TJRJ - 0824697-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIA DO AMARAL RIBEIRO ARAUJO VIEIRALVES em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0824697-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MEDINA NEVES RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por PAULO MEDINA NEVES em face de COPA AIRLINES - COPA – COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A.
Despacho de id. 105264385 reconheceu isenção do pagamento de custas processuais.
No entanto, conforme decisão de id. 116515476, o autor foi intimado para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, o que não foi efetuado.
Desta forma, a sentença de id. 124000908 indeferiu o recolhimento da taxa ao final do processo e determinou o cancelamento da distribuição com base no artigo 290, IV do CPC.
O despacho de id. 133697598 reconsiderou a sentença, concedendo a oportunidade de recolhimento da taxa judiciária de forma parcelada.
Contudo, mais uma vez, não foi comprovado o respectivo pagamento.
Cumpre destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte autora, quando se tratar de custas iniciais, sendo suficiente a intimação do patrono nomeado nos autos.
Na hipótese dos autos, a parte autora foi reiteradamente intimada a efetuar o pagamento da taxa judiciária, inclusive em parcelas, sem que efetivamente cumprida a obrigação até a presente data.
Isto posto, uma vez presente a hipótese do artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais aplicáveis à hipótese.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao FETJ.
Após, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
26/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIA DO AMARAL RIBEIRO ARAUJO VIEIRALVES em 23/09/2024 23:59.
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06/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:27
Outras Decisões
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06/05/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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