TJRJ - 0805145-29.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:16
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0805145-29.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE CARVALHO MACHADO Advogado(s) do reclamante: VINICIUS TAVARES PESSOA DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado(s) do reclamado: ALCIDES NEY JOSE GOMES, FLAVIO NEVES COSTA, ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY ATO ORDINATÓRIO Cumpra-se o V.
Acórdão.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCIA JESUS ROCHA RIBEIRO -
14/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:47
Juntada de carta
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27/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:51
Juntada de acórdão
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20/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:08
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:40
Juntada de carta
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17/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/12/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0805145-29.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE CARVALHO MACHADO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (tratamento do superendividamento), estabelece que inicialmente será instaurado processo de repactuação voluntária, com a realização de audiência de conciliação e a apresentação, pelo consumidor, de um plano para o pagamento das dívidas.
Somente em um segundo momento, na hipótese de não ser formalizada a conciliação, é que será instaurado o processo de revisão e integração dos contratos, com eventual repactuação judicial compulsória, oportunidade em que os réus serão citados.
Praticamente em todas as ações judiciais com o rito da Lei 14.181/2021 a parte consumidora deflagra a ação em face de várias instituições financeiras.
Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça há determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi expedido o Ato Normativo nº 04/2022 trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei).
Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”.
Entendo não ser cabível, diante das características e complexidade do procedimento especial da Lei superendividamento, a tramitação dessas ações pela Justiça 4.0, notadamente considerando a inviabilidade prática para a realização de audiência de conciliação prévia pelo meio virtual, notadamente considerando o número de instituições financeiras Demandadas e a necessidade de, em tal audiência, ser realizada a apresentação de plano de pagamento.
Ilustre-se que a parte autora sequer apresentou o plano de pagamento.
Posto isso, DETERMINO a devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
RJ, 2 de dezembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:13
Determinada a devolução dos autos à origem para
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805145-29.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE CARVALHO MACHADO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1.
Ciente da Decisão. 2.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça à parte autora. 3.
Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, que demonstram o desconto em folha de pagamento superior aos 35% permitidos por Lei e que atenta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, entendo presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando,
por outro lado, o perigo de irreversibilidade da medida, pelo que DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que os réus se abstenham de efetuar descontos superiores a 35% do salário do autor, imediatamente, sob pena de multa de o dobro do valor descontado indevidamente. 4.
Com base no artigo 139, II do CPC, deixo por ora de agendar audiência de conciliação.
Aguarde-se o contraditório quando a parte ré irá manifestar-se sobre o interesse na audiência nos moldes do artigo 334 do CPC. 5.
Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): 5.
Deixo de proceder a citação do 2° Réu, tendo em vista o comparecimento espontâneo nos presentes autos, index 149980626. 6.
Cite-se e intime-se o 1° Réu para apresentar defesa no prazo legal.
Após, REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:06
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA DE CARVALHO MACHADO - CPF: *69.***.*55-45 (AUTOR).
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25/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:57
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:33
Juntada de Petição de termo de autuação
-
15/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2024 14:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:11
Outras Decisões
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16/04/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 23:05
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 23:04
Juntada de Petição de outros anexos
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26/02/2024 23:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/02/2024 23:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/02/2024 23:03
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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