TJRJ - 0804082-15.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:27
Juntada de petição
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09/05/2025 13:26
Juntada de petição
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MOZAR MACHADO DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0804082-15.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID FERNANDES RÉU: INSS No presente caso, aplica-se a isenção constante do § único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
INDEFIRO o requerimento de tutela de evidência formulado, na medida em que somente após a realização de prova pericial será possível aferir-se a alegada incapacidade.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), bem como para apresentar as informações que tiver a respeito do caso (comunicação do acidente, benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-contribuição, etc.).
Nomeio Perito do Juízo o Dr.
ODOROILTON LAROCCA QUINTO, médico cadastrado junto à DIPEJ, devendo ser intimado a dizer se aceita o encargo.
Arbitro os honorários periciais em 1,0 salários mínimos federais, a serem arcados pelo INSS, visto que a perícia será realizada em Comarca do interior, na forma da Tabela "B" da Resolução nº 03/2011, editada pelo Egrégio Conselho da Magistratura.
As partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil.
Fica o INSS intimado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 dias, contados da juntada do mandado de citação e intimação, sob pena de perda da prova, sem prejuízo da eventual responsabilização funcional.
Para viabilizar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina o Aviso TJ nº 52, de 09/06/2010, deverá ser entregue ao INSS: 1) cópia da nomeação pelo Juízo; 2) expedição de guia de depósito pelo Cartório do Juízo, onde conste o nome e o CPF do Perito nomeado, juntamente como o mandado citatório.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para indicar dia e hora para a realização da perícia.
Intimem-se.
MACAÉ, 26 de setembro de 2024.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
26/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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