TJRJ - 0820332-09.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS em 12/08/2025 23:59.
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03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas, justificadamente. -
25/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0820332-09.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VIEIRA DA SILVA DE CASTRO RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1) Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para o fornecimento de tratamento quimioterápico e, subsidiariamente, transferência para hospital especializado na cidade de São Paulo.
Em suas razões, o autor alega que é cliente do plano de saúde réu desde agosto/2024 e, após sentir fortes dores e desconforto no estômago, se consultou com médico gastroenterologista, o qual lhe solicitou a realização de exame de endoscopia, cujo resultado foi “pangastrite endoscópica enantematosa de grau leve” e presença da bactéria Hpylori.
Narra que, mesmo em tratamento medicamentoso, as dores não cessaram e, por isso, o profissional requereu a realização dos exames de ultrassonografia e tomografia de abdômen e pelve, esta última realizada em 14/10/2024 e cujo laudo médico opinou pela consideração da possibilidade de tumor com implantes secundários hepáticos.
Afirma que esteve por várias vezes no atendimento de emergência do hospital do réu, mas era atendido, medicado e liberado e somente em 16/10/24 é que foi internado, onde ainda permanece.
Argui que em exame realizado em 21/10/2024 foi diagnosticada “neoplasia de pâncreas com metástases hepáticas”, o que, segundo informado para sua família, é raro e evolui rapidamente.
Relata que em 19/11/2024 foi prescrito um ciclo de tratamento oncológico, o que foi negado pelo plano de saúde réu, sob alegação de que os tratamentos de quimioterapia e radioterapia não têm cobertura em razão de doença pré-existente.
Aduz que, em razão de tal negativa e diante da gravidade do quadro, sua família pagou a quantia de R$ 9.498,89 para que o primeiro ciclo fosse efetivado.
Relata, por fim, que no hospital onde está internado não há oncologista especialista e, por isso, necessita de ser transferido para o Hospital A.
C.
Camargo, em São Paulo.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a autorizar o tratamento prescrito, bem como que ou autorize sua transferência para hospital sediado na cidade de São Paulo ou ofereça médico especialista para seu atendimento.
Instado a esclarecer a continuidade do tratamento quimioterápico, bem como as razões que levaram o réu a negar sua cobertura, o autor colacionou a petição e documentos dos ID’s 159334847/159338918.
Conforme o laudo médico do index. 159334850, o autor necessita ser submetido a quimioterapia a cada vinte e um dias, por seis ciclos, informando que o primeiro ciclo foi realizado no dia 19/11/2024 e o segundo está agendado para 10/12/2024.
Quanto à negativa do réu, há juntada no ID 159338901 resposta ao pai do autor, onde o réu afirma que o “... o beneficiário está em cumprimento de carência contratual para quimioterapia.
As carências contratuais para a quimioterapia... são de 180 dias a partir da vigência contratual.” De acordo com o disposto no art. 300, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Visa o demandante seja a parte ré compelida a autorizar o tratamento quimioterápico nos moldes prescritos por seu médico assistente e, ainda, que, em razão de ausência de médico oncologista especialista no raro câncer que lhe acomete, lhe transferir, em ambulância UTI, para o Hospital A.
C.
Camargo, em São Paulo.
Da análise do documento do index. 159338901, verifica-se que a negativa do plano réu se deu em razão de não cumprimento do prazo de carência para sessões de quimioterapia, que é de cento e oitenta dias a partir da vigência do contrato.
Neste sentido: 0079644-84.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 30/01/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AGRAVOS INTERNOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRIMEIRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO, SENDO POSTERIORMENTE AMPLIADA, CONSTITUINDO A SEGUNDA DECISÃO RECORRIDA, PARA COBRIR QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA, ANTE O DIAGNÓSTICO DE "CÂNCER AVANÇADO NO COLO DO ÚTERO" IDENTIFICADO NO CURSO DA INTERNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DAS DECISÕES.
PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO PODE SER APLICADA A SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA.
DICÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 12, V, "C" DA LEI 9656/98, QUE ESTABELECE QUE A CARENCIA PARA ATENDIMENTO NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO PODE SER SUPERIOR A 24 HORAS, A CONTAR DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
PERIGO DE DANO COMPROVADO, ANTE O RISCO DE MORTE.
INTELIGÊNCIA DO QUE PRECONIZA O VERBETE SUMULAR 597/STJ E JULGADOS DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
OS PRAZOS FIXADOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E AS MULTAS ESTABELECIDAS PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES ANTECIPATÓRIAS DEVEM SER MANTIDOS, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. | | 0816009-09.2022.8.19.0202- APELAÇÃO | | Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/08/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONSUMIDOR.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
NEOPLASIA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA E DOENÇA PREEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Súmula 608 STJ. 2.
A autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e alega que, apesar de estar com as suas obrigações contratuais em dia, teve tratamento de urgência negado.
O plano de saúde apelante, por sua vez, sustenta a ausência de falha na prestação de serviço, uma vez que o plano da autora ainda estava no período de carência, além de restar configurada doença preexistente. 3.
O relatório médico, após especificar as condições da apelada, certifica a necessidade do tratamento, destacando tratar-se de neoplasia com comportamento agressivo e afirmando que a não realização do tratamento (quimioterapia), neoadjuvante, pode levar a impacto negativo no prognostico da doença neoplásica. 4.
A necessidade do tratamento de urgência pela parte autora é capaz de afastar o prazo contratual de carência, conforme art. 35-C, I da Lei 9.656/98, contudo, só houve autorização após decisão judicial. 5.
Tese defensiva, ainda, no sentido de que se trata de doença preexistente.
Operadora que não pode recusar a cobertura se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela contratante.
Ausência de comprovação, ademais, de que já havia diagnóstico da moléstia antes da necessidade do tratamento objeto da lide.
Prazo de carência contratual que não prevalece frente a casos de urgência ou emergência, voltados a tratamento de doença preexistente que acarrete risco à vida do segurado.
Precedentes do STJ. 6.
Caracterizada falha na prestação do serviço. É pacífico o entendimento de que em casos de emergência ou urgência, não deve prevalecer os prazos contratuais de carência.
Súmula n° 597 do STJ. 7.
Comportamento violador dos direitos da personalidade do consumidor, uma vez que representa conduta contrária à própria natureza do contrato.
Dano moral 'in re ipsa'.
Súmula 337 do TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | Assim, DEFIRO, PARCIALMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA para que o plano de saúde réu autorize, em até 48 horas, e custeie o tratamento quimioterápico requerido na inicial, cujo novo ciclo está previsto para o dia 10/12/2024, bem como os demais ciclos e tratamentos prescritos pelo médico que acompanha o autor, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
INDEFIRO o pedido de transferência para hospital na cidade de São Paulo a uma porque não demonstrada ausência de profissional qualificado no nosocômio onde o autor se encontra internado e, a duas, por não haver nos autos nenhum documento médico indicando a pretendida transferência.
Intime-se, COM URGÊNCIA e por OJA de Plantão. 3) Tendo em vista que a parte autora manifestou desinteresse na audiência prévia, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 2 de dezembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
03/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0820332-09.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VIEIRA DA SILVA DE CASTRO RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Compulsando-se os autos, em que pese este juiz se sentir sensibilizado com a grave situação da saúde do autor, verifico que, a despeito da narrativa da inicial, não há nos autos documentos necessários para deferimento da tutela de urgência.
Na inicial, o autor narra que em 19/11/2024 foi prescrito um ciclo de tratamento oncológico, o que foi negado pelo plano de saúde réu, sob alegação de que os tratamentos de quimioterapia e radioterapia não têm cobertura quando de doença pré-existente e que, diante de tal negativa e da gravidade do quadro, sua família pagou a quantia de R$ 9.498,89 referente ao ciclo 01.
O documento médico colacionado no index. 158529466 prescreve 01 ciclo de tratamento oncológico, o qual, segundo a exordial, foi custeado pelos familiares da parte autora.
De outro turno, as razões da negativa do réu também não são conhecidas, pois ausente qualquer documento nesse sentido.
Assim, para análise do requerimento de tutela de urgência para fornecimento de todo o tratamento quimioterápico prescrito ao autor, este deverá trazer aos autos documento(s) médico(s) que indique(m) a continuidade do tratamento, bem como as razões da negativa.
INTIME-SE COM URGÊNCIA.
VOLTA REDONDA, 27 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
27/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:25
Outras Decisões
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27/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:23
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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