TJRJ - 0839859-15.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MARY RIBEIRO BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839859-15.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MARY RIBEIRO BARBOSA 1.
A publicidade dos atos processuais é a regra, constituindo exceção o segredo de justiça.
Desta forma, indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses legais.
Ao cartório para as providências cabíveis. 2.
Pedido liminar visando à busca e apreensão de veículo, em razão de alegado inadimplemento do Requerido.
Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente contra o devedor ou terceiro.
O Autor instrui o requerimento com cópia do contrato firmado, comprovando o inadimplemento do devedor que se encontra na posse do veículo, bem como a expedição de notificação para pagamento atendendo aos requisitos legais.
Assim, DEFIRO a liminar determinando a busca e apreensão do veículo Marca:TOYOTA Modelo: ETIOS SEDAN X1.516V( Ano: 2015 Cor: AMARELA Placa: LRY7E22 RENAVAM: *10.***.*82-60 CHASSI: 9BRB29BT3F2076252 Expeça-se o pertinente mandado, citando para pagamento em 05 dias com vistas à purga da mora, sob pena de a propriedade e a posse plena serem transferidas ao credor, devendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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