TJRJ - 0812654-91.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:42
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0812654-91.2023.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILCE ABREU DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM entre as partes acima relacionadas.
A preliminar e a prejudicial de mérito serão apreciadas na sentença.
O processo se encontra em ordem.
Nada a sanear.
A atividade probatória recairá sobre as questões de fato relacionadas ao efetivo preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal (Lei Complementar 154/2010) para a promoção e progressão pretendidos pela parte demandante.
Delimito as seguintes questões de fatosobre as quais recairá a atividade probatória: a)a composição atual quadro de vagas da carreira de guardas municipais, com a denominação e quantificação de cada classe, e a descrição de suas atribuições; b)a demonstração da realização de Avaliações de Desempenho Funcional para a promoção por merecimento e aprovação em curso específico; c)a lista de cursos de capacitação lançados pela administração municipal para progressão dos guardas municipais, bem como a relação de inscritos e aprovados (art. 25, III da Lei Complementar Municipal n. 154/2010); d)a demonstração dos estudos de lotação realizados pelo Município com base no disposto no art. 38 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 154/2010; e)a demonstração da adoção do procedimento para o enquadramento funcional, previsto no art. 53 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 154/2010; f)a demonstração da viabilidade orçamentária para o enquadramento pretendido e do atendimento do disposto no art. 169, § 3º, da CR/88 para restabelecer o equilíbrio fiscal: (f.1) redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (f.2) exoneração dos servidores não estáveis. g)o preenchimento dos requisitos funcionais individuais para progressão, previstos no art. 20, I e II e art. 23 da Lei Complementar 154/2010.
As questões de direitorelevantes para a decisão do mérito podem ser delimitadas através dos seguintes tópicos: a)se o direito à progressão/promoção independe ou não de viabilidade financeira (art. 19 da Lei Complementar Municipal n. 154/2010) e a aplicação do Tema Repetitivo 1075 do STJ ao caso concreto; b)se o direito à progressão/promoção dos Guardas Municipais está condicionado à designação de Comissão de Enquadramento pela municipalidade, e adoção do procedimento para o enquadramento funcional previsto nos art. 53 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 154/2010; c)se a progressão/promoção dos servidores submetidos Lei Complementar Municipal n. 154/2010 consubstancia ato discricionário/vinculado.
Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbirá à parte demandante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I do CPC, e ao réu eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
A despeito o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, entendo que o caso se amolda ao disposto no art. 373, §1º do CPC, sendo o caso de se atribuir ônus da prova de forma dinâmica.
Isto porque é notória a inércia do demandado na apresentação dos documentos funcionais individuais no âmbito administrativo, não sendo razoável impor ao autor o ônus de apresentar documentação que se encontra em poder do réu, sem prejuízo da análise da matéria em eventual fase de liquidação, em caso de inércia.
PELO EXPOSTO, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Advirtam-se as partes, outrossim, que será reputado como fato notório (art. 374, I do CPC) a informação veiculada pelo réu nas centenas de ações distribuídas nesta Comarca de que não foram realizados cursos específicos para promoção, estudo de lotação e avaliações de desempenho funcional, e não foi instituída Comissão de Enquadramento.
Faculta-se a juntada de prova em sentido contrário, no prazo de 5 dias.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se.
Macaé,27 de novembro de 2024 -
27/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:52
Processo Desarquivado
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22/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 06:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:55
Baixa Definitiva
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12/09/2024 09:47
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/03/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de EDILCE ABREU DA COSTA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILCE ABREU DA COSTA - CPF: *91.***.*56-40 (AUTOR).
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10/11/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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