TJRJ - 0841795-81.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/08/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 21:04
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0841795-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
Cuida-se de ação condenatória movida por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça., sustentando que celebrou contratos de empréstimos consignados com o banco réu, mas que as obrigações pactuadas estão demasiadamente onerosas em razão das cláusulas contratuais impostas bem como da cobrança de taxa média de juros em valores elevados.
Pugna tutela de urgência para determinar que efetue o depósito do valor que entende devido, bem como se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que apenas da análise dos documentos acostados junto à inicial, não corroboram a alegada inobservância da ré ao limite legal nos descontos das parcelas impugnadas, visto que inexiste nos autos documento com a indicação da data de início e término da relação contratual e às regras preestabelecidas pelas partes na avença.
Além disso, a matéria objeto da causa de pedir dos autos - juros e/ou taxas contratuais - já foi pacificada em sede de recursos repetitivos, cujo posicionamento vincula as decisões judiciais pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n°s 24 e 25, 28, 30, 246, 247, 618, 619, 620, 621 e no Supremo Tribunal Federal nos Temas 421, 310.
Dessa forma, não há possibilidade em juízo perfunctório de se conceder o direito a liminar pleiteada.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. 5.
Cite-se e intime-se Publique-se, intimem-se 6.Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 15:16
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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