TJRJ - 0801713-96.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:00
Baixa Definitiva
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19/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801713-96.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME GONCALVES GOMES RÉU: RK VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COSME GONÇALVES GOMES, em desfavor de RK VEÍCULOS LTDA.
Narrou a parte autora, em síntese, que firmou um contrato em 29 de dezembro de 2020 para assumir o financiamento de um veículo Renault Logan, ano de fabricação 2017, com valor mensal de R$ 859,00, a ser pago em 60 parcelas.
Aduziu que em fevereiro de 2021, enfrentou dificuldades financeiras e procurou o ex-proprietário do veículo, Sr.
Misael Santos da Silva, para saber se ele poderia reassumir o financiamento, porém, o ex-proprietário afirmou que não tinha condições de assumir a dívida.
Sustentou que ele e o ex-proprietário tentaram entregar o veículo ao banco, mas isso resultaria em uma dívida em nome do ex-proprietário, e como alternativa, em 4 de março de 2021, ele e o réu celebraram um termo de compromisso, no qual o réu se responsabilizou pelo pagamento do financiamento.
Argumentou que, no entanto, desde fevereiro de 2022, o réu não cumpre com o pagamento das parcelas, obrigando-o a continuar pagando para evitar danos ao nome do ex-proprietário e a busca e apreensão do veículo, e que isso tem causado ao Autor sérios problemas financeiros e cobranças do primeiro proprietário.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para obrigar o réu a entregar o veículo RENAULT/LOGAN, objeto da lide, à parte autora, no prazo de 5 dias.
No mérito, requereu a declaração da resolução do contrato, com a devolução imediata dos valores pagos, acrescidos dos valores pagos, e de multa contratual; a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.577,00, a título de danos materiais; e a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais.
A parte autora juntou documentos (ID’s n.º 19784873/ 19785705).
Não concedida a antecipação de tutela (ID n.º 20508286).
Decretada a revelia (ID n.º 30452831).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID n.º 55915558).
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
No mérito, após análise das provas juntadas pelas partes, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Isso porque o contrato inserido no ID n.º 19784898 firmado entre Misael Santos da Silva e a parte autora, Cosme Gonçalves Gomes, é nulo por impossibilidade jurídica de seu objeto (art. 166, II, do Código Civil).
Com efeito, o automóvel descrito na petição inicial foi dado em alienação fiduciária em garantia por Misael Santos da Silva à AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INV.
S/A.
Por consequência, a propriedade do veículo foi transferida à instituição financeira credora.
Portanto, a parte autora se expôs a riscos naturais decorrentes da negociação firmada entre ela e a parte ré, RK VEÍCULOS LTDA, informada no ID n.º 19785702, oriunda de negócio jurídico nulo.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
26/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 00:37
Decorrido prazo de JONATHAN PONTES DE MELO em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 00:35
Decorrido prazo de JONATHAN PONTES DE MELO em 24/10/2022 23:59.
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12/10/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:42
Conclusos ao Juiz
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23/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 17:44
Decretada a revelia
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21/09/2022 10:19
Conclusos ao Juiz
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21/09/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RK VEICULOS LTDA em 19/07/2022 23:59.
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26/06/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 19:33
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 14:40
Conclusos ao Juiz
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06/06/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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