TJRJ - 0801644-49.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:41
Recebidos os autos
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23/09/2025 11:41
Juntada de Petição de termo de autuação
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18/08/2025 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ao Réu/Recorrido em contrarrazões. -
15/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801644-49.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE SOUZA SANTANA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA ROGÉRIO DE SOUZA SANTANA ingressou com ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando: que a ré seja compelida a exibir nos autos a cópia dos contratos de empréstimos em questão; revisão do contrato de empréstimo consignado; revisão da taxa do Custo Efetivo Total – CET.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que: Os contratos de empréstimo questionados são abusivos, pois, extrapolam o Custo Efetivo Total – CET determinado pelo INSS.
Gratuidade de justiça deferida no index 103648439.
Tutela antecipada indeferida no index 103648439.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 141038138 e seguintes, alegando que: o contrato em questão encontra-se amparado na Instrução Normativa do INSS.
Certidão de intempestividade da contestação em ID 158334635. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
Estamos diante de ação revisional em que a parte autora discute os valores cobrados pela parte ré e seus encargos incidentes.
Aplica-se ao caso o art. 3º, § 2º da Lei 8.078-90, já que o serviço oferecido pelas instituições financeiras está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido pelo STF.
Entretanto, no caso em tela a parte autora não faz jus à inversão do ônus da prova porque as parcelas contratadas são fixas e foram conhecidas pela parte no momento da celebração do contrato.
O contrato foi celebrado após a Emenda Constitucional 40 de 2003, que alterou a redação do art. 192, § 3º, CRFB, que anteriormente limitava os juros a 12% ao ano, porém, o entendimento majoritário antes dessa mudança era que o artigo não possuía aplicação plena e dependia de regulamentação, nos termos da súmula 648 do STF: ´A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.´ Dessa forma, em relação à alegação de onerosidade excessiva, é pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de cobrança de juros no percentual de 12% ao ano, é ler a súmula 596 do STF: ´Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
As taxas, o número de parcelas e o valor fixo de cada parcela foram expressamente explicitados a parte autora (ID 141040905), foi informado de forma clara o valor fixo das parcelas, a capitalização mensal, a taxa de juros e o CET.
Há que se destacar que em se tratando de mútuo celebrado com beneficiários de aposentadoria concedida pelo INSS, há submissão ao regramento previsto na Instrução normativa Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 (alterada pela Instrução normativa INSS/PRES nº 92, de 28 de dezembro de 2017), a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Compulsando os autos, verifica-se que a contratação data do ano de 2021, portanto posterior à entrada em vigor da Instrução Normativa nº 106 /PRES/INSS, de 18 de março de 2020 que estabelece o limite supra de 1,80%, conforme a seguir: “Art. 13.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: [...] II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;” No entanto, necessário esclarecer que a referida Instrução Normativa, visa regular o teto máximo das taxas de juros aplicáveis aos contratos de empréstimos consignados e não o custo efetivo total (CET) das operações bancárias.
Nesse sentido, as taxas de juros não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET), uma vez que o CET abarca a taxa juros remuneratórios além de outras despesas do financiamento, como tarifas, impostos, seguros, e demais despesas atinentes à operação.
Evidente, portanto, a inexistência de abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato celebrado com o réu, sobretudo porque fora observado o limite fixado na norma legal para as operações de crédito consignado.
Isso posto julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0801644-49.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE SOUZA SANTANA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Informo que: A contestação de index 141038138, é intempestiva.
Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação adequada, retornem os autos para extinção.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
26/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:11
Desentranhado o documento
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08/03/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO DE SOUZA SANTANA - CPF: *10.***.*28-53 (AUTOR).
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16/02/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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