TJRJ - 0842739-83.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0842739-83.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER DA CONCEICAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA VAGNER DA CONCEICAO ajuizou ação de exigir contas em face do BANCO DO BRASIL, conforme inicial e documentos do index 156680421.
Alega que era servidor(a) público(a), tendo sido incluído(a) no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz que verificou que o valor do PASEP era irrisório.
Requer que o réu preste contas sobre os créditos, débitos, atualização monetária, conversão de moeda, juros, descrição dos cálculos utilizados, entre outros, de sua conta PASEP, desde a sua criação até a data do último saque.
Index 158382312, deferimento de JG.
Index 158382312, contestação.
Index 176223885, réplica. É O RELATÓRIO.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, considerando o entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150.
Nessa linha, não há se falar em necessidade de a União Federal integrar o polo passivo.
Deve ser analisada se a pretensão da parte autora se encontra ou não prescrita.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150, firmou a seguinte tese sobre a prescrição da pretensão de reconhecimento de falha no serviço na administração de contas vinculadas ao PASEP: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Com efeito, não vislumbro possibilidade de se reconhecer o prazo prescricional de vinte anos, pois a Corte Superior fixou o entendimento de que o prazo seria de dez anos.
Termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
In casu, a parte autora teria tomado ciência dos alegados desfalques na conta PASEP em 08/10/2014, momento em que realizou o último saque, tendo a demanda sido ajuizada em 2024.
Sobre a hipótese, destaco entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: “APELAÇÃO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO REFERENTE AO SALDO DO PASEP.
SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL, CUJO TERMO INICIAL DO PRAZO É O DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
A CIÊNCIA DO FATO OCORREU EM 15/10/2004, NA DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA PASEP EM RAZÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 23/09/2024, QUANDO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO DECENAL.
PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0832096-60.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Com efeito, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução de mérito, na forma do art. 487, II, NCPC, ante o reconhecimento da prescrição.
Custas e honorários de 10% do valor da causa pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça.
Com o trânsito, baixa e devolva-se ao juízo de origem.
PI. , 3 de julho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
03/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:47
Declarada decadência ou prescrição
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31/05/2025 06:55
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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13/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842739-83.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER DA CONCEICAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.Não foi formulado pedido de tutela de urgência. 5.
Cite-se e intime-se Publique-se, intimem-se 6.Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:11
Outras Decisões
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26/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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