TJRJ - 0815938-77.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:54
Remessa
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815938-77.2023.8.19.0038 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0815938-77.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00255060 APELANTE: YMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: JOAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
APELO INTERPOSTO POR TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERESSE.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação interposta por terceiro estranho aos autos contra a sentença que, reconhecendo o abandono da causa pela parte autora, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Argumenta a parte apelante, em suma, que a sentença deve ser anulada, por ausência de intimação válida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 996 do CPC, "[o] recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica", cabendo "ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual", de modo a comprovar o interesse jurídico que o torne parte legítima para recorrer.4.
In casu, o Apelo foi interposto por pessoa estranha aos autos sem que tenha havido, em qualquer momento, substituição processual, sucessão processual ou intervenção de terceiros ao longo da demanda.5.
Tampouco foi demonstrado, ou mesmo arguido, o interesse da Apelante na solução do feito, que jamais explicou seu comparecimento aos autos após o ajuizamento da demanda por pessoa jurídica diversa, impondo-se reconhecer sua ilegitimidade recursal.6.
Destarte, ausente o requisito intrínseco de admissibilidade atinente à legitimidade recursal, impõe-se o não conhecimento do Apelo.IV.
DISPOSITIVO E TESES7.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "A admissibilidade de recurso interposto por pessoa estranha ao feito depende de comprovação de interesse na solução da demanda, de modo a configurar sua legitimidade recursal"._____________Legislação relevante citada: CPC, art. 996.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/08/2025 12:51
Documento
-
28/08/2025 11:47
Conclusão
-
28/08/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 182.
APELAÇÃO 0815938-77.2023.8.19.0038 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0815938-77.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00255060 APELANTE: YMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: JOAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
07/08/2025 18:05
Inclusão em pauta
-
03/08/2025 17:41
Remessa
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14/07/2025 11:00
Conclusão
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09/07/2025 11:55
Recebimento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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06/04/2025 11:14
Mero expediente
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04/04/2025 11:03
Conclusão
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04/04/2025 11:00
Distribuição
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03/04/2025 15:09
Remessa
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01/04/2025 13:38
Remessa
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01/04/2025 13:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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