TJRJ - 0800990-59.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de R D S GOUDARD COMERCIO DE MOVEIS - ME em 31/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA LIMA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800990-59.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA LIMA DA SILVA EXECUTADO: R D S GOUDARD COMERCIO DE MOVEIS - ME 1- A penhora on line efetuada foi apenas parcialmente bem-sucedida. 2- Solicitada a transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executadapara oferecimento de embargos e para os fins do art. 854 §3º, do CPC, bem como para indicar, no prazo de cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, expeça-se mandado de pagamento ao Exequente, que deverá ser intimado para receber os valores perante o Banco do Brasil e informar, no prazo de cinco dias contados da intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como tal. 4- Em caso positivo, conclusos para extinção da execução. 5- Em caso negativo, venha memória de cálculo na forma do artigo 509§2º c/c art.524 do CPC, devendo o Exequente informar, no prazo de vinte dias contados da intimação, bens a serem penhorados, a fim de prosseguir com a execução pelo valor faltante. 6- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, devendo, em caso positivo, formular o requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se que há procedimento específico a ser adotado pela parte interessada, na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
08/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:44
Outras Decisões
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12/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 19:25
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:43
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800990-59.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA LIMA DA SILVA EXECUTADO: R D S GOUDARD COMERCIO DE MOVEIS - ME Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$2.790,34, apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
27/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 16:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/09/2024 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:24
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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06/06/2024 22:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA LUCIA LIMA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de R D S GOUDARD COMERCIO DE MOVEIS - ME em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 17:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 17:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/04/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 17:13
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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27/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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27/03/2024 17:40
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 17:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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27/03/2024 17:40
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:06
Outras Decisões
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06/02/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 15:27
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 17:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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06/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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