TJRJ - 0826229-92.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de IVAN CLEIDE MELO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0826229-92.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN CLEIDE MELO DA SILVA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência para esclarecimento do ponto controvertido, servindo o silêncio como desistência de qualquer outra prova.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Intimem-se.
RJ, 27 de maio de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
13/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:25
Outras Decisões
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22/05/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0826229-92.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN CLEIDE MELO DA SILVA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Verifica-se que a presente trata-se de ação indenizatória proposta em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.A A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10ºNúcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deverá ser ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Logo, tendo em vista a angularização da relação processual, através da citação válida da parte ré, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 18:19
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/07/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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