depoimentos prestados ainda em sede inquisitorial.
Em relação ao delito de roubo, trata-sede delito transeunte, daqueles que normalmente não deixa vestígios, razão pela qual a prova tanto da existência da infração penal como da autoria consiste, principalmente, nas declarações colhidas através do depoimento de vítimas e testemunhas.
Partindo dessa premissa, no caso em exame, materialidade e autoriarestaram demonstradas através da firme prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal, em especial pelo depoimento dasvítimasem Juízo.
No tocante à MATERIALIDADE do crime, essa restou comprovada pelo depoimento firme, convincente e coerente da vítima que descreveu toda a dinâmica do delito em juízo, corroborando o seu depoimento prestado anteriormenteem sede policial, não havendo qualquer discrepância entre as narrativas.
A materialidade resta comprovada, ainda, pelos documentos juntados aos autos, quais sejam: registro de ocorrência n° 034-00051/2023 aos index. 52041282, 52041266 e extrato bancário da conta da ré ELISA aos index. 52041272, 52041271, que mostram os valores e as transferências de pix realizadas.
Descreveu a vítima que, foi ao encontro dos réus verificar um veículo anunciado na plataforma OLX que seria adquirido por seu amigo Cesar Leal Silva.
Que chegando ao local foi surpreendido pelos réus FELIPE e RICARDO que o abordaram e entraram em seu veículo dizendo “Perdeu”.
Afirmou a vítima que o acusado FELIPE se sentouao seu lado no banco do carona enquanto o réu RICARDO ficou no banco de trás de forma mais agressiva exigindo dinheiro.
Que no primeiro momento os réus pearam dele a importância de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em espécie que estavam no bolso de sua camisa, além de um de seus celulares que não foi devolvido.
Assim, conforme narrado pela vítima, no início da empreitada criminosa, o réu FELIPE após perguntar se era ele o comprador que teria ido ver o carro, o réu afirmou “Perdeu!”, o que evidencia a prática tanto do roubo como da extorsão, tendo em vista que ambos os crimes ocorreram em um mesmo contexto fático, não sendo crível que o réu não tivesse a intenção de se apropriar do telefone, mas somente do dinheiro.Tanto o é que o réu pegou um dos celulares da vítima e não o devolveu, devolvendo somente o aparelho de trabalho que possuía a tela quebrada, jogando-o no chão do veículo.
Ou seja, houve, de fato, o dolo se apropriar do outro aparelho, visto que somente um foi devolvido.
Assim, a grave ameaça com arma de fogo e em concurso de pessoas, foi utilizada para a consumaçãodo delito de roubo.
No tocante à AUTORIA, a mesmatambém restou plenamente comprovada pelos depoimentos firmes, convincentes e coerentes da vítima e da testemunha, bem como pelos documentos juntados aos autos, em especial: registro de ocorrência n° 034-00051/2023 aos index. 52041282, 52041266; auto de reconhecimento de pessoa ao index. 52041276, referente ao réu FELIPE; auto de reconhecimento de pessoa ao index. 52041274, referente ao réu RICARDO; e extrato bancário da conta da ré ELISA aos index. 52041272, 52041271.
Em relaçãoà AUTORIA delitiva, ainda, saliente-se que tanto o réuFELIPEcomo o réu RICARDOforam reconhecidoscom autoresdos delitos derouboe da extorsão, conforme termo de reconhecimento de pessoa ao index. 52041276 e 52041274.Saliente-se que o procedimento de reconhecimento foi devidamente observado, uma vez que a vítima afirmou que lhe foi mostrado em delegacia um livro com várias fotos de pessoas diversas, na qual ele começou a folhear encontrando a fotografia dos réus em meio aosoutros suspeitos.
Esclareceu, ainda, a vítima que em nenhum momento lhe foi falado pelo policial que os réus estariam sendo investigados por outros delitos, ou mesmo lhe teriam sido mostradas fotos de redes sociais.
Ademais, posteriormente, já em juízo os autores foram reconhecidos,novamente quando colocadosao lado de mais outros três detentos, não havendo dúvidas da vítima em apontá-loscomo autoresdo delito.
A vítima MAURÍCIO DE SOUZAafirma que teve a arma apontada para sua cabeça quando estava no interior doseuveículo e descreve o réu FELIPE como o homem que lhe apontou a arma.
Registre-se que, mesmo antes de se efetuar o reconhecimento direto do autor do fato, a vítima já tinha descrito o réu com suas característicasfísicas, exatamente como o é, na forma dostermosde declaraçãojuntados aos autos,o que afasta qualquer alegação de falta de provas quanto àautoria.
Em relação à tese defensiva de negativa de autoria, na qual alega que a vítima não teria reconhecido o réu FELIPE na primeira vez que foi à delegacia, bem como acerca da possível idade mencionada, tal tese é desprovida de qualquer fundamento lógico e, portanto, não merece prosperar.
O que restou esclarecido no depoimento da vítima é que na primeira vez que foi à delegacia é que não visualizou as fotos dos réus, seja porque o procedimento não foi realizado naquele momento, seja porque não havia fotos dos acusados dentre as outras que lhe foram mostradas.
Ainda, dizer que o depoimento da vítima foi contraditório no tocante à idade aproximada que atribuiu ao réu, é totalmente incabível, uma vez que, não conhecendo o réu é completamente impossível saber-lhe a idade exata, ainda mais em momento de extremo nervosismo quando tinha uma arma apontada para a sua cabeça.
Ou seja, a diferença de sete anos entre a idade real e a idade aprontada pela vítima é justamente a idade aproximada e não a real, motivo pelo qual a tese defensiva não merece qualquer acolhimento.
Resta afastada, ainda, a tese defensiva da invalidade do reconhecimento realizado em sede inquisitorial, tendo em vista a validade do documento de index. 52041276 e 52041274, onde consta que foi observado o trâmite processual do artigo 226 do CPP, uma vez que foram mostradas à vítima fotos de diversos acusados, sendo o réu FELIPE reconhecido em meio aos demais.
Ademais, o reconhecimento foi novamente realizado em juízo, momento em que o réu foi apontado como autor do delito.
Ademais, o artigo 226 do CPP contém uma recomendação, um norte a ser seguido, dentro do possível, a fim de proceder ao reconhecimento dos réus.
Obviamente, a norma, genérica e abstrata que é, não pretende padronizar, de forma peremptória, como deve se dar o ato, de modo que, em seu bojo traz explicita a expressão “se possível”.
Cada caso deve ser analisado de forma individualizada.Ademais, a vítima esclareceu que reconheceu os réus em meio à um livro com incontáveis fotos de suspeitos, reconhecendo-os sem qualquer dúvida, mesmo em meio a tantos outros.
Por fim, considerando o lapso temporal entre a data do fato e a data da realização do reconhecimento, já se tem plenamente comprovada a autoria uma vez que, mesmo após certo tempo, a vítima teve certeza em identificar os réus.
Dessa forma, incabível o acolhimento da tese defensiva.
Em relação àviolência e grave ameaça elementares do crime de roubo, essas restaram configuradas no fato de a vítima ter uma arma de fogo apontada para sua cabeça no momento em queo autor do delito exigia a transferência de valores de sua conta, bem como posteriormente ficando em poder do celular da vítima, conforme fotografia anexada no index. 52041270.
Ora,toda a grave ameaça ocorreu num mesmo contexto, não havendo que se separar a violência do momento da extorsão da violência do momento do roubo, visto que ambos os crimes ocorreram conjuntamente num mesmo contexto fático.
Ademais, a fotografia juntada ao index. 52041270, comprova que havia uma arma de fogo no momento da prática do delito, que a mesmaestava apontada para a vítima, corroborando em sua totalidade o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha.
Pelos fundamentos elencados acima, resta configurada a majorante prevista no §2°-A do artigo 157 do CP, no tocante ao uso de arma de fogona violência empregada, sendo rechaçada cabalmente a tese defensiva de afastamento da majorante.
Nesse sentido, cabe colacionar a jurisprudência abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas"(AgRgno REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJede 25/2/2022). 2.
Uma vez que o Tribunal de origem deduziu fundamentação idônea para aplicar a suscitada majorante, o acolhimento da tese de ausência de provas trazidas pela defesa demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus. 3. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRgno AREspn. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio SchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJede 30/3/2023).
Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal.
Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRgno HC n. 448.697/SP, relator Ministro AntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJede 23/5/2024.)”.
No tocante ao concurso de pessoas, talrestou comprovado nos autos, na medida em que a vítima afirmou que dois indivíduos entraram em seu veículo, um ficando sentado no banco do carona com uma arma de fogo, enquanto outro estava no banco de trás, dando-lhe tapas na cabeça exigindo a transferência dos valores.
Cabe ressaltar, ainda, a presença deterceira pessoa que negociava por meio telefônico.Dessa forma, resta também comprovada nos autos a majorante do inciso II, §2°do artigo 157 do CP.
Ademais, verifique-se que nenhuma prova foi apresentada pela defesa em sentido contrário, ou que afaste minimamenteas provas e indícios colhidos.Pelo contrário, o réuFELIPE quando de seu depoimento em juízo apresentou tese totalmente dissonante dos demais elementos dos autos,afirmando que estaria sendo perseguido por certo policial,não esclarecendo, contudo,em nenhum momento,como a vítima o reconheceu como autor do roubo.
Frise-se, ainda, que os réus FELIPE e ELISA respondem a outros processos neste mesmo juízo e pelos mesmos crimes aqui apurados, em que em pelo menos dois deles já foi proferida sentença condenatória.
Em relação ao réu RICARDO, é bem de ver que, conquanto tenha o réu, em sede de interrogatório, feito uso de seu direito constitucional ao silêncio, este fato, por si só, não traz motivação suficiente para excluir a responsabilidade penal dele, contra o qual recaem outras provas aptas a sustentar o decreto condenatório.
Frise-se, por oportuno, que a palavra dos lesados nos delitos contra o patrimônio se reveste de valiosa e fundamental importância e é decisiva para o juízo de condenação, uma vez que, geralmente, seu único interesse é a responsabilização dos verdadeiros culpados pelos atos delituosos, não sendo percebido neste caso qualquer mínimo indício de que apresentem reprovável desígnio de acusar inocentes.
Assim, considerando os depoimentos testemunhais prestados, tenho com plenamente comprovadaa materialidade e a autoriado crime de roubo qualificado, com todas as suas elementares.
Pelos mesmos meios que comprovam a autoria, resta comprovado o concurso de pessoas, e o emprego de armas de fogo.
DOSCRIMESDOSARTIGOS158, § 3º; E 159, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL- RÉUS FELIPE, RICARDO E ELISA.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
Em relação a MATERIALIDADE e AUTORIA dosdelitosde extorsãoe extorsão mediante sequestrorestaram igualmente comprovados em relação aos três réus, tanto pelo reconhecimento dosréusFELIPEe RICARDOrealizado pela vítima MAURÍCIOem sede de delegacia e confirmado em Juízo, quanto pelas declarações da ré ELISA, que confessou e narrou toda a dinâmica de atuação do grupo criminoso.
Esclareceu elaqueum terceiro envolvido de nomeJONATHAN, seu ex-companheiro, era o responsável por conseguir as contas bancárias, sendo a de ELISA uma delas, e que os valores recebidos eram redirecionados a conta de JONATHAN ou da irmã dele, sempre a pedido do ex-companheiro.
Assim, a dinâmica do grupo criminoso consistia, então, na efetivação da extorsão mediante restrição da liberdade da vítima e com uso de arma de fogo pelosréusFELIPEe RICARDO, que faziama vítima negociar as transferências de valores pelo telefone com o terceiro chamado JONATHAN, sendo tais valores depositados na conta da ré ELISA.
A ré ELISA narrou que JONATHAN lhe dizia que os valores recebidos eram de “trabalhos” que ele realizava na cadeia, e que ela tinha ciência de que esses “trabalhos” se tratavade atividades ilícitas.
Mesmo ciente da ilicitude dos valores depositados em suas contas bancárias, a ré ELISA, anuiu com a prática criminosa aceitando, inclusive, receber uma parte dos valores depositados.
Dessa forma, plenamente comprovada a coautoria da ré ELISAe afastada a tese defensiva de ausência de doloe do reconhecimento de participação de menor importância.
A ré agiu minimamente com dolo eventual, na medida em que assumiu o risco da atividade ilícita efetivada pelo ex-companheiro.
Ademais, não há como ela se escusar do conhecimento do crime, uma vezque deveria ela saber a origem dos valores.
Registre-se, a título de exemplo, que os réus ELISA e FELIPE estão respondendo a mais dois processos criminais só neste Juízo (0808143-07.2023.8.19.0204 e 0811222-91.2023.8.19.0204), além de outros, e que em todos esses as vítimas reconheceram inequivocamente FELIPE como sendo o indivíduo que lhes abordou em posse de uma arma de fogo, após negociações feitas por aplicativo de mensagem, e foram obrigados por FELIPE a transferir o dinheiro para conta de ELISA, demonstrando nitidamente a divisão de funções entre cada um dos acusados, com o objetivo da consumar o delito de extorsão.
Desse modo, verifica-se que a versão que FELIPE vem apresentando em todos os processos, de que um policial chamado ALEXANDRE estaria lhe imputando falsamente todos esses delitos encontra-se isolada no contexto probatório, não havendo qualquer elemento que descredibilize a palavra da vítima, que confirmou o reconhecimento em sede judicial.
Não há que se falar em participação de menor importância ou desclassificação para o delito de favorecimento real, já que ELISA não estava somente ajudando o ex-companheiro, pois ela era parte fundamental do grupo criminoso, e nem de lavagem de dinheiro, pois tanto JONATHAN quanto ELISA tinham ciência de que o dinheiro era produto de extorsão, participaram ativamente da empreitada criminosa e recebiam as transferências como uma contraprestação aos serviços que realizavam.
A Defesa, por sua vez, não apresentou qualquer circunstância ou fato suficiente que pudesse elidir a firmeza e coerência da robusta prova produzida em desfavor dos acusados, que se mostrou suficiente para embasar o decreto condenatório.
As majorantes referentes à utilização de arma de fogo e ao concurso de pessoas, prevista no § 1º, do art. 158, do CP, restou devidamente comprovada, já que, segundo todo o conjunto probatório existente nos autos, a extorsão foi praticada pelos três réus, com o emprego de arma de fogo.
Dessa forma, é imperativa a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do CP.
Destaque-se que é firme a jurisprudência pátria no sentido de que o emprego de arma de fogo pode ser provado por qualquer dos meios admitidos em Direito, não se fazendo imprescindível sua apreensão e perícia.
E, no caso, o emprego da arma de fogo foi demonstrada pela prova oral judicial existente nos autos, quando a vítima afirmou que tinha uma arma de fogo apontada para sua cabeça, descrevendo, inclusive, o tipo e marca da arma como sendo uma parecida com as que os policiais estavam usando na sala de audiências.
Nesse sentido, é a jurisprudência já colacionada acima.
Vale ressaltar, ademais, que a falta de apreensão da arma ou a inexistência de perícia não é óbice para o reconhecimento da causa de aumento de pena.
Assim, afastada a tese defensiva da inaplicabilidade da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.
Nesse sentido, a súmula nº 380 do TJ/RJ: “Não se mostra necessária a apreensão e exame da arma de fogo para comprovar a circunstância majorante no delito de roubo, desde que demonstrado seu emprego por outros meios de prova.” Restou comprovada também a qualificadora prevista no §3º do art. 158 do CP, na medida em que para a consumação do delito foi necessária a restrição da liberdade da vítima, o tempo todo sob a mira de uma arma de fogo, causando nervosismo não só nela como em sua família, o que tornou mais grave a conduta dos agentes do que aquela que é realizada por meio exclusivamente telefônico, simulando um sequestro, por exemplo.
Em relação, ainda, à qualificadorado §3° do artigo 158 do CP, a mesmarestou plenamente comprovada nos autos.
Isso porque, de fato, a restrição da liberdade da vítima foi condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, visto que foi necessáriomanter a vítima dentro do veículo, sob a mira de uma arma de fogo, para a obtenção da vantagem econômica, o chamado “sequestro relâmpago”.Ora, se a liberdade da vítima não estivesse restrita, não teria ela permanecido no interior do veículo.
Assim, o lapso temporal, se curto ou extenso, não é elemento importante e essencial para o reconhecimento da majorante, bastando, para tanto, que a vítima tenha, de fato, ficado com a sua liberdade restrita.
O tempo de restrição da vítima foi juridicamente relevante para a consumação da infração e a obtenção da vantagem econômica.
Destacando-se as ações distintas dos réus em todo o contexto fático, o delito de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima ocorreu quandoa vítima MAURÍCIO foi obrigada a transferir valores de sua conta corrente e da conta corrente de sua mãe para a conta da ré ELISA.
Já o delito de extorsão mediante sequestro ocorreu quandoos réus exigiram da vítima/testemunha CÉSAR LEAL, por meio telefônico que eledepositasse a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que seu amigo MAURÍCIO não fosse morto, enviando-lhe uma fotografia desse com uma arma de fogo apontada para sua cabeça.Desta feita, a testemunha CESÁR efetivou o pix do valor exigido, mas conseguiu o estorno com a instituição financeira logo em seguida, o que mais uma vez comprova a extorsão mediante sequestro.Frise-se, ainda, que mesmo após MAURÍCIO ter sido liberado pelos réus, ele continuou recebendo mensagens e ligações do terceiro envolvido, exigindo-lhe o depósito do valor que pagaria no carro, afirmando que possuía os dados e o número de telefone de MAURÍCIO e que poderia encontrá-lo para matá-lo caso o dinheiro não fosse entregue.
Verifique-se que o delito de extorsão mediante sequestro é um crime formal, o que significa dizer que o crime está consumado mesmo que o agente não tenha conseguido o valor que pretendia.
A privação da liberdade da vítima é o que caracteriza o crime, e o crime está consumado mesmo que a vítima tenha conseguido estornar o valor depositado, conforme ocorreu no caso concreto.Dessa forma, resta afastada a tese defensiva de ausência de provas quanto ao crime em comento.
E, por fim, conforme já fundamentado acima, o crime de roubo ocorreu quando os réus pegaram o dinheiro em espécie que estava no bolso da vítima MAURÍCIO, além de um dos celulares dele que não foi devolvido.
Como coautoradoscrimesde extorsãoe extorsão mediante sequestrocom uso de arma de fogo, responde aré ELISA pelo mesmo delito imputado aosréusFELIPEe RICARDO, conforme se verifica do disposto no artigo 29 do CP, uma vez que tinha ela total conhecimento que os valores recebidosem sua conta correnteeram oriundos de práticas ilícitas, tendo ela, ainda, efetivado a abertura de diversas contas com essa finalidade.
Ademais, recebia ela percentual dos valores depositados, auferindo lucro e se beneficiando daatividade criminosa.
DA CULPABILIDADE A CULPABILIDADE restou demonstrada, uma vez que os acusados são penalmente imputáveis e inteiramente capazes de reconhecer o caráter ilícito dos fatos.
Ausentes, ainda, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou causas capazes de os isentar de pena, não agindo os réus amparados em nenhuma causa de justificação.
Restadas comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes pelas provas robustas constantes dos autos, incabível a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatóriae negativa de autoria, restando osréusFELIPE SOUZA BAPTISTAe RICARDO FREIRE CORREAcomo incursosnas penas dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; no art. 158, § 3º; e no art. 159, caput, todos na forma do art. 69, tudo do Código Penale a réELISA SANTOS DE OLIVEIRAcomo incursa nas penasdoscrimesprevistosnosartigos 158, § 3º, e no art. 159, caput, ambos c/c art. 29 e na forma do art. 69, tudo do Código Penal.
DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR os réus FELIPE SOUZA BAPTISTA e RICARDO FREIRE CORREA como incursos nas penas dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; no art. 158, § 3º; e no art. 159, caput, todos na forma do art. 69, tudo do Código Penale a ré ELISA SANTOS DE OLIVEIRA como incursa nas penas doscrimesprevistosnosartigos158, § 3º, e no art. 159, caput, ambos c/c art. 29 e na forma do art. 69, tudo do Código Penal.
Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU FELIPE SOUZA BAPTISTA DO CRIME DO ARTIGO ARTIGOS 157, § 2º, II E § 2º-A, IDO CP – ROUBO MAJORADO. 1ª FASE:A pena prevista para o delito é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as circunstâncias e consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
O comportamento do lesado foi o usual da espécie.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu.No que tange a condutasocial do acusado, verifique-se que seu comportamento é voltado para a prática de crimes dolosos com emprego de grave ameaça e uso de arma de fogo.
Dessa forma, considerando a circunstância negativa relativa àconduta social do réu, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa no valor mínimo legal. 2ª FASE:Ausente circunstâncias atenuantes.
Presente, entretanto, a agravante genérica prevista no artigo 61, I, do CP, no tocante à reincidência, no que se refere à anotação nº 01 de 15 em sua FAC de id. 126852739, que demonstra que o réu foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, com trânsito em julgado datado de 19/04/2022.
Assim, na forma do artigo 63 do CP, elevo a pena base em mais 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, fixandoa pena intermediária em 06(seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias multa no seu valor mínimo legal. 3ª FASE:Considerando que a subtração foi exercida em concurso de pessoas,na forma do §2º, II do artigo 157 do CP,aumento a pena aplicada em 1/3 (um terço), correspondente a 02 (dois) anosde reclusão e 13(treze) dias-multa,fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão 53(cinquenta e três) dias-multa no valor mínimo legal.
Não há incompatibilidade entre a majorante prevista no §2º e no §2-A., aliás, esta foi a intenção da nova lei, deixar claro que cada particularidade do crime exige um aumento de pena, e o crime praticado com arma de fogo é extremamente grave, e se praticado por mais de uma pessoa, duplamente agravado será.
Por talmotivo, aplicando a segunda causa especial de aumento de penade 2/3e, na forma do §2-A, I do artigo 157 do CP,elevo a pena em mais 05(cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 19(dezenove) dias multa, fixando-a em 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa no valor mínimo legal, a qual torno definitiva relativamente ao crime de roubo agravado e qualificado, pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
DO CRIME DO ARTIGO ART. 158, § 3º– EXTORSÃO QUALIFICADAMEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. 1ª FASE:A pena prevista para o delito é de reclusão de 06(seis) a 12(doze) anos e multa.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
O comportamento do lesado foi o usual da espécie.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu.
No que tange a conduta social do acusado, verifique-se que seu comportamento é voltado para a prática de crimes dolosos com emprego de grave ameaça e uso de arma de fogo.Em relação às circunstâncias do crime, considerando que o delito foi exercido em concurso de pessoas Ecom emprego de arma de fogo, duas circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do agente, pois importam em incremento do risco experimentado pela vítima, bem como nas chances de sucesso do empreendimento, tal fato deve ser considerado, também, como circunstância negativa.
Dessa forma, considerando ascircunstânciasnegativasrelativasàs circunstâncias do crime e da conduta social do réu,fixo a pena base em 08(oito)anos de reclusão e o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa no valor mínimo legal. 2ª FASE:Ausente circunstâncias atenuantes.
Presente, entretanto, a agravante genérica prevista no artigo 61, I, do CP, no tocante à reincidência, no que se refere à anotação nº 01 de 15 em sua FAC de id. 126852739, que demonstra que o réu foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, com trânsito em julgado datado de 19/04/2022.
Assim, na forma do artigo 63 do CP, elevo a pena base em mais 01 (um) anoe 04(quatro) mesesde reclusão e 10 (dez) dias multa, fixando a pena intermediária em 09(nove) anose 04(quatro) mesesde reclusão e 70 (setenta) dias multa no seu valor mínimo legal. 3ª FASE:Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a pena final em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias multa no seu valor mínimo legal, relativamente ao crime de extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima.
DO CRIME DO ARTIGO ART. 159 DO CP– EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. 1ª FASE:A pena prevista para o delito é de reclusão de 08(oito) a 15(quinze) anos.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
O comportamento do lesado foi o usual da espécie.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu.
No que tange a conduta social do acusado, verifique-se que seu comportamento é voltado para a prática de crimes dolosos com emprego de grave ameaça e uso de arma de fogo.
Em relação às circunstâncias do crime, considerando que o delito foi exercido em concurso de pessoas Ecom emprego de arma de fogo, duas circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do agente, pois importam em incremento do risco experimentado pela vítima, bem como nas chances de sucesso do empreendimento, tal fato deve ser considerado, também, como circunstância negativa.
Dessa forma, considerando as circunstâncias negativas relativas às circunstâncias do crime e da conduta social do réu, fixo a pena base em 10(dez) anos de reclusão. 2ª FASE:Ausente circunstâncias atenuantes.
Presente, entretanto, a agravante genérica prevista no artigo 61, I, do CP, no tocante à reincidência, no que se refere à anotação nº 01 de 15 em sua FAC de id. 126852739, que demonstra que o réu foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, com trânsito em julgado datado de 19/04/2022.
Assim, na forma do artigo 63 do CP, elevo a pena em 01 (um) ano e 08(oito) meses de reclusão, fixando a pena intermediária em 11(onze) anos e 08(oito) meses de reclusão. 3ª FASE:Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a pena final em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que torno definitiva relativamenteao crime de extorsão mediante sequestro.
DO RÉU RICARDO FREIRE CORREA DO CRIME DO ARTIGO ARTIGOS 157, § 2º, II E § 2º-A, IDO CP – ROUBO MAJORADO. 1ª FASE:A pena prevista para o delito é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as circunstâncias e consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
O comportamento do lesado foi o usual da espécie.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réunem tão pouco sua conduta social.
Dessa forma,fixo a pena base em 04(quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal. 2ª FASE:Ausente circunstâncias atenuantes.
Presente, entretanto, a agravante genérica prevista no artigo 61, I, do CP, no tocante à reincidência, no que se refere à anotação nº 03de 13em sua FAC de id. 155977110, que demonstra que o réu foi condenado à pena de 03(três) anos de reclusão, com trânsito em julgado datado de 07/06/2024.
Assim, na forma do artigo 63 do CP, elevo a pena base em 08 (oito) meses de reclusãoe 10 (dez) dias multa, fixando a pena intermediária em 04(quatro) anose 08 (oito) mesesde reclusão e 20 (vinte) dias multa no seu valor mínimo legal. 3ª FASE:Considerando que a subtração foi exercida em concurso de pessoas, na forma do §2º, II do artigo 157 do CP, aumento a pena aplicada em 1/3 (um terço), correspondente a 01(um) anoe 06 (seis) mesesde reclusão e 06(seis) dias-multa, fixando-a em 06(seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão 26(vinte e seis) dias-multa no valor mínimo legal.
Não há incompatibilidade entre a majorante prevista no §2º e no §2-A, aliás, esta foi a intenção da nova lei, deixar claro que cada particularidade do crime exige um aumento de pena, e o crime praticado com arma de fogo é extremamente grave, e se praticado por mais de uma pessoa, duplamente agravado será.
Por talmotivo, aplicando a segunda causa especial de aumento de pena de 2/3 e, na forma do §2-A, I do artigo 157 do CP, elevo a pena em mais 04(quatro) anos de reclusão e 17(dezessete) dias multa, fixando-a em 10(dez) anos e 02(dois) meses de reclusão e 43(quarenta e três) dias-multa no valor mínimo legal, a qual torno definitiva relativamente ao crime de roubo agravado e qualificado, pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
DO CRIME DO ARTIGO ART. 158, § 3º– EXTORSÃO QUALIFICADA MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. 1ª FASE:A pena prevista para o delito é de reclusão de 06 (seis) a 12 (doze) anos e multa.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
O comportamento do lesado foi o usual da espécie.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réunem tão pouco sua conduta social.
Em relação às circunstâncias do crime, considerando que o delito foi exercido em concurso de pessoas Ecom emprego de arma de fogo, duas circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do agente, pois importam em incremento do risco experimentado pela vítima, bem como nas chances de sucesso do empreendimento, tal fato deve ser considerado, também, como circunstância negativa.
Dessa forma, considerando as circunstâncias negativas relativas às circunstâncias do crime, fixo a pena base em 07(sete) anos de reclusão e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo legal. 2ª FASE:Ausente circunstâncias atenuantes.
Presente, entretanto, a agravante genérica prevista no artigo 61, I, do CP, no tocante à reincidência, no que se refere à anotação nº 03 de 13 em sua FAC de id. 155977110, que demonstra que o réu foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, com trânsito em julgado datado de 07/06/2024.
Assim, na forma do artigo 63 do CP, elevo a pena base em01 (um) ano e 02(dois) meses de reclusão e 03(três) dias multa, fixando a pena intermediária em 08(oito) anos e 02(dois) meses de reclusão e 23(vinte e três) dias multa no seu valor mínimo legal. 3ª FASE:Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a pena final em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias multa no seu valor mínimo legal, o que torno definitiva, relativamente ao crime de extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima.
DO CRIME DO ARTIGO ART. 159 DO CP– EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. 1ª FASE:A pena prevista para o delito é de reclusão de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
O comportamento do lesado foi o usual da espécie.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réunem tão pouco a sua conduta social.Em relação às circunstâncias do crime, considerando que o delito foi exercido em concurso de pessoas Ecom emprego de arma de fogo, duas circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do agente, pois importam em incremento do risco experimentado pela vítima, bem como nas chances de sucesso do empreendimento, tal fato deve ser considerado, também, como circunstância negativa.
Dessa forma, considerando a circunstância negativa relativa acircunstâncias do crime, fixo a pena base em 09(nove) anose 04 (quatro) mesesde reclusão. 2ª FASE:Ausente circunstâncias atenuantes.
Presente, entretanto, a agravante genérica prevista no artigo 61, I, do CP, no tocante à reincidência, no que se refere à anotação nº 03 de 13 em sua FAC de id. 155977110, que demonstra que o réu foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, com trânsito em julgado datado de 07/06/2024.
Assim, na forma do artigo 63 do CP, elevoa pena em 01 (um) ano e 06(seis) meses de reclusão, fixando a pena intermediária em 10(dez) anos e 10(dez) meses de reclusão. 3ª FASE:Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a pena final em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o que torno definitiva relativamente ao crime de extorsão mediante sequestro.
DARÉ ELISA SANTOS DE OLIVEIRA DO CRIME DO ARTIGO ART. 158, §3º– EXTORSÃO QUALIFICADA MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. 1ª FASE:A pena prevista para o delito é de reclusão de 06 (seis) a 12 (doze) anos e multa.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico quea réé primária.
Em relação aos antecedentes, conforme se verifica pela FAC de index. 155977111, a acusada não possui condenação anterior transitada em julgado.
Assim, em observância à Súmula 444 do STJ, deixo de valorar as anotações existentes.
Entendo que a ré agiu com dolo comum para o tipo.
Ausentes, ainda, elementos para avaliar a personalidade e a conduta social da acusada.
Em relação às circunstâncias do crime, considerando que o delito foi exercido em concurso de pessoas Ecom emprego de arma de fogo, duas circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta, pois importam em incremento do risco experimentado pela vítima, bem como nas chances de sucesso do empreendimento, tal fato deve ser considerado, como circunstância negativa.Assim sendo, fixo a pena-base em 07(sete) anos de reclusão e pagamento de 13(treze) dias-multa no valor unitário mínimo legal, ante a situação financeira daacusada. 2ª FASE:Ausente circunstâncias agravantes.
Presentea atenuante genérica da confissão espontânea, conforme artigo 65, III, d do CP, motivo pelo qual reduzo a pena em 01 (um) anode reclusão.Dessa forma, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal, ante a situação financeira da acusada. 3ª FASE:Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a pena final em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa no seu valor mínimo legal, o que torno definitiva, relativamente ao crime de extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima.
DO CRIME DO ARTIGO ART. 159 DO CP– EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. 1ª FASE:A pena prevista para o delito é de reclusão de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
O comportamento do lesado foi o usual da espécie.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu nem tão pouco a sua conduta social.
Em relação às circunstâncias do crime, considerando que o delito foi exercido em concurso de pessoas Ecom emprego de arma de fogo, duas circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta, pois importam em incremento do risco experimentado pela vítima, bem como nas chances de sucesso do empreendimento, tal fato deve ser considerado, também, como circunstância negativa.
Dessa forma, considerando a circunstância negativa relativa a circunstâncias do crime, fixo a pena base em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª FASE:Ausente circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante genérica da confissão espontânea, conforme artigo 65, III, d do CP, motivo pelo qual reduzo a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão. 3ª FASE:Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a pena final em 08 (oito) anos de reclusão, o que torno definitiva relativamente ao crime de extorsão mediante sequestro.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que os crimes praticados pelosréusforam praticados mediante mais de uma ação, restará configurada a prática de dois ou mais crimes, conforme disposto no artigo 69 do Código Penal.
Nesse sentido, havendo concurso material de crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade de cada crime, uma vez que são penas da mesma espécie.Nesse sentido, incabível o acolhimento da tese defensiva pelo reconhecimento do concurso formal de crimes, visto que, conforme já explicitado na fundamentação, os delitos se deram por mais de uma ação, embora tenham ocorrido no mesmo contexto fático.
Uma foi a ação do roubo, outra da extorsão mediante restrição da liberdade da vítima e, por fim, outra ação diferente para a consumação do delito de extorsão mediante sequestro.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colacionada abaixo: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO.
DOSIMETRIA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES DISTINTOS.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
VALORAÇÃO DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS DIVERSOS.
POSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA VÍTIMA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos. 2.
Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, não se configurando, portanto, a continuidade delitiva, mas, sim, o concurso material.Precedente. 3. "[A] utilização de condenações distintas como antecedentes e reincidência não caracteriza ofensa ao Enunciado n. 241 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (AgRgno HC n. 856.973/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJede 29/11/2023.). 4.
A avaliação negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
In casu, o agravamento do quadro de saúde da vítima exige, estreme de dúvidas, a valoração negativa dessa vetorial. 5.
No que toca ao crime de extorsão mediante sequestro, ainda restou reconhecida a gravidade concreta das circunstâncias do delito, pois a vítima ter sido deixada na zona rural de uma cidade, há 60 km da sua residência, o que autoriza o recrudescimento da pena-base. 6.
Agravo desprovido. (AgRgno HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJede 18/4/2024.) PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA: CONDENAR O RÉUFELIPE SOUZA BAPTISTA A PENA DE 34(TRINTA E QUATRO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 142 (CENTO E QUARENTA E DOIS) DIAS MULTA NO SEU VALOR MÍNIMO LEGAL PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, II E § 2º-A, I, ART. 158, § 3ºE ARTIGO 159, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAR O RÉURICARDO FREIRE CORREAA PENA DE 29(VINTE E NOVE) ANOSE 02 (DOIS) MESESDE RECLUSÃO E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS MULTANO SEU VALOR MÍNIMO LEGAL PELA PRÁTICA DOSCRIMESPREVISTOSNOS ARTIGOS 157, § 2º, II E § 2º-A, I, ART. 158, § 3º E ARTIGO 159, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAR ARÉELISA SANTOS DE OLIVEIRAA PENA DE 14(QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO E 10(DEZ) DIAS MULTANO SEU VALOR MÍNIMO LEGAL PELA PRÁTICA DOSCRIMESPREVISTOSNOS ARTIGOS 158, § 3º E ARTIGO 159, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO Na forma do artigo 33, §2°, “a” e §3º, do Código Penal, fixo o regime FECHADO para o cumprimento depena para TODOS os réus, diante da quantidade e das espécies das penas fixadas.
DA PRISÃO Diante do Princípio da Presunção de Inocência, mas observando a sistemática de prisões cautelares, urge salientar que há que se reconhecer a inexistência de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a liberdade provisória do mesmo nesta fase processual, permanecendo íntegros os motivos que justificaram sua segregação cautelar, os quais se encontram ainda mais evidentes diante da presente sentença penal condenatória, razão pela qual deverá o réu FELIPE permanecer no local em que se encontra.
Assim, considerando, ainda, a natureza do crime, bem como que o réu respondeu a todo o processo preso, MANTENHO a prisão preventiva e NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Em relação aosréusRICARDO e ELISA, deixo de apreciar a necessidade de prisão preventiva dos condenadosem razão da ausência de requerimento.
EXPEÇA-SE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA.
CONDENO TODOS os réus ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que na fase de cognição não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74.
Anote-se imediatamente na FAC dos acusados a condenação, e comunique-se a todos os juízos indicados na Folha de Antecedentes.
Intimem-se osréuspessoalmente, conforme artigo 392, I do CPP.
Intime-se a vítima, à Defesa e ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados, atendendo-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
27/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 17:44
Juntada de Informações
-
12/11/2024 17:44
Juntada de Informações
-
12/11/2024 17:43
Juntada de Informações
-
12/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
29/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:07
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 23:05
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA BAPTISTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ELISA SANTOS DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:07
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:19
Audiência Interrogatório realizada para 23/05/2024 13:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
23/05/2024 17:19
Juntada de Ata da Audiência
-
22/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA BAPTISTA em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:06
Juntada de petição
-
24/04/2024 13:43
Audiência Interrogatório designada para 23/05/2024 13:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
24/04/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:04
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
16/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:34
Audiência Interrogatório cancelada para 19/03/2024 15:15 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
15/03/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA BAPTISTA em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:56
Juntada de petição
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA BAPTISTA em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:58
Audiência Interrogatório designada para 19/03/2024 15:15 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
11/01/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:10
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:43
Expedição de Informações.
-
14/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 12:40
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/09/2023 00:47
Decorrido prazo de RICARDO FREIRE CORREA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:22
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de Maurício de Souza Carneiro em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:42
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
01/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:24
Expedição de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão.
-
01/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2023 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
01/09/2023 09:25
Juntada de Ata da Audiência
-
30/08/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:05
Juntada de ata da audiência
-
08/08/2023 12:50
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 08/08/2023 13:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
08/08/2023 12:50
Juntada de Ata da Audiência
-
08/08/2023 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2023 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de Maurício de Souza Carneiro em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 00:55
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA BAPTISTA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:14
Outras Decisões
-
15/06/2023 15:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 13:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
14/06/2023 18:32
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de RICARDO FREIRE CORREA em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:17
Mantida a prisão preventida
-
01/06/2023 19:04
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:49
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA BAPTISTA em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:19
Expedição de Mandado de Prisão.
-
20/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:14
Expedição de Mandado de Prisão.
-
10/04/2023 15:56
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/04/2023 15:56
Recebida a denúncia contra RICARDO FREIRE CORREA - CPF: *35.***.*54-41 (RÉU), ELISA SANTOS DE OLIVEIRA (RÉU), FELIPE SOUZA BAPTISTA (RÉU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (AUTOR)
-
04/04/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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