TJRJ - 0825339-47.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0825339-47.2024.8.19.0206 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PEDRO THIAGO BISPO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1 - Defiro JG.
Anote-se. 2 - De início, convém destacar que, por meio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art. 300 do CPC/2015: "Arte. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. 3 - Cite-se o réu para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
13/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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